Acórdão nº 05B1611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 23.695,91 €, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no facto de a Ré ter aceitado, através da apólice nº 0000349003, a responsabilidade pelos danos emergentes, designadamente de furto, do veículo QX, tendo sucedido que, no dia 16 de Maio de 2001, pelas 19 horas, no lugar da Pica, local onde o A. - a quem o respectivo proprietário o tinha emprestado - o deixara estacionado, aquele veículo - que valia 22.445,91 € - foi efectivamente furtado por indivíduos desconhecidos, tendo o A., para fazer face às suas necessidades de deslocação, de recorrer, durante 50 dias, a outros meios de transporte, sofrendo um prejuízo diário de 25 €.
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Contestou a Ré, alegando que o segurado da Ré, e A. ora recorrente, não era já, na data em causa, proprietário do QX por o ter vendido, em dia anterior a 20 de Abril de 2001, a C, pelo que o contrato de seguro acima mencionado cessou os seus efeitos pelo menos a partir do dia 21 de Abril de 2001.
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O A., na réplica, alegou não ter cessado o contrato de seguro em questão por deter tal veículo a título de empréstimo.
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O Mmo Juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães, por sentença de 25-6-04, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido, condenando ainda o A. como litigante de má fé, na multa de 10 UC.
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Inconformado, apelou o A., mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12-1-05, negou provimento ao recurso .
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De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Ao realçar o facto de no dia do furto, o veículo não se encontrar na posse do recorrente, por tal dia ser feriado municipal de Fafe e como tal era o C quem o utilizava, para daí retirar a conclusão de que aquele não tinha a obrigação de o restituir ou entregar o seu valor ao dito proprietário, o certo é que tal circunstância não é de per si, no entender modesto do recorrente, bastante para crismar o contrato do seguro nulo; 2ª- De outro modo, tal como resulta das explanações desenvolvidas pelo douto acórdão recorrido em ordem a retirar razão aos argumentos da recorrida de que o contrato de seguro era nulo por o A. ter omitido que não era proprietário do veiculo seguro, cair-se-ia no absurdo de considerar o seguro válido até determinado dia (dias úteis, em que era utilizado pelo recorrente) para deixar de o ser logo que chegasse um dia não útil (em que passaria a ser utilizado pelo C); 3ª- Daí não se compreender como possa o artº 428, § 1, ter aplicação ao caso concreto, de modo a ferir o contrato de nulidade, quando anteriormente, à luz desse mesmo artº e em tese genérica, se considerou o mesmo seguro como válido; 4ª- O A. tinha interesse no ressarcimento do prejuízo decorrente do furto...
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