Acórdão nº 05B1078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data05 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" e marido B e, C Intentaram contra D e mulher E acção com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos RR . a reconhecer que os AA. são donos e possuidores, em comum e partes iguais, do prédio que descrevem no artigo 1º do seu articulado inicial e que, nessa qualidade, são titulares do direito à água da nascente que referem, constituído para aproveitamento para rega e lima, desse prédio, durante todo o ano, desde o pôr-do-sol de domingo, ao pôr-do-sol de segunda-feira.

. a reconhecer também que os AA. são titulares do direito às obras de exploração, captação, condução, represa, aprovisionamento e descarga dessa água, desde a nascente até ao seu dito prédio e que têm em vista o referido aproveitamento de água.

. a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício desses direitos pelos autores.

. a retirarem a ligação que fizeram na instalação da água no largo do Mosteiro, através da qual estão a captar em exclusivo a sua totalidade para aproveitamento dos seus prédios.

. a reconstituírem a situação de captação e divisão da água que existia, antes de realizarem obras.

. a pagarem aos autores indemnização a liquidar em execução de sentença, em virtude de privação do abastecimento de água ao seu prédio.

Alegam, para tanto, factos caracterizadores da aquisição derivada e por usucapião do prédio referido, registado em seu nome, bem como o direito à água reclamada, explorada em prédio particular e conduzida por obras que descrevem.

Os RR. contestaram, impugnando especificadamente os factos alegados pelos AA., concluindo pela improcedência da acção, apenas declarando permitir-lhes o uso da água no tempo da rega (entre 24.7 e 15.8 de cada ano), de Domingo à noite até às 8 horas de segunda feira.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, declarando-se os AA. donos em comum e partes iguais do prédio rústico descrito no art. 1.º da P.I. e, sem se pronunciar sobre a propriedade da água reivindicada, condenaram-se os RR. a absterem-se de praticar qualquer acto que, por qualquer forma, perturbe ou impeça os autores de aproveitar água para rega no seu prédio, durante todo o ano, desde o pôr-do-sol de Domingo até ao pôr-do-sol de segunda-feira; e condenaram-se ainda a pagarem aos autores a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos prejuízos causados, desde o ano de 1997, em consequência da privação do abastecimento da água ao seu prédio (661 CPC).

Apelaram os RR., tendo o Acórdão da Relação julgado parcialmente procedente a apelação dos RR., "alterando correspectivamente a sentença recorrida, declarando que os AA. são donos do direito à água em questão, para rega, desde o pôr do sol de Domingo ao pôr do sol de Segunda feira, bem como declarando os AA. titulares do direito às obras de exploração, capatação, condução, represa, aprovisionamento e descarga dessa água, e condenando os RR. a reconhecerem e acatarem esses direitos dos AA., e a absterem-se da prática de qualquer acto que, por qualquer forma, perturbe ou impeça o exercício desses direitos pelos AA., confirmando, no mais a sentença." Novamente inconformados, os RR. interpuseram recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Ao contrário da concepção objectivista da posse sufragada pelo douto Acórdão recorrido, o nosso legislador optou pela concepção subjectivista, considerando como essenciais para a existência da posse tanto o corpus como o animus.

  1. Assim, para a existência da posse, necessário se toma não só a prática de actos materiais, mas também um elemento espiritual, consubstanciado na intenção de submeter a coisa a um direito real correspondente, elemento este que se não presume, mas tem de existir efectivamente, em primeira linha, e não apenas em segunda, como consta do douto Acórdão recorrido.

  2. A concepção subjectivista do nosso Código Ovil é admitida pela doutrina e jurisprudência largamente maioritárias, como se depreende de, a título meramente exemplificativo, J. França Pitão e J. Borges de Pinto in Direito das Coisas, Da Ordenação Dominial, Coimbra, 1976, pág. 39 e 47, Pires de Uma e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 5, Durval Ferreira, in Posse e Usucapião, Almedina, pág. 38; RP., 2-10-1979, CJ, 1979, 40-1273; STJ, 23-6-1981, BMJ, 308-327; STJ, 29-9-93, BMJ, 42go-807 e RP , 4-5-95, BMJ, 4470-572.

  3. No caso dos autos, foi dado como provado, na resposta à matéria levada à Base Instrutória sob os nos. 2 e 2.1, que os ora recorridos aproveitavam a água com autorização e sem a convicção de exercerem um direito próprio.

  4. Assim, foi dado como provado que os ora recorridos praticaram todos os actos materiais referentes ao aproveitamento da água sem o animus de que tal água lhes pertencia, ou seja, com a consciência de que a água pertencia aos recorrentes, como pertenceu aos seus antecessores, que autorizaram o seu aproveitamento e o mesmo foram tolerando ao longo dos tempos.

  5. Salvo o devido respeito, a expressão "com autorização" aditada no n.º 2 da Base Instrutória não pode ser considerada como não escrita, nos termos do artigo 646° n.º 4 do Cód. Proc. Civil, por se tratar de uma questão de facto e não de direito e se não referir a factualidade que apenas possa ser provada por documentos.

  6. Mesmo que assim se não entenda, o facto de se considerar como não escrita a referida expressão é manifestamente irrelevante, uma vez que continua provada a falta de animus dos recorridos, como ressalta da resposta dada...

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