Acórdão nº 657/13.2TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Em 26 de Março de 2013 veio o Autor A..., casado, residente na Rua ..., intentar acção declarativa de condenação com processo comum sumário contra BANCO .., com sede na ..., invocando a pretensão de ser ressarcido pelo débito que tem por indevido, do montante de € 7.800,59 relativo a comissões, de que não terá sido previamente informado, por efeito de ordens de transferência para outra instituição de crédito (no caso o Banco BPI) de todos os activos financeiros de que era titular junto do banco Réu, designada mente títulos de Obrigações do Tesouro, acções de Brisa Finance - 2013, acções de Cimpor Financial o saldo da conta DO. Alega o disposto no artigo 483º, 1 do CC (cfr. artigo 198º da petição inicial).

Conclui pedindo a condenação do banco Réu a pagar-lhe € 5.000 a título de indemnização por danos morais; € 7.800,590 a título do reembolso da comissão paga, a que acrescem sobre este último valor juros de mora vencidos desde 19 de Novembro de 2009 à taxa supletiva legal para as operações civis contados até à propositura da acção, que liquida em 1.032,67 euros, e vincendos desde essa data até integral e efectivo pagamento, à mesma taxa.

Junta documentos e procuração.

Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, defendendo-se por excepção (prescrição do direito de indemnização alegado pelo Autor) e por impugnação.

Para tanto o Réu invocou, no essencial, socorrendo-nos com a devida vénia do relatório da sentença recorrida, que: O Autor instruiu o banco Réu em 13.11.2009, como ele próprio reconhece, no sentido de ordenar a transferência total dos seus activos que então identificou.

Nessa instrução o Autor expressamente referia que essa transferência incluiria também o montante constante das contas de depósitos à ordem em Euros, deduzido das respectivas despesas.

Com data de 19.11.2009, a sua gestora de conta respondeu-lhe, pedindo-lhe desculpa pelo atraso na resposta, e comunicando-lhe ir de imediato dar cumprimento à instrução recebida.

Ainda nesse mesmo dia, a sua gestora de conta informou por e-mail o Autor que havia já dado cumprimento a tais ordens, mais informando que quanto ao valor em depósitos à ordem, foi hoje transferido deduzido do valor das despesas a cobrar na transferência atrás referida.

E com data de 20.11.2009, o Autor recebeu da mesma gestora de conta, a sua solicitação, a informação de que a comissão, segundo o actual preçário, é de 0,5%.

Sendo ainda certo que tal informação era completada com um quadro explicativo do montante global de € 7.794,60 de comissões cobradas, e ainda com uma outra informação de que o valor deixado à ordem teria sido de € 7.800,59.

E ao Autor foi também então remetido extracto da conta à ordem, com a expressa indicação do saldo credor que a mesma então revelava.

E o Autor soube então qual o valor dessa diminuição, qual o agente dela responsável e em que data ela teria ocorrido.

Toda a actuação do Autor desde então até à presente data mais não foi que diligenciar junto do banco para reconsiderar a sua decisão de aplicação do preçário subjacente às comissões cobradas.

Tendo a presente acção dado entrada em juízo a 26.03.2013, é manifesto que o direito do Autor há muito prescreveu.

O banco Réu tinha em vigor à data um preçário, aliás a exemplo de todas as demais instituições bancárias, referente aos serviços inerentes à sua actividade.

Esse preçário estava afixado em todos os seus balcões, e estava ainda à disposição de todos os clientes do seu serviço Private Banking.

O Autor sabia da existência desse preçário, como tinha bem a noção, que a sua correspondência evidencia, da existência de um custo associado ao serviço que estava a pedir que o banco Réu lhe prestasse.

O banco Réu não violou qualquer dever de informação a que legalmente estivesse obrigado.

Terminou pedindo que a invocada excepção de prescrição seja julgada provada e procedente e, em consequência, o banco Réu absolvido do pedido. Assim não se entendendo, pediu que a acção seja julgada não provada e improcedente e, por via disso, o banco Réu absolvido do pedido. (fls. 103 e seguintes).

Juntou procuração.

O Autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição e requereu a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização ao Autor, por litigância de má fé.

Para tanto alegou, em síntese, os seguintes fundamentos: O lesado (no caso concreto o Autor) só teve conhecimento do direito de interpor a acção em curso nos autos em 1 de Abril de 2010, no momento em que foi notificado da decisão proferida pelo Réu em 29 de Março de 2010.

O prazo legal para interposição da acção, nos termos do artigo 498º do Código Civil, terminou em 1 de Abril de 2013, data em que a acção em curso nos presentes autos havia já sido interposta e o Réu havia já sido citado.

