Acórdão nº 05A963 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tramitação processual.

"A", Sociedade de Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes, Limitada" demandou o "B, sociedade anónima", pedindo a sua condenação a pagar à Autora a quantia de 6.392.107 escudos, montante indevidamente debitado, em 31/12/98, na conta de depósitos à ordem aberta pela Autora no balcão da Ré no Barreiro, mais 780 escudos de valor de despesas de devolução do cheque, e ainda 5.000.000 escudos de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da conduta ilícita do Banco (consistente em ter transferido fundos depositados na conta da Autora para conta de terceiro, sem autorização dela), valores estes acrescidos de juros à taxa legal de 15% e de 12%, respectivamente, contados desde 31/12/98 para o primeiro montante, desde 05/01/99 para o segundo e desde a citação para o terceiro (indemnização).

O Réu contestou a acção, alegando designadamente que a transferência foi feita de acordo com instruções escritas da própria Autora, representada pelo seu sócio gerente C, com poderes para o acto (documento nº4 junto com a contestação, primeiro a fls. 38, depois a fls. 72 e finalmente a fls. 142, assinado por C, na qualidade de sócio gerente da Autora), conforme documento "abertura de conta empresas" e ficha de assinaturas dele constante (que também juntou) (mas não explicou a razão de ser da ordem de transferência).

A Autora respondeu à matéria de excepção, nomeadamente dizendo que a assinatura aposta na invocada e junta "instrução de transferência" foi falsificada, não sendo do sócio gerente da Autora, dito C, nem de qualquer dos seus gerentes com poderes para movimentar a conta, pelo que, conclui, não há ordem de transferência válida.

O Réu ainda apresentou tréplica, mas foi mandada desentranhar, por inadmissível.

Após normal tramitação (de que avulta a realização de dois exames grafológicos), foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e assim foi o Réu condenado a pagar à Autora as quantias de 31.764,06 Euros (montante levantado) e de 3,89 euros (despesas de devolução do cheque), correspondentes às duas primeiras quantias pedidas, com juros à taxa legal vigente, desde 31/12/08 e 05/01/99, respectivamente para a primeira e para a segunda quantias, e absolvida a Ré do restante pedido (indemnização).

De mais essencial, fundamentou-se a sentença em que ficou indemonstrado ter sido o sócio gerente da Autora a assinar a instrução de transferência, ónus da prova que cabia ao Réu.

Recorreu o Réu de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.

O recurso.

Recorre de novo a Ré, agora de revista para este STJ.

Alegando, concluiu: 1ª) No Acórdão recorrido não foram ponderados todos os factos essenciais para a boa decisão da presente causa.

2) Relativamente às questões suscitadas no recurso interposto pelo ora Recorrente o Acórdão recorrido fez "tábua - rasa" das mesmas não se pronunciando sequer sobre as mesmas, tendo-se limitado a transcrever as conclusões formuladas pelo Recorrente, sem fazer a competente análise crítica que a Lei manda que se faça e por via disso também o Acórdão ora recorrido é nulo nos termos da alínea d) do Artigo 668º do CPC.

3) Pelas razões supra invocadas o Acórdão recorrido decidiu em claro benefício do infractor ou seja admitiu que a Autora viesse contra facto próprio, pois o carimbo aposto no documento é seu mas a assinatura, que é em tudo semelhante com a ficha de assinaturas, convenientemente, já não é sua, num verdadeiro e claro abuso de direito (Artigo 334º do C.C.). O Acórdão recorrido permite assim que a Autora faça proveito desse Abuso de Direito e colha os frutos do mesmo.

4) Ainda pelas razões supra invocadas o Acórdão recorrido viola ainda o disposto no Artigo 236º do Código Civil e 659º do C.P.C 5) Se a Lei admitisse o "onus probandi", tal como o Acórdão recorrido o configura, estaria a Lei a admitir que no presente caso o Recorrente demonstrasse uma certeza que os próprios peritos consideram incerto e por via disso estaríamos perante uma solução vazia de certezas.

6) Pela deficiente interpretação da lei o acórdão recorrido viola ainda o Artigo 9º do Código Civil.

A recorrida contra-alegou em defesa do julgado.

Cabe conhecer.

Factos provados nas instâncias.

1 - A sociedade A, ora Autora, que se dedica à comercialização de combustíveis e lubrificantes de marca BP, em 06/03/1998 abriu na agência de Barreiro da instituição bancária ora Ré (B) uma conta de depósito à ordem (D.O.), sob o n.° 16514242.10.001, que poderia ser movimentada com a assinatura de C ou D, seus sócios gerentes, (A, B e U da Especificação).

2 - Em 31/12/1998 o saldo da referida conta oscilou entre 9.817.452$30 e 17.656.359$30, (C da Especificação).

3 - Na mesma data, com base no conteúdo do documento que ora faz fls. 142 (1) - que insere, no essencial, a data de 20/08/1998 e o seguinte texto: "Pela presente solicito(amos) que...

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