Acórdão nº 05B1422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Verde, acção declarativa comum com processo ordinário contra B, C e D peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 5.438.423$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.098.113$00 e vincendos, todos calculados à taxa legal até efectivo pagamento, bem como nos danos futuros materiais ou morais de que venha a sofrer decorrentes do acidente dos autos, nomeadamente tratamentos.

Alegou, para tanto, que: - em 13 de Agosto de 1996 ocorreu um acidente de viação entre a autora e o veículo ciclomotor BRG, propriedade de B e conduzido por C, com consentimento e autorização de seus pais, proprietários da viatura, sendo certo que o veículo 3-BRG não tinha seguro válido à data do acidente; - tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ciclomotor; - em consequência do acidente resultaram para a autora diversos ferimentos e escoriações, feridas na perna direita e perna direita partida, pelo que do local do acidente foi transportada para o Hospital de Braga, onde lhe colocaram uma bota de gesso, sendo transferida no dia seguinte para o Hospital de Cascais, onde foi examinada e foi operada, no Hospital de Santana, tendo depois ficado com o pé engessado durante seis semanas, sem possibilidade de se mexer, o que tudo lhe ocasionou dores e sofrimento; - teve de pagar 210.000$00 a uma pessoa que teve de contratar por não poder desempenhar as tarefas domésticas enquanto esteve impossibilitada de o fazer, 30.000$00 de despesas com transportes para o Hospital e para as sessões de fisioterapia, 728.423$00 de despesas médicas que teve de suportar, 20.000$00 de despesas diversas com telefonemas, cartas, etc., e ficou lesada em 80.000$00 da câmara fotográfica que ficou estragada com o acidente, 20.000$00 da mochila que ficou danificada e 50.000$00 dos óculos que ficaram danificados; - ficou com uma cicatriz que lhe desfigura o pé, sofreu dores que ainda hoje sofre quando muda o tempo, não pode mais jogar badminton nem praticar desporto como praticava pois o pé direito não tem mobilidade para tal; - não gozou as férias que tinha programado, que teve que interromper por virtude do acidente.

Contestaram todos os réus, por impugnação e excepção.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que condenou o réu D a pagar à autora a quantia de 4.578.423$00, no contravalor de 22.837,08 Euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, a partir da citação.

Inconformado apelou o D, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 3 de Dezembro de 2004, mantendo embora os montantes arbitrados a título de indemnização, condenou o réu C a pagar à autora, solidariamente com o FGA, a indemnização devida.

Interpôs ainda o D recurso de revista pugnando pela reforma do acórdão recorrido e, sem embargo dela, pela alteração da indemnização fixada relativamente aos danos não patrimoniais, que não deve ser superior a 7.500 Euros.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Na sentença proferida em 1ª instância foi fixado a favor da demandante o valor de 17.457,93 Euros por danos não patrimoniais sofridos.

  1. Um dos fundamentos que assumiu particular relevância para ditar tal valor foi o desgosto resultante do facto de a demandante não ter podido gozar com a sua família o período de quinze dias de férias previamente marcado.

  2. Dessa sentença apelou o ora recorrente, alegando que tal desgosto não representava um dano mas antes um incómodo ou contrariedade.

  3. Essa opinião foi perfilhada pelo acórdão em crise, pois entendeu-se que tal facto não constituía, por si, dano não patrimonial.

  4. Destruído assim um dos relevantes fundamentos que sustentavam o valor fixado, deveria, desde logo, ter sido fixada uma outra quantia, necessariamente inferior, o que não aconteceu, certamente por lapso, permitindo ao recorrente pedir, nesta parte, a reforma...

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