Acórdão nº 05B1547 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCUSTODIO MONTES
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A", instaurou contra B, de nacionalidade alemã, residente em Portugal, e eventualmente em Vierthhstrasse 82, 25593 Reher, na Alemanha, Execução para pagamento de DM 325.000, acrescida de juros, alegando que . por escritura pública de 8.5.98, outorgada pelo executado, perante o Notário que identifica, constituiu-se este devedor ao banco exequente da quantia de 800.000 marcos alemães, acrescida de juros de mora de 15% ao ano e de uma prestação acessória única sobre o capital em dívida.

. para garantia dessa dívida, foi constituída uma hipoteca geral sobre imóveis do executado, situados em Reher e em Mönchengladbach, na Alemanha, devidamente identificados na escritura.

. por essa escritura, ficou estabelecido que a dívida e as prestações acessórias estavam vencidas.

. o executado aceitou nessa mesma escritura a sua responsabilidade pessoal e ilimitada sobre qualquer outro bem do seu património, até ao montante global de 800.000 marcos alemães, acrescidos de juros de 15% ao ano e de uma prestação acessória única de 5% sobre o capital em dívida.

. notificado para pagar, não o fez.

. foi conferida e aposta força executiva à citada escritura por declaração judicial do tribunal da comarca de Hamburgo, Alemanha.

. não se alega que o executado tem bens em Portugal.

A petição executiva foi liminarmente rejeitada por incompetência do tribunal, nos termos dos arts. 835.º, 94.º, 2 e 65, a) e b) do CPC.

O exequente agravou desse despacho para o tribunal da Relação de Évora, mas sem sucesso.

Novamente inconformado, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. O Tribunal deve julgar a causa, dando por boas as indicações feitas pelo autor na petição inicial de execução, se não houver nos autos nada em contrário, nomeadamente por falta de embargos de executado.

  1. O executado que é indicado no requerimento de execução como tendo residência em Portugal, mesmo que venha a ser citado editalmente, não pode ser considerado pelos Tribunais como não residente em Portugal para fundamentar a declaração de incompetência internacional dos tribunais, sob pena de violação do art. 264° do Código de Processo Civil.

  2. Tendo o executado domicílio em Portugal e pretendendo o exequente intentar execução ordinária para executar bens imóveis situados em Portugal, sobre os quais não recaia a garantia real, são os Tribunais competentes para a respectiva execução, sob pena de violação ao art. 65° nº 1 alínea...

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