Acórdão nº 05B1786 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data09 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" e esposa B (1) , residentes em Braga, instauraram no 3.º juízo cível do tribunal dessa comarca, em 17 de Setembro de 1998, contra a Companhia de Seguros C, S.A., com sede em Lisboa, a acção ordinária n.º 625/98, tendente à efectivação de responsabilidade civil emergente de colisão, a 6 de Novembro de 1997, pelas 3h00, na E.N. n.º 14, Braga/Vila Nova de Famalicão, ao Km 37,3, em Tebosa, entre o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula HF, conduzido pelo seu proprietário, o filho dos demandantes D, que faleceu no acidente, e o pesado de mercadorias de matrícula QA, propriedade da sociedade Transportes E, Lda., conduzido sob a direcção efectiva e no interesse desta, no exercício de funções laborais, pelo seu funcionário Y, e segurado na ré.

O veículo ligeiro HF circulava no sentido Famalicão/Braga, com observância de todas as regras de trânsito, e foi embater na parte lateral esquerda do pesado, que se encontrava atravessado na estrada, ocupando a totalidade da faixa de rodagem, a estacionar em marcha atrás num armazém existente do lado direito, sem sinalizar a manobra fosse de que modo fosse.

Alegam danos patrimoniais e morais sofridos em consequência do acidente, que imputam pelo exposto exclusivamente a facto ilícito e culposo do condutor do pesado QA, pelos quais pedem a indemnização global de 20.135.267$00, acrescida dos juros legais a contar da citação.

Contestou a ré C, aduzindo por seu lado a culpa exclusiva do falecido, além da impugnação dos danos articulados.

  1. Com base no mesmo sinistro, veio a sociedade de Transportes E, Lda. intentar, por seu turno, no mesmo juízo, em 31 de Dezembro de 1998, contra a Companhia de Seguros F, S.A., seguradora do ligeiro de mercadorias, a acção ordinária n.º 10/99, visando a indemnização de danos materiais ocasionados no veículo pesado QA e o ressarcimento de prejuízos emergentes da privação do uso deste devido à sua paralisação.

    Pede pelas duas sortes de danos indemnizações num total de 6.336.755$00 e juros legais a contar da citação, alegando a culpa exclusiva do falecido condutor do ligeiro HF pela colisão: velocidade excessiva e falta de atenção deste, quando a manobra do pesado estava a ser efectuada numa recta de boa visibilidade, acompanhada de todas as sinalizações luminosas e coadjuvada por dois homens a pé, um de cada lado da viatura.

    A "F" contestou os danos, atribuindo em todo o caso o acidente unicamente à responsabilidade do condutor do pesado.

  2. Ao abrigo dos artigos 30.º e 275.º do Código de Processo Civil, foi requerida (fls. 49 e segs.) e deferida, por despacho de 21 de Maio de 1999 (fls. 62), a apensação da acção n.º 10/99 à acção n.º 625/98, passando a tramitar neste único processo.

    E, prosseguindo os autos os termos legais (2)., veio a ser proferida sentença final, em 25 de Maio de 2004, concluindo ter a colisão sido ocasionada em exclusivo por facto ilícito e culposo do falecido, e decidindo consequentemente: a) julgar na totalidade improcedente a acção n.º 625/98, e os pedidos nela formulados; b) julgar parcialmente procedente a acção n.º 10/99, condenando a F a solver à Transportes E a indemnização global de 24.275,30 € (4.866.755$00), sendo 17.990,42 € (3.606.755$00) a título dos danos de reparação do pesado de mercadorias, e 6.284,88 € (1.260.000$00) pela privação do uso deste veículo durante 42 dias úteis de paralisação do mesmo, «sem qualquer actualização monetária», acrescida dos juros moratórios às taxas legais desde a citação até integral pagamento.

    Apelaram sem sucesso os autores da pretérita acção n.º 625/98, A e esposa, impugnando a decisão de facto, por um lado, e sustentando, por outro, que a culpa da colisão deve em parte ser atribuída também ao condutor do veículo pesado, tendo, porém, a Relação de Guimarães negado provimento ao recurso, confirmando a sentença, no tocante a ambos os aspectos.

    Também a ré F da primitiva acção n.º 10/99 apelou, alcançando um certo êxito junto da mesma Relação, que revogou em parte a sentença recorrida, quantificando os danos materiais do veículo pesado tão somente no montante de 3.491,5 € (700.000$00), ao qual cingiu a condenação, com irresponsabilização da recorrente por qualquer IVA, e bem assim pelo dano da paralisação, no valor de 6.284,88 €, que considerou não indemnizável.

  3. Do acórdão neste sentido proferido, em 5 de Janeiro de 2005, recorrem de revista os vencidos autores na pregressa acção n.º 625/98, e a autora na acção n.º 10/99, formulando nas respectivas alegações as conclusões que seguidamente se reproduzem.

    4.1. Eis assim as da revista de A e esposa: 1.ª «No momento do acidente estava a chover e não existia iluminação pública. Por outro lado, importa também referir que o veículo pesado de mercadorias se encontrava com os quatro piscas ligados, bem como as luzes de médios. No entanto, o veículo pesado de mercadorias encontrava-se completamente atravessado na estrada, pelo que essas luzes estariam na berma, não na faixa de rodagem por onde circulava o filho dos recorrentes; 2.ª «Acresce que no momento do acidente, não foi colocado qualquer triângulo de sinalização de perigo a assinalar a manobra e, embora tenha resultado provado que os ajudantes de motorista se encontravam um em cada lado do veículo pesado de mercadorias, a verdade é que não se encontravam visíveis...

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