Acórdão nº 487/13.1TBPTS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução11 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: DALILA .... ... propôs contra JOSÉ ... ... DA SILVA e mulher ... ...IA ... ... SILVA uma acção declarativa de condenação, à data com processo comum na forma ordinária, pedindo i) que se declare que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, ii) que se condenem os réus a reconhecer tal direito de propriedade, iii) que se declare que a obra nova está implantada na propriedade da autora, iv) que se condenem os réus a repor o prédio rústico no estado em que se encontrava antes da obra ter início, nomeadamente a deitar abaixo tudo o que foi construído e rebaixar o terreno, v) que se condenem os réus no pagamento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados pela construção por eles efectuada, cujo valor deverá ser liquidado posteriormente.

Para tanto, alegou, em síntese, que: -é dona legítima possuidora do prédio rústico, que inclui um palheiro, identificado no artigo 1º da petição inicial, por o ter adquirido em 2008, por compra feita aos seus pais; -o prédio tem sido cultivado e plantado, há vários anos, pela Autora e pela sua mãe e avó; -junto à partilha com o prédio urbano dos Réus, sempre existiram umas escadas em cimento que davam acesso directo desde a ER 223 ao terreno da Autora e às casas dos seus pais e da sua avó, a qual confina com a extremidade leste do prédio inicialmente identificado; -o prédio da Autora confina em toda a sua extensão sul com a casa dos Réus, havendo um muro que faz uma divisão, cuja construção foi suportada por ambas as partes; -a Autora e seus antecessores tinham implantado sobre o prédio em causa uma pequena construção que servia de galinheiro ou armazém de utensílios agrícolas; -em inícios de Junho de 2013, os Réus ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130 m2 do prédio em toda a sua extensão oeste, junto à ER, e deram início a uma obra de construção de muros, desaterro e colocação de terras para altear a cota do solo; -com tais obras, os Réus destruíram totalmente as escadas, a construção/galinheiro e plantação que existiam na parte de terreno ocupada, impedindo o acesso directo da ER ao terreno da Autora e às casas de sua mãe e de sua avó.

Regularmente citados, os RR. contestaram, no essencial impugnando alguns dos factos alegados pela Autora (na PI), bem como apresentando a sua versão dos factos e pedindo a condenação da Autora no pagamento de multa e indemnização por litigar de má fé.

Findos os articulados, teve lugar uma Audiência Prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador que declarou a instância válida e regular, tendo-se ainda procedido à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 16/06/2015) com o seguinte teor decisório: «Por todo o exposto decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: a)Declarar a autora proprietária do prédio rústico, situado na Igreja, freguesia do ...do ..., concelho da ..., com área de 300 m2, inscrito na matriz sob o artigo 262 e descrito Conservatória do Registo Predial da freguesia de ... do ... sob o n.º 467/19970402; b)Absolver os réus dos demais pedidos contra os mesmos formulados.

* Custas da acção pela autora e pelos réus, na proporção de 1/10 para os réus e restante para a autora.» Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso da referida sentença – o qual foi admitido como de Apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 629º, n.º1, 631º, n.º 1, 637º, 638º, 644º, n.º 1, 645º, n.º 1 e 647º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil) -, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «A–A A., ora recorrente, propôs contra os recorridos, ação de condenação, pedindo na petição inicial o seguinte: “a)–Declarar-se que a A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico, que inclui um palheiro, situado na Igreja, freguesia do ...do..., concelho da..., com área de 300m2, inscrito na matriz sob o artigo 262; b)–Condenar-se os RR. a reconhecer tal direito de propriedade; c)–Declarar-se que a referida obra está implantada na propriedade da A. e que tal implantação é ilegítima; d)–Condenar-se os Réus a repor o prédio rústico, acima identificado, propriedade da A., no estado em que se encontrava antes da obra em questão no início, nomeadamente a deitar abaixo tudo o que foi construído e rebaixar o terreno; e)–Condenar-se os RR. no pagamento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados pela construção por eles efetuada, cujo valor deverá ser apurado em execução de sentença; f)–Condenar-se os Réus nas custas do processo, nas custas de parte e em procuradoria.” B–Foi deduzida contestação e os RR. pediram a condenação da A. no pagamento de multa e indemnização por litigância de má-fé.

C–No despacho saneador ficou fixado que o objeto do litígio é a apreciação da propriedade do prédio em causa e reposição no estado anterior. A prova visará averiguar se a obra nova referida nos autos está implantada nessa propriedade. A litigância de má-fé, por parte da autora, a qual se fundamenta nos artigos 67º, 68º e 69º da contestação.

