Acórdão nº 05B1190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o exequente, "A", vieram, a executada "B", e duas filhas, deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que, apenas o património do devedor (executada) responde pela dívida exequenda.

A este propósito, referem que a executada não é dona de 1/2 indivisa do prédio urbano nomeado à penhora, e que identificam.

Na verdade, a executada nunca possuiu tal prédio urbano, pois o mesmo pertence às ditas filhas, C e D.

Estas últimas nada devem ao exequente, como se pode verificar, pela sentença judicial que serve de base à execução.

Concluem pela procedência dos embargos, com a restituição da posse do prédio urbano às comproprietárias.

A sentença decidiu assim:

  1. Julgou os embargos manifestamente improcedentes, por falta de fundamento legal.

  2. Não admitiu o pedido de impugnação pauliana deduzido pelo embargado; c) Julgou improcedente o pedido deduzido pelo embargado de condenação da embargante, como litigante de má fé, absolvendo-a do mesmo.

  1. A Relação do Porto confirmou (fls. 66).

    O exequente pede revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. - As recorridas vieram com embargos aos autos, fundamentando-se no facto do bem penhorado não se encontrar descrito na C.R.Predial, em nome da executada, mas sim em nome de suas filhas, as recorridas C e D; 2. - O recorrente contestou os embargos e, simultaneamente, formulou o pedido de impugnação pauliana; 3. - Na primeira instância, foi decidido não ser este o local próprio para formular este pedido, indeferindo o mesmo; 4. - O acórdão recorrido entende que é possível nesta fase processual invocar-se a impugnação pauliana, mas, como o recorrente não requereu a intervenção das donatárias, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão da primeira instância, «ainda que com fundamentação com ela não coincidente»; 5. - Mas elas intervieram nos autos, invocando serem as titulares do direito de propriedade do bem penhorado e requereram a restituição da sua posse; 6. - Daqui a legitimidade delas para poderem discutir a impugnação pauliana requerida pelo recorrente.

  2. - Além do mais, foi decretada a penhora do bem registado em nome das recorridas, donatárias, por douto despacho que transitou em julgado; 8. - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre este despacho, pelo que ele é nulo, nulidade esta que ora se invoca.

  3. - O imóvel penhorado em nome das donatárias, não impede que o mesmo...

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