Acórdão nº 05B1611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 23.695,91 €, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Fundamentou a sua pretensão no facto de a Ré ter aceitado, através da apólice nº 0000349003, a responsabilidade pelos danos emergentes, designadamente de furto, do veículo QX, tendo sucedido que, no dia 16 de Maio de 2001, pelas 19 horas, no lugar da Pica, local onde o A. - a quem o respectivo proprietário o tinha emprestado - o deixara estacionado, aquele veículo - que valia 22.445,91 € - foi efectivamente furtado por indivíduos desconhecidos, tendo o A., para fazer face às suas necessidades de deslocação, de recorrer, durante 50 dias, a outros meios de transporte, sofrendo um prejuízo diário de 25 €.

  1. Contestou a Ré, alegando que o segurado da Ré, e A. ora recorrente, não era já, na data em causa, proprietário do QX por o ter vendido, em dia anterior a 20 de Abril de 2001, a C, pelo que o contrato de seguro acima mencionado cessou os seus efeitos pelo menos a partir do dia 21 de Abril de 2001.

  2. O A., na réplica, alegou não ter cessado o contrato de seguro em questão por deter tal veículo a título de empréstimo.

  3. O Mmo Juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães, por sentença de 25-6-04, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido, condenando ainda o A. como litigante de má fé, na multa de 10 UC.

  4. Inconformado, apelou o A., mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12-1-05, negou provimento ao recurso .

  5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Ao realçar o facto de no dia do furto, o veículo não se encontrar na posse do recorrente, por tal dia ser feriado municipal de Fafe e como tal era o C quem o utilizava, para daí retirar a conclusão de que aquele não tinha a obrigação de o restituir ou entregar o seu valor ao dito proprietário, o certo é que tal circunstância não é de per si, no entender modesto do recorrente, bastante para crismar o contrato do seguro nulo; 2ª- De outro modo, tal como resulta das explanações desenvolvidas pelo douto acórdão recorrido em ordem a retirar razão aos argumentos da recorrida de que o contrato de seguro era nulo por o A. ter omitido que não era proprietário do veiculo seguro, cair-se-ia no absurdo de considerar o seguro válido até determinado dia (dias úteis, em que era utilizado pelo recorrente) para deixar de o ser logo que chegasse um dia não útil (em que passaria a ser utilizado pelo C); 3ª- Daí não se compreender como possa o artº 428, § 1, ter aplicação ao caso concreto, de modo a ferir o contrato de nulidade, quando anteriormente, à luz desse mesmo artº e em tese genérica, se considerou o mesmo seguro como válido; 4ª- O A. tinha interesse no ressarcimento do prejuízo decorrente do furto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
52 temas prácticos
52 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT