Acórdão nº 05B006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção de condenação contra B, pedindo que seja declarado proprietário do veículo automóvel de marca Citroen, matrícula FP, sendo o réu condenado a entregar-lhe tal viatura.
Alega para tanto que em Agosto de 1998 comprou o veículo Citroen à sociedade "C, Lda" pelo preço de 1.750.000$00, tendo celebrado um contrato de mútuo com a "D" para adquirir o veículo, ficando obrigado ao pagamento do preço em prestações mensais sucessivas de 26.880$00.
Em Janeiro de 2000 celebrou outro contrato com a referida "C, Lda", nos termos do qual lhe comprou um outro veículo automóvel pelo preço de 3.600.000$00, ficando acordado que o seu pagamento seria feito mediante a entrega do aludido Citroen e ainda pela entrega de 2.000.000$00, ficando ainda estipulado que a "C, Lda" se comprometia a proceder à liquidação total da dívida do autor para com a "D" relativa ao financiamento do Citroen e que a declaração de venda do Citroen apenas seria feita pelo autor quando aquela firma procedesse à liquidação da dívida, o que nunca veio a suceder, tendo o autor procedido ao seu pagamento.
Veio a saber que o Citroen já não se encontrava nas instalações do stand onde fora posto, tendo visto o réu a circular com o veículo, o qual lhe disse que o havia comprado à referida sociedade, recusando-se a devolvê-lo ao autor.
Contestou o réu, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnou, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial.
Deduziu reconvenção, alegando que adquiriu o Citroen em finais de Abril de 2000 pelo preço de 2.200.000$00 que pagou, passando a utilizar o veículo nas suas deslocações diárias, tendo feito o respectivo seguro automóvel e pago o respectivo imposto de selo, procedendo de boa fé na sua aquisição.
Conclui pela procedência da referida excepção ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção, pedindo também a procedência da reconvenção e, por via dela, seja declarado que é proprietário do referido veículo ou, para o caso da acção proceder, seja o autor condenado a pagar-lhe a quantia de 2.200.000$00.
Respondeu o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção e da reconvenção.
No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade.
Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se declarou que o autor é proprietário do veículo marca Citroen, matrícula FP e se condenou o réu a entregar-lhe de imediato o referido veículo.
E julgou-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se o autor dos pedidos reconvencionais.
O réu apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 4 de Maio de 2004, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço.
2- O veículo automóvel é uma coisa móvel.
3- A compra e venda de veículo automóvel não está sujeita a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência por mero efeito do contrato.
4- O negócio de compra e venda de veículo automóvel é consensual.
5- Em ambas as decisões recorridas, proferidas pelas instâncias, existe acordo quanto às conclusões anteriores.
6- O veículo automóvel matrícula FP foi vendido pelo autor à sociedade "C, Lda", como forma de pagamento na aquisição de um outro veículo automóvel vendido pela mesma sociedade ao autor.
7- Em consequência deste negócio o veículo automóvel matrícula FP esteve no stand da dita sociedade, em exposição, a partir de Janeiro de 2000 até Abril do mesmo ano, momento em que foi adquirido pelo recorrente.
8- Aquando do negócio a que alude o nº 6 anterior, ficou provado o acordo entre autor e a sociedade "C, Limitada", constante dos nºs 9, 10 e 11 dos factos provados.
9- Em Abril de 2000 o recorrente adquiriu o veículo matrícula FP à referida sociedade "C, Limitada"; 10- Esta transferência de propriedade do dito veículo operou-se por mero efeito do contrato; 11- Os factos provados na conclusão 8 não impediram a transferência do direito de propriedade do veículo automóvel para o recorrente.
12- Ao aceitar expressamente as conclusões constantes dos nºs 1, 2, 3, 4 e 5, mas ao decidir inversamente a essas mesmas conclusões, referindo que: "Houve, assim, a entrega do objecto do contrato ao comprador, o automóvel, mas não da sua propriedade que ficou cativa do citado pagamento para se passada a respectiva declaração de venda ...", a decisão recorrida é contraditória e faz errada interpretação do regime de compra e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 285/07.1TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010
...2007/08.0TBFIG.C1). No mesmo sentido, podem ver-se também os acórdãos do S.T.J. de 4/5/2004 e 14/2/2008, disponíveis em www.dgsi.pt, Procs. 05B006 E A cláusula da reserva de propriedade, admissível nos termos do citado artº 409º, tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente d......
-
Acórdão nº 285/07.1TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010
...2007/08.0TBFIG.C1). No mesmo sentido, podem ver-se também os acórdãos do S.T.J. de 4/5/2004 e 14/2/2008, disponíveis em www.dgsi.pt, Procs. 05B006 E A cláusula da reserva de propriedade, admissível nos termos do citado artº 409º, tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente d......