Acórdão nº 05B1180 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19/4/96, a "A", S.A., depois Banco B, S.A., por fim incorporado , por fusão, no Banco ..., S.A., moveu, na comarca de Seia, contra C e mulher D e contra a Sociedade E, Lda, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuí da ao 2º Juízo.
Pediu que, para efeitos do disposto nos arts 610º ss C.Civ., se declarasse impugnada a escritura de compra e venda outorgada no 1º Cartório Notarial de Viseu pela qual os 1ºs RR venderam à 2ª Ré os bens imóveis identificados nos autos, com restituição dos mesmos ao património dos 1ºs RR para serem aí executados na medida do interesse do Banco autor e até onde for necessário para satisfação dos créditos correspondentes ao descrito interesse creditório deste.
Pediu também que se ordenasse o cancelamento do registo predial da aquisição aludida.
Como fundamento da sua pretensão, alegou, embora noutra ordem, em síntese, o seguinte : O Banco autor é dono e legítimo portador de uma letra de câmbio no valor de 11.574.000$00, emitida em 2/9/93 e vencida em 30/9/93, saque de F, Lda, aceite pela G - Comércio de Fios, Lda, e de uma livrança no valor de 22.500.000$00, ambas avalizadas pelos 1ºs RR e não pagas.
Instaurou por isso execuções ordinárias para pagamento desses títulos de crédito, relativos a financiamentos por ele efectuados.
Quando o Banco autor exigiu aos 1ºs RR a prestação dos avales referidos, fê-lo por eles disporem de património pessoal, designadamente imobiliário, que acautelava o reembolso dos créditos concedidos a sociedade, F, Lda, que demonstrava já na altura dificuldades financeiras que a haveriam de conduzir mais tarde à falência.
Por escritura pública celebrada em 12/7/93 no 1º Cartório Notarial de Viseu, os 1ºs RR venderam à Ré sociedade, de que são sócios, alguns bens imóveis, que, juntamente com os que foram vendidos à H - Imobiliária e Gestão, Lda, por escritura pública celebrada em 3/8/93 no Cartório Notarial de Moimenta da Beira, constituíam a totalidade do património livre e desonerado conhecido dos mesmos.
O Réu é sócio-gerente da sociedade Ré, tendo outorgado na escritura de compra e venda por si, enquanto vendedor, e na qualidade de sócio-gerente daquela sociedade, enquanto compradora.
A letra mencionada corresponde à reforma de outras que serviram de suporte a financiamentos concedidos pelo Banco autor em data anterior a 12/7/93.
Com a venda referida, os Réus pretendiam impossibilitar a cobrança dos créditos do A., que totalizam, em capital, 34.074.000$00 e vencem juros à taxa legal desde as datas do vencimento dos dois títulos cambiários avalizados pelos 1ºs RR, os quais, até à data da propositura desta acção , somam 13.513.641$00.
Só a 2ª Ré contestou. Deduziu defesa por impugnação, e sustentou, em resumo, que a transferência patrimonial em causa visava apenas colocar na esfera patrimonial de uma sociedade agrícola terrenos agrícolas dos 1ºs RR, por forma a que esta sociedade passasse a explorá-los de modo organizado e com perfeita autonomia jurídica em relação às actividades daqueles.
Alegou mais que, à data da compra e venda, os RR vendedores e a sociedade F, Lda, possuíam outros bens, até mais valiosos que os alienados.
Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 3/12/2003, sentença do Círculo Judicial de Seia que, julgando, no mais, improcedente a acção, declarou ineficaz em relação ao Banco autor a escritura pública de compra e venda celebrada entre os demandados em 12/7/93, no 1º Cartório Notarial de Viseu, de todos os bens constantes das 16 verbas referidas na relação de bens organizada nos termos do art.78º C...
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