Acórdão nº 05B1547 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | CUSTODIO MONTES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A", instaurou contra B, de nacionalidade alemã, residente em Portugal, e eventualmente em Vierthhstrasse 82, 25593 Reher, na Alemanha, Execução para pagamento de DM 325.000, acrescida de juros, alegando que . por escritura pública de 8.5.98, outorgada pelo executado, perante o Notário que identifica, constituiu-se este devedor ao banco exequente da quantia de 800.000 marcos alemães, acrescida de juros de mora de 15% ao ano e de uma prestação acessória única sobre o capital em dívida.
. para garantia dessa dívida, foi constituída uma hipoteca geral sobre imóveis do executado, situados em Reher e em Mönchengladbach, na Alemanha, devidamente identificados na escritura.
. por essa escritura, ficou estabelecido que a dívida e as prestações acessórias estavam vencidas.
. o executado aceitou nessa mesma escritura a sua responsabilidade pessoal e ilimitada sobre qualquer outro bem do seu património, até ao montante global de 800.000 marcos alemães, acrescidos de juros de 15% ao ano e de uma prestação acessória única de 5% sobre o capital em dívida.
. notificado para pagar, não o fez.
. foi conferida e aposta força executiva à citada escritura por declaração judicial do tribunal da comarca de Hamburgo, Alemanha.
. não se alega que o executado tem bens em Portugal.
A petição executiva foi liminarmente rejeitada por incompetência do tribunal, nos termos dos arts. 835.º, 94.º, 2 e 65, a) e b) do CPC.
O exequente agravou desse despacho para o tribunal da Relação de Évora, mas sem sucesso.
Novamente inconformado, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. O Tribunal deve julgar a causa, dando por boas as indicações feitas pelo autor na petição inicial de execução, se não houver nos autos nada em contrário, nomeadamente por falta de embargos de executado.
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O executado que é indicado no requerimento de execução como tendo residência em Portugal, mesmo que venha a ser citado editalmente, não pode ser considerado pelos Tribunais como não residente em Portugal para fundamentar a declaração de incompetência internacional dos tribunais, sob pena de violação do art. 264° do Código de Processo Civil.
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Tendo o executado domicílio em Portugal e pretendendo o exequente intentar execução ordinária para executar bens imóveis situados em Portugal, sobre os quais não recaia a garantia real, são os Tribunais competentes para a respectiva execução, sob pena de violação ao art. 65° nº 1 alínea...
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