D–A sentença considerou alguns factos “incorrectamente” provados ou que esses mesmos factos “resultaram provados em consequência de má apreciação da prova por parte do Tribunal”.

E–O facto dado como provado no ponto 25. da sentença está incorretamente julgado, pois foi dado como provado e deveria ser dado como não provado, sendo que o tribunal não menciona em que meio de prova se baseou, e, ao contrário do que considerou provado, na audiência de julgamento ficou indubitavelmente provado que os trabalhos na obra nunca foram suspensos ou interrompidos pelos RR.

F–As testemunhas questionadas sobre tais factos confir...am que a obra nunca parou, havendo erro na avaliação da prova.

G–Não foi considerado provado que o prédio identificado no art.º 1.º da p.i. tenha as confrontações ali descritas. Todavia, várias testemunhas, a maioria delas com mais de 70 anos e vizinhas do imóvel, confir...am as mesmas como correspondendo à realidade física e atual do imóvel.

H–As confrontações do prédio da A. são efetivamente as que constam da descrição predial e do alegado no artigo 1.º da p.i., devendo tal facto considerar-se provado por prova testemunhal e documental.

I–O tribunal considerou como não provados o facto de o mesmo prédio ser cultivado pela A. e ter sido, ainda, cultivado pela suas avó e mãe, Lídia e Elisabete, mas várias testemunhas relataram os atos de posse daquelas.

J–Mas, contrariamente ao decidido, ficou provado, por prova testemunhal, que primeiro a bisavó e, de há uns anos até ao início da obra, a avó da recorrente possuíram a parcela ocupada por aquela construção, sendo que inicialmente tiveram um galinheiro no local, que depois passou a ser um “barracão” para guardar objetos, que cultivaram vinha, algumas árvores de fruta (com toda a certeza uma borracheira, uma pereira, uma figueira) e flores junto à Estrada Regional.

L–Ficou, ainda, provado que, atualmente, o prédio é da A., mas como ela vive no estrangeiro, é a avó e a mãe quem tomam conta do local, o que é deveras bastante comum e recorrente em casos de emigração dos proprietários dos imóveis agrícolas.

M–O tribunal considerou erradamente como não provado que as escadas referidas no ponto 4. dos factos provados davam acesso direto desde a ER 223 ao terreno da A. e às casas dos seus pais e avós e que confinam com a extremidade leste do prédio referido no ponto 1. dos factos provados.

Senão vejamos: N–Ora, consideramos que ficou provado, por prova testemunhal e documental que as primeiras 4 ou 5 escadas junto à ER 223 foram construídas pelo Estado, que, na zona inicial, junto à ER 223, as escadas eram em cimento e resumiam-se a poucos degraus e que, daí para sul, ou seja, até à casa da avó da A., esta e sua mãe construíram o remanescente do trajecto, parte em escadas precárias e parte em cimento e pedra mole, de modo irregular.

O–O acesso da ER 223 à dita casa, incluía escadas e permitiram, até ao início da obra do R., aceder diretamente à indicada moradia; as escadas, localizadas junto à casa dos RR. e eliminadas com a obra destes, davam acesso desde a ER 223 ao terreno da A e às casas dos seus pais e da sua avó.

P–Em relação ao parágrafo 7 dos factos dados como não provados, a A. não aceita tal decisão, pois ficou provado, quer pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente fotografia 3 entregue a 06-01-2015, quer pela prova testemunhal que o prédio da A. confina em toda a extensão leste com a casa dos RR., havendo um muro que faz divisão.

Q–Terá de ser considerado provado o facto de a A. e seus antecessores terem implantado sobre o prédio referido em 1. da sentença uma pequena construção que serviu, inicialmente, de galinheiro, e depois, para armazém de utensílios.

R–A questão primordial nos autos é apurar se efetivamente os RR. ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130m2 do prédio referido em 1., em toda a sua extensão oeste, junto à ER., ou seja, se a obra dos RR. está ou não implantada no que pertence à recorrente.

S–O tribunal decidiu que tal facto não ficou provado, mas na fundamentação ou motivação omite que determinadas testemunhas afir...am saber que a obra foi edificada em terreno da recorrente e não dos RR.

T–Ficou, sim, provado que o prédio do artigo 1.º da p.i. corresponde efetivamente ao prédio onde os RR. implantaram a obra, ocupando cerca de 130 metros quadrados do mesmo.

U–Não havendo qualquer divisão física entre os mesmos em data anterior à obra, nem tão-pouco qualquer muro, conforme pretendem fazer crer os RR. para justificar a ocupação.

V–Conforme fotografia e vários testemunhos, não havia qualquer muro a dividir a área que vai desde a ER 223 à casa da avó da A., pois tratava-se de um terreno contínuo, composto por um barranco...

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