Acórdão nº 05B1995 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", S.A., na qualidade de sucessor da B - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A, com sede em Lisboa (1) ., instaurou na 2.ª Vara Cível desta comarca, em 12 de Abril de 2002, contra C e esposa D (2) ., residentes em Alhos Vedros, concelho da Moita, acção ordinária tendente à condenação solidária dos réus a restituir-lhe a parte em dívida de quantia mutuada pelo autor.

Aduz que no exercício da sua actividade comercial de sociedade financeira para aquisições a crédito (SFAC), então regulada pelo Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto, concedeu ao réu marido, por contrato de mútuo de 30 de Junho de 2000, um crédito directo de 12.120,79 € (2.430.000$00), ao juro anual de 16,15%, tendente à aquisição do automóvel Renault Mégane de matrícula LS.

A restituição da quantia mutuada e acréscimos foi convencionada em 72 prestações mensais sucessivas de 299,14 € (59.972$00), mediante transferência bancária, vencendo-se a primeira no dia 30 de Julho de 2000.

Por outro lado, a falta de pagamento de qualquer delas implicava o vencimento de todas as demais, com uma cláusula penal, no caso de mora, de 4% ao ano, acrescendo à taxa de juro contratual, tudo perfazendo consequentemente a taxa de juro anual de 20,15% sobre o montante em dívida.

Sucede exactamente que o réu marido deixou de pagar a 13.ª prestação, vencida em 30 de Julho de 2001, bem como as prestações subsequentes, vencendo-se, por conseguinte, nessa mesma data conforme o contrato todas as prestações não pagas, no montante de 17.948,34 € (3.598.320$00), ao qual acrescem os juros anuais de 20,15% - cláusula penal incluída -, desde a aludida data até integral pagamento, liquidando-se os vencidos à data da instauração da acção no quantitativo de 2.536,57 € (508.536$00).

Sobre os juros aludidos incide ainda imposto de selo à taxa de 4% ao ano, a pagar pelo réu marido ao autor, o qual ascende já a 101,46 € (20.341$00).

O réu deve assim ao autor a importância líquida de 20.536,37 € (4.127.197$00), acrescida de juros à taxa de 20,15% sobre o montante de 17.948,34 €, desde 13 de Abril de 2002, até integral pagamento, e do imposto de selo sobre os juros vincendos.

Alega o autor que o mútuo em causa «reverteu em proveito comum do casal dos réus» - transcrevemos do artigo 18.º da petição -, até pela circunstância de «o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus».

E formula, pois, o pedido de condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe as importâncias devidas.

  1. O réu marido absteve-se de apresentar contestação e, mesmo, de constituir advogado.

    Contestou, todavia, a ré, alegando, em suma, que pelo menos desde Novembro de 1999 está separada de facto do ex-marido vivendo com autonomia económica um do outro; a ré fazia a limpeza num salão de cabeleireiro sito na Baixa da Banheira, sustentando-se com o dinheiro que aí auferia; utilizava até à data do divórcio o seu automóvel Peugeot, jamais usando aquele que o réu comprou com a quantia mutuada pelo autor; desconhecia a ré as circunstâncias em que tal veículo foi adquirido, e que o mesmo pertencesse ao marido; não relacionou o casal no divórcio qualquer bem, antes declarando que não possuía bens comuns; à data de aquisição do veículo os réus já não residiam nem pernoitavam na mesma casa.

    O processo prosseguiu os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 5 de Julho de 2004, que julgou a acção integralmente procedente contra ambos os réus, condenando estes solidariamente a pagar ao Banco autor as verbas peticionadas.

    Apelou a ré com êxito, tendo a Relação de Lisboa revogado a sentença quanto a ela, absolvendo-a do pedido.

  2. Do acórdão neste sentido proferido, traz o autor inconformado a presente revista a este Supremo Tribunal, sintetizando a correspondente alegação nas conclusões que se reproduzem: 3.1. «No acórdão recorrido, entendeu-se, erradamente no entendimento do autor ora recorrente, que apesar de um bem integrar o património comum do casal, integração que se dá por via do regime de bens, não se deve ipso facto considerar que a dívida contraída para a aquisição do bem é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges; 3.2. «Como da análise dos autos ressalta, a ré mulher, em 1ª instância, ora recorrida, na contestação que apresentou nos autos de 1ª instância não impugnou o facto de à data da celebração do contrato dos autos os réus, em 1.ª instância, serem casados entre si, tendo-o até confessado; 3.3. «Atento até que se encontra provado nos autos, no ponto 24 da matéria de facto dada como assente que: ‘24 - O veículo integrou-se no património comum do casal'. Para além de que, ao invés do que a ré em 1ª instância, ora recorrida pretendia, a decisão em 1.a instância, não deu como provado nunca ter a ré em 1ª instância, ora recorrida, usado o veículo dos autos - resposta negativa ao quesito 26°; 3.4. «Como aliás referido e bem na decisão proferida em 1.ª instância, ‘sendo certo que resultou da matéria assente que a ré e o réu eram casados e que se divorciaram por processo especial de divórcio por mútuo consentimento que correu seus termos sob o n.° 837/01 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro. Ora, apesar de constar da certidão do processo supra referido que não consta dos autos de divórcio dos demandados que existissem bens comuns a partilhar ou partilhados, a verdade é que o bem foi adquirido na constância do casamento entre os demandados tendo por isso o veículo integrado o património comum do casal, sendo a ré, por isso mesmo, responsável perante a autora pelo pagamento da quantia mutuada para a sua aquisição por ser claro, face ao supra exposto, que da celebração do acordo ou mútuo entre a autora e o réu houve proveito comum do casal por o património dos réus ter sido aumentado com o veículo em causa - artigo 1691.º, n.º 1...

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