Acórdão nº 05B1422 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Verde, acção declarativa comum com processo ordinário contra B, C e D peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 5.438.423$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.098.113$00 e vincendos, todos calculados à taxa legal até efectivo pagamento, bem como nos danos futuros materiais ou morais de que venha a sofrer decorrentes do acidente dos autos, nomeadamente tratamentos.
Alegou, para tanto, que: - em 13 de Agosto de 1996 ocorreu um acidente de viação entre a autora e o veículo ciclomotor BRG, propriedade de B e conduzido por C, com consentimento e autorização de seus pais, proprietários da viatura, sendo certo que o veículo 3-BRG não tinha seguro válido à data do acidente; - tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ciclomotor; - em consequência do acidente resultaram para a autora diversos ferimentos e escoriações, feridas na perna direita e perna direita partida, pelo que do local do acidente foi transportada para o Hospital de Braga, onde lhe colocaram uma bota de gesso, sendo transferida no dia seguinte para o Hospital de Cascais, onde foi examinada e foi operada, no Hospital de Santana, tendo depois ficado com o pé engessado durante seis semanas, sem possibilidade de se mexer, o que tudo lhe ocasionou dores e sofrimento; - teve de pagar 210.000$00 a uma pessoa que teve de contratar por não poder desempenhar as tarefas domésticas enquanto esteve impossibilitada de o fazer, 30.000$00 de despesas com transportes para o Hospital e para as sessões de fisioterapia, 728.423$00 de despesas médicas que teve de suportar, 20.000$00 de despesas diversas com telefonemas, cartas, etc., e ficou lesada em 80.000$00 da câmara fotográfica que ficou estragada com o acidente, 20.000$00 da mochila que ficou danificada e 50.000$00 dos óculos que ficaram danificados; - ficou com uma cicatriz que lhe desfigura o pé, sofreu dores que ainda hoje sofre quando muda o tempo, não pode mais jogar badminton nem praticar desporto como praticava pois o pé direito não tem mobilidade para tal; - não gozou as férias que tinha programado, que teve que interromper por virtude do acidente.
Contestaram todos os réus, por impugnação e excepção.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que condenou o réu D a pagar à autora a quantia de 4.578.423$00, no contravalor de 22.837,08 Euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, a partir da citação.
Inconformado apelou o D, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 3 de Dezembro de 2004, mantendo embora os montantes arbitrados a título de indemnização, condenou o réu C a pagar à autora, solidariamente com o FGA, a indemnização devida.
Interpôs ainda o D recurso de revista pugnando pela reforma do acórdão recorrido e, sem embargo dela, pela alteração da indemnização fixada relativamente aos danos não patrimoniais, que não deve ser superior a 7.500 Euros.
Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Na sentença proferida em 1ª instância foi fixado a favor da demandante o valor de 17.457,93 Euros por danos não patrimoniais sofridos.
-
Um dos fundamentos que assumiu particular relevância para ditar tal valor foi o desgosto resultante do facto de a demandante não ter podido gozar com a sua família o período de quinze dias de férias previamente marcado.
-
Dessa sentença apelou o ora recorrente, alegando que tal desgosto não representava um dano mas antes um incómodo ou contrariedade.
-
Essa opinião foi perfilhada pelo acórdão em crise, pois entendeu-se que tal facto não constituía, por si, dano não patrimonial.
-
Destruído assim um dos relevantes fundamentos que sustentavam o valor fixado, deveria, desde logo, ter sido fixada uma outra quantia, necessariamente inferior, o que não aconteceu, certamente por lapso, permitindo ao recorrente pedir, nesta parte, a reforma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 645/21.5T8TMR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023
...de nulidade o que muitas vezes se visa é a alteração da sentença. E, como se decidiu nos acórdãos do STJ de 9 de Junho de 2005, Proc. N° 05B1422, e de 11 de Fevereiro de 2004, Proc. N° 0351784, ambos in , “sob a capa da reforma da sentença ou do acórdão, não se pode aceitar no nosso ordenam......
-
Acórdão nº 645/21.5T8TMR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023
...de nulidade o que muitas vezes se visa é a alteração da sentença. E, como se decidiu nos acórdãos do STJ de 9 de Junho de 2005, Proc. N° 05B1422, e de 11 de Fevereiro de 2004, Proc. N° 0351784, ambos in , “sob a capa da reforma da sentença ou do acórdão, não se pode aceitar no nosso ordenam......