Acórdão nº 05B1995 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", S.A., na qualidade de sucessor da B - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A, com sede em Lisboa (1) ., instaurou na 2.ª Vara Cível desta comarca, em 12 de Abril de 2002, contra C e esposa D (2) ., residentes em Alhos Vedros, concelho da Moita, acção ordinária tendente à condenação solidária dos réus a restituir-lhe a parte em dívida de quantia mutuada pelo autor.
Aduz que no exercício da sua actividade comercial de sociedade financeira para aquisições a crédito (SFAC), então regulada pelo Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto, concedeu ao réu marido, por contrato de mútuo de 30 de Junho de 2000, um crédito directo de 12.120,79 € (2.430.000$00), ao juro anual de 16,15%, tendente à aquisição do automóvel Renault Mégane de matrícula LS.
A restituição da quantia mutuada e acréscimos foi convencionada em 72 prestações mensais sucessivas de 299,14 € (59.972$00), mediante transferência bancária, vencendo-se a primeira no dia 30 de Julho de 2000.
Por outro lado, a falta de pagamento de qualquer delas implicava o vencimento de todas as demais, com uma cláusula penal, no caso de mora, de 4% ao ano, acrescendo à taxa de juro contratual, tudo perfazendo consequentemente a taxa de juro anual de 20,15% sobre o montante em dívida.
Sucede exactamente que o réu marido deixou de pagar a 13.ª prestação, vencida em 30 de Julho de 2001, bem como as prestações subsequentes, vencendo-se, por conseguinte, nessa mesma data conforme o contrato todas as prestações não pagas, no montante de 17.948,34 € (3.598.320$00), ao qual acrescem os juros anuais de 20,15% - cláusula penal incluída -, desde a aludida data até integral pagamento, liquidando-se os vencidos à data da instauração da acção no quantitativo de 2.536,57 € (508.536$00).
Sobre os juros aludidos incide ainda imposto de selo à taxa de 4% ao ano, a pagar pelo réu marido ao autor, o qual ascende já a 101,46 € (20.341$00).
O réu deve assim ao autor a importância líquida de 20.536,37 € (4.127.197$00), acrescida de juros à taxa de 20,15% sobre o montante de 17.948,34 €, desde 13 de Abril de 2002, até integral pagamento, e do imposto de selo sobre os juros vincendos.
Alega o autor que o mútuo em causa «reverteu em proveito comum do casal dos réus» - transcrevemos do artigo 18.º da petição -, até pela circunstância de «o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus».
E formula, pois, o pedido de condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe as importâncias devidas.
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O réu marido absteve-se de apresentar contestação e, mesmo, de constituir advogado.
Contestou, todavia, a ré, alegando, em suma, que pelo menos desde Novembro de 1999 está separada de facto do ex-marido vivendo com autonomia económica um do outro; a ré fazia a limpeza num salão de cabeleireiro sito na Baixa da Banheira, sustentando-se com o dinheiro que aí auferia; utilizava até à data do divórcio o seu automóvel Peugeot, jamais usando aquele que o réu comprou com a quantia mutuada pelo autor; desconhecia a ré as circunstâncias em que tal veículo foi adquirido, e que o mesmo pertencesse ao marido; não relacionou o casal no divórcio qualquer bem, antes declarando que não possuía bens comuns; à data de aquisição do veículo os réus já não residiam nem pernoitavam na mesma casa.
O processo prosseguiu os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença final, em 5 de Julho de 2004, que julgou a acção integralmente procedente contra ambos os réus, condenando estes solidariamente a pagar ao Banco autor as verbas peticionadas.
Apelou a ré com êxito, tendo a Relação de Lisboa revogado a sentença quanto a ela, absolvendo-a do pedido.
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Do acórdão neste sentido proferido, traz o autor inconformado a presente revista a este Supremo Tribunal, sintetizando a correspondente alegação nas conclusões que se reproduzem: 3.1. «No acórdão recorrido, entendeu-se, erradamente no entendimento do autor ora recorrente, que apesar de um bem integrar o património comum do casal, integração que se dá por via do regime de bens, não se deve ipso facto considerar que a dívida contraída para a aquisição do bem é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges; 3.2. «Como da análise dos autos ressalta, a ré mulher, em 1ª instância, ora recorrida, na contestação que apresentou nos autos de 1ª instância não impugnou o facto de à data da celebração do contrato dos autos os réus, em 1.ª instância, serem casados entre si, tendo-o até confessado; 3.3. «Atento até que se encontra provado nos autos, no ponto 24 da matéria de facto dada como assente que: ‘24 - O veículo integrou-se no património comum do casal'. Para além de que, ao invés do que a ré em 1ª instância, ora recorrida pretendia, a decisão em 1.a instância, não deu como provado nunca ter a ré em 1ª instância, ora recorrida, usado o veículo dos autos - resposta negativa ao quesito 26°; 3.4. «Como aliás referido e bem na decisão proferida em 1.ª instância, ‘sendo certo que resultou da matéria assente que a ré e o réu eram casados e que se divorciaram por processo especial de divórcio por mútuo consentimento que correu seus termos sob o n.° 837/01 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro. Ora, apesar de constar da certidão do processo supra referido que não consta dos autos de divórcio dos demandados que existissem bens comuns a partilhar ou partilhados, a verdade é que o bem foi adquirido na constância do casamento entre os demandados tendo por isso o veículo integrado o património comum do casal, sendo a ré, por isso mesmo, responsável perante a autora pelo pagamento da quantia mutuada para a sua aquisição por ser claro, face ao supra exposto, que da celebração do acordo ou mútuo entre a autora e o réu houve proveito comum do casal por o património dos réus ter sido aumentado com o veículo em causa - artigo 1691.º, n.º 1...
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