A prescrição do direito de interposição da presente acção estaria sempre interrompida em 27 de Março de 2013, com a apresentação da acção junto do Tribunal em 22 de Março de 2013, ainda que a citação não tivesse sido realizada em 1 de Abril de 2013.

O Réu litiga de má fé uma vez que, para obstar ao conhecimento da acção interposta pelo Autor alega factos (bem como um enquadramento jurídico) que não tem qualquer suporte no disposto no artigo 498º do Código Civil, com o intuito de obstar a que o tribunal profira uma decisão nos autos, condenando o Réu ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. (fls. 118 e seguintes).

Juntou documentos.

* O processo foi saneado.

Dispensou-se a condensação do processo.

Teve lugar julgamento com gravação da audiência, que ocorreu já em Dezembro de 2013, após a entrada em vigor do NCPC ocorrida a 1 de Setembro de 2013.

Nela juntaram-se documentos – cfr. fls. 202 a 216. Elaborou-se sentença.

Nela foram debatidas as seguintes questões: 1) Direito de indemnização do Autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em consequência da conduta do Réu; 2) Excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização do Autor, invocada pelo Réu; 3) Incidente de litigância de má fé, deduzido pelo Autor contra o Réu.

Nela foram dados como provados os seguintes factos: A) O Banco .... constituía um Banco de Investimentos de capitais privados; B) Foi determinada a nacionalização de todas as acções representativas do Banco ..., através da Lei nº 62-A/2008 de 11 de Novembro; C) Pela Ap. 101/20121207 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a fusão por incorporação do B.... no Banco ..., ora Réu; O) Em 2009 o ora Autor era titular de uma conta com o código (PTOTE30E0017), no Banco ..., na qual estava depositado o valor correspondente a 1.139.100,00 euros, em títulos de obrigações do tesouro; E) O Autor era ainda titular de acções da Brisa Finance-2013 26.09.2013 4,797% (com o código XS0177256889), com o valor nominal de 80.000,00 euros; F) Bem como acções da Cimpor Financial-2011 27.05.2011 4,50% (com o código XS0192377538), com o valor nominal de 80.000,00 euros; G) As acções referidas em E) e F) estavam igualmente depositadas no Banco ...; H) Em 2009 o Autor era ainda titular da conta de depósito à ordem com o NIB 007900002482209210190, na qual tinha depositado o valor correspondente a 48.171,87 euros; I) Por carta datada de 13 de Novembro de 2009, o Autor solicitou à sua gerente de conta C..., a transferência dos activos supra descritos para o Banco BPI, Banco Português de Investimento, S.A., conforme documento junto a fls. 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) E solicitou ainda a transferência da totalidade do valor depositado na conta de depósito à ordem do Banco ... para a conta com o número 63380.8 (NIB 0020 0020 6338 0010 20806), no referido Banco ..., titulada pelo Autor, conforme documento junto a fls. 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; K) A gestora de conta do Autor informou o mesmo que as instruções de transferência dos activos (quer os activos financeiros como os depósitos à ordem) foram executadas em 19 de Novembro de 2009, conforme documento junto a fls. 92, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; L) Em 19 de Novembro de 2009, o Autor enviou à sua gestora de conta C..., um e-mail, conforme documento junto a fls. 62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo: «(…) Pode, por favor, dar-me uma indicação dos custos, ainda que estimativos, que pensa sejam debitados pelas transacções (se bem me lembro, de anteriores transacções, são de cerca de 0,25% sobre o valor da carteira (...)»; M) Em resposta ao e-mail referido em L), a gestora de conta do Autor enviou o e-mail de 20 de Novembro de 2009, conforme documento junto a fls. 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo: «(...) A comissão, segundo o actual preçário é de 0,5%, acrescido de IVA. Assim, exactamente vão lhe ser cobradas, pelo que o valor de deixámos à ordem é de €7. 800, 50 (...)»; N) Pela transferência da conta de obrigações do Tesouro referida em D), o Banco ... cobrou uma comissão no valor de 0,5% do valor total nominal dos activos, no valor total de 6.834,60 euros; O) Sobre a transferência das acções da Brisa Finance referidas em E), o Banco ... cobrou uma comissão de 0,5% sobre o valor dos activos, correspondente a 480,00 euros; P) Sobre a transferência da acções da Cimpor Financial referida em F), o Banco ... cobrou uma comissão no valor de 0,5% do valor nominal dos activos, correspondente a 480,00 euros.

Q) O valor total das comissões cobradas pelo Banco ..., pela transferência dos activos financeiros e pela transferência do depósito à ordem foi de 7.800,59 euros, conforme documento juntos a fls. 64 e 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; R) O Autor pagou o valor correspondente a 7.800,59 euros, sem que tivesse sido previamente informado pelo Banco ...; S) O Banco ... nunca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT