Acórdão nº 05B1627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data19 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A" e B e C intentaram, no dia 22 de Maio de 1997, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o D e E, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de 36.790.000$00 e juros desde a citação, pedido que foi ampliado para € 130.000 a favor dos dois primeiros autores e € 225.000 a favor do último.

Fundamentaram a sua pretensão em direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte da filha dos primeiros e de lesões do último no despiste, no dia 2 de Outubro de 1995, no cruzamento do Ginja, estrada Covilhã - Guarda, do motociclo com a matrícula nº BQ, conduzido, sem seguro, por E, com excesso de velocidade, no qual as duas vítimas eram transportadas.

Em contestação, os réus impugnaram os factos invocados pelos autores, e E suscitou a intervenção da Companhia de Seguros F, que foi admitida e que, na contestação, afirmou não estar vinculada a indemnizar os autores.

Aos autores e ao réu E foi concedido, por despacho proferido no dia 22 de Abril de 1998, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de pagamento de custas.

Aditados novos quesitos à base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 10 de Novembro de 2003, por via da qual a Companhia de Seguros F foi absolvida da instância com fundamento na sua ilegitimidade e o D e E condenados, solidariamente, a pagar aos dois primeiros autores € 125.698,32 e o que viesse a liquidar-se em execução de sentença quanto à perda da capacidade de trabalho da falecida, e ao último C € 84.864,10 e, em ambos os casos, no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais e desde a citação quanto aos restantes.

Apelou o D a título principal e os autores subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Dezembro de 2004, absolveu o D do pedido e fixou a indemnização a pagar pelo réu E aos autores A e B pelo dano morte da filha de ambos, mantendo no restante a sentença proferida na 1ª instância.

Interpuseram os autores recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - as exclusões previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, não são aplicáveis ao D; - ao entender-se o contrário, colocar-se-ia o D em posição paralela à das seguradoras, cujas exclusões derivam da obrigatoriedade de segurar mesmo contra a sua vontade; - a maior potência da mota gera a sua maior estabilidade e, como não se sabe o seu peso nem como iam expostos os passageiros, não se pode concluir ter sido o transporte de dois passageiros, só por si, a causa do acidente; - a existência de passageiros a mais, só por si, não prova a existência da contravenção estradal, sendo necessário o nexo causal entre a falta de segurança e o acidente; - os factos provados não revelam o nexo de causalidade entre o evento e a falta de segurança derivada de no motociclo serem transportados três passageiros; - a causa do evento foi o excesso de velocidade da mota, o tribunal presumiu ilegalmente a alteração da segurança por virtude de a mota ser de alta cilindrada e de nela serem transportados três passageiros; - daí que, ainda que as referidas exclusões se aplicassem no caso, impunha-se a condenação do recorrido; - ao entender-se que as referidas exclusões se aplicam ao recorrido interpretou-se erradamente o artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro; - ao presumir-se a contra-ordenação do artigo 55º, nº 3, do Código da Estrada, contra a proibição legal de julgamento por presunção e falta de factos concernentes, fez-se errada interpretação daquele artigo e do artigo 7º, nº 4, alínea d), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da Companhia de Seguros F e o anterior dono do motociclo nº BQ - G - declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 94012000, a primeira assumir, mediante premio a pagar pelo segundo, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o mencionado motociclo.

  1. G e o réu. E declararam, no dia 7 de Agosto de 1995, o primeiro vender ao segundo e este comprar-lhe, o motociclo Yamaha FZR 1000, como nº de matrícula BQ, o que só em 26 de Março de 1996 foi comunicado à ré.

  2. H é filha dos autores A e B, e faleceu, no estado de solteira, com 26 anos de idade, no dia em 2 de Outubro de 1995.

  3. Por volta das 23 horas do dia 1 de Outubro de1995, no Café ..., no Teixoso, após terem conversado, E e C que eram amigos, e H decidiram dar uma volta na referida moto, e rumaram a Gonçalo.

  4. No dia 2 de Outubro de 1995, pelas 01.00 horas, na Estrada Nacional nº 18, ao quilómetro 22,8, no denominado cruzamento do Ginja, o réu E conduzia a sua referida moto, nela transportando o autor C e H, indo esta sentada, sem capacete de protecção, logo a seguir ao condutor e, em último lugar, C.

  5. Na extensa recta que antecede o referido cruzamento do Ginja, o E imprimia ao motociclo velocidade superior a 100 quilómetros por hora e, antes do referido cruzamento, onde a estrada flecte em curva para a esquerda, sentido de marcha motociclo, Covilhã-Guarda, e bifurca para a direita, saída para Belmonte, a estrada é uma longa recta.

  6. Em virtude de imprimir à moto a velocidade referida, ao aproximar-se de tal curva, no início da mesma, E, apesar de ter feito duas reduções com o motor, não a conseguiu descrever, e seguiu em frente, subiu o triângulo separador de vias existente na aludida bifurcação da Estrada Nacional nº 18 com a Estrada Nacional nº 345, colidiu com a placa de sinalização aí implantada, continuou a sua marcha desgovernada, atravessou todo o cruzamento, saiu da estrada e imobilizou-se a vinte e um metros do local do embate nos mencionados separador e placa de sinalização, num terreno confinante com a estrada.

  7. Em consequência do referido embate, E, H e C foram projectados e caíram no solo, tendo a primeira sofrido lesões traumáticas toráxicas, nomeadamente vertebro-meningo-medulares, e o último lesão do plexo braquial esquerdo com braço esquerdo pendente e hipostesia de C5, C6, C7, C8, D, 1 e luxação posterior da anca esquerda, já reduzida, e dores no braço e coxa esquerda, e ficaram destruídas as calças, a camisa e o blusão que levava vestidos, no valor de 50.000$00.

  8. Foram transportados para o Hospital Distrital da Covilhã, ficando E lá internado até 12 de Outubro de 1995, e os outros dois seguiram daí para os Hospitais da Universidade de Coimbra, aos quais H chegou, às 04.20 horas do dia 2 de Outubro de 1995, já morta, resultado directamente causado pelas lesões mencionadas sob 8.

  9. C, nascido no dia 29 de Julho de 1965, era, à data do evento, escorreito, e esteve a trabalhar na Fiper e, ultimamente...

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