Acórdão nº 05B1190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o exequente, "A", vieram, a executada "B", e duas filhas, deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que, apenas o património do devedor (executada) responde pela dívida exequenda.
A este propósito, referem que a executada não é dona de 1/2 indivisa do prédio urbano nomeado à penhora, e que identificam.
Na verdade, a executada nunca possuiu tal prédio urbano, pois o mesmo pertence às ditas filhas, C e D.
Estas últimas nada devem ao exequente, como se pode verificar, pela sentença judicial que serve de base à execução.
Concluem pela procedência dos embargos, com a restituição da posse do prédio urbano às comproprietárias.
A sentença decidiu assim:
-
Julgou os embargos manifestamente improcedentes, por falta de fundamento legal.
-
Não admitiu o pedido de impugnação pauliana deduzido pelo embargado; c) Julgou improcedente o pedido deduzido pelo embargado de condenação da embargante, como litigante de má fé, absolvendo-a do mesmo.
-
A Relação do Porto confirmou (fls. 66).
O exequente pede revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. - As recorridas vieram com embargos aos autos, fundamentando-se no facto do bem penhorado não se encontrar descrito na C.R.Predial, em nome da executada, mas sim em nome de suas filhas, as recorridas C e D; 2. - O recorrente contestou os embargos e, simultaneamente, formulou o pedido de impugnação pauliana; 3. - Na primeira instância, foi decidido não ser este o local próprio para formular este pedido, indeferindo o mesmo; 4. - O acórdão recorrido entende que é possível nesta fase processual invocar-se a impugnação pauliana, mas, como o recorrente não requereu a intervenção das donatárias, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão da primeira instância, «ainda que com fundamentação com ela não coincidente»; 5. - Mas elas intervieram nos autos, invocando serem as titulares do direito de propriedade do bem penhorado e requereram a restituição da sua posse; 6. - Daqui a legitimidade delas para poderem discutir a impugnação pauliana requerida pelo recorrente.
-
- Além do mais, foi decretada a penhora do bem registado em nome das recorridas, donatárias, por douto despacho que transitou em julgado; 8. - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre este despacho, pelo que ele é nulo, nulidade esta que ora se invoca.
-
- O imóvel penhorado em nome das donatárias, não impede que o mesmo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
...Salvador da Costa, ob. cit., págs. 102 a 106. . [22] Esta mesma preocupação já há muito foi manifestada no Ac. do STJ de 29/06/05, Proc. nº 05B1190, no IGFEJ, num caso com alguma proximidade e actualidade face à similitude dos regimes. [23] Até para que lhe seja assegurado o princípio do co......
-
Acórdão nº 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
...Salvador da Costa, ob. cit., págs. 102 a 106. . [22] Esta mesma preocupação já há muito foi manifestada no Ac. do STJ de 29/06/05, Proc. nº 05B1190, no IGFEJ, num caso com alguma proximidade e actualidade face à similitude dos regimes. [23] Até para que lhe seja assegurado o princípio do co......