Acórdão nº 05B1198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" pede a condenação de B - Companhia de Seguros, SA a pagar-lhe a quantia de 82.070.000$00, com juros legais desde a citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de um acidente de viação, ocorrido no dia 9 de Janeiro de 1998, no IC1 e em que foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros de passageiros XJ, seguro na ré e conduzido pela sua proprietária C, HH, conduzido pelo seu proprietário D e GO, conduzido pelo seu proprietário, o autor.

Segundo o autor, o circunstancialismo do acidente teria sido, resumidamente, o seguinte: -- a dada altura do percurso dos três veículos - todos a circular no mesmo sentido - partiu-se o eixo traseiro do XJ, após o que se soltou a roda traseira do lado esquerdo, que ficou depositada no pavimento, vindo esse veículo a imobilizar-se mais à frente, sobre a faixa de rodagem mais à esquerda, das duas que servem o sentido sul/norte; -- alguns instantes depois passou pelo local o veículo HH, cujo condutor veio a colidir contra a referida roda, acabando por se imobilizar, danificado, na berma do lado direito do referido IC1, atento o referido sentido de marcha, sinalizado com os quatro piscas a funcionarem de modo intermitente; -- posteriormente surgiu o veículo conduzido pelo autor, que acabou por colidir na traseira do XJ, após o que rodopiou para a sua direita e se imobilizou na berma do mesmo lado, a cerca de 13 metros do HH; -- a condutora do XJ imobilizou-o, sem qualquer órgão de iluminação ligado (não obstante lhe tivesse sido possível fazê-lo deslocar com as restantes três rodas para a berma do seu lado direito) e sem que a presença desse veículo e da respectiva roda se encontrassem sinalizadas por um sinal de pré-sinalização de perigo colocado de forma a permitir a sua visão.

Contestou a ré, sustentando que o acidente se ficou a dever a culpa do próprio autor por circular a mais de 150 Km/hora e por ter ignorado os triângulos de pré-sinalização.

A interveniente C - chamada acessoriamente pela ré - também contestou, alegando estar afastado o alegado direito de regresso, uma vez que tinha efectuado a inspecção periódica, e impugnou a matéria articulada pelo autor.

Houve réplica e, realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente com a consequente absolvição da ré do pedido, decisão que a Relação do Porto confirmou, negando provimento à apelação interposta pelo autor, que, inconformado, pede agora revista deste acórdão confirmatório, formulando as seguintes conclusões: 1. Em sede de revista o recorrente pode suscitar acessoriamente alguma das nulidades previstas nos artigos 668 e 716 do CPC - v. art. 721, nº2 in fine do mesmo diploma - sendo certo que, nos termos aplicáveis do artigo 668 do CPC, é nulo o acórdão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

  1. Como o recurso de apelação versava sobre a reapreciação da...

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