Acórdão nº 05B2005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", S.A. Intentou contra Indústrias B, Lda.

Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária Pedindo.

.A condenação da R. a cessar a utilização nas embalagens dos produtos de papel que fabrica e comercializa do rótulo reproduzido no seu articulado ou de qualquer outro que se confunda gráfica ou figurativamente com as marcas "RENOVA"; A restituir à A. quantia equivalente ao montante com que se locupletou pelos benefícios obtidos com a utilização do mesmo rótulo; A pagar à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais que a utilização do referido rótulo lhe causou e continua a causar pela diminuição do valor económico das suas marcas RENOVA, em montante a liquidar em execução de sentença.

Fundamenta a sua pretensão no facto de ser titular do registo de várias marcas caracterizadas pela expressão "RENOVA" e de a R. fabricar e comercializar produtos idênticos aos seus com a expressão "PÉROLA ", expressão essa que é confundível com os seus sinais distintivos, gerando situações de erro ou confusão no consumidor, potenciando a prática de actos de concorrência desleal. Acresce que com esta actuação, a R. causou danos à A., por as suas marcas perderem eficácia distintiva, e enriqueceu à custa da A.

A R. contestou por impugnação, referindo não haver qualquer confusão entre as marcas referidas.

Na 1.ª instância a acção foi julgada procedente, decisão que foi revogada pela Relação.

Interpõe agora revista a A., terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Foi dado como provado que a Recorrente é titular dos registos das marcas nacionais n.º 173.735, "RENOVA - PORTUGAL", n.º 313.093, "RENOVA PROGRESS", n.º 314.176, "RENOVA", n.º 314.177, "RENOVA", e da marca comunitária n.º 263.095, "RENOVA " - factos provados sob o n.º 8, a págs. 5 do acórdão recorrido.

  1. Também foi dado como provado que «A Ré (Recorrida) não tem registada a marca "pérola" que apõe nos referidos produtos.» -facto provado sob n.º 16, a págs. 8 do acórdão recorrido.

  2. Resulta ainda dos factos dados como provados que a comercialização de papel higiénico e guardanapos com o rótulo e embalagens "PÉROLA", pela Recorrida, consubstancia uma violação dos direitos conferidos à Recorrente pelo registo das marcas nacionais n.s 313.093,314.176 e 314.177 e da marca comunitária n.º 263.095.

  3. A matéria de facto provada na 1.ª Instância é subsumível no conceito legal de imitação de marca previsto no n.º 1 do artigo 193.º do C.P .1./95 (vigente à data em que a acção dos autos foi instaurada) e que foi, entretanto, substituído, sem alterações essenciais, pelo artigo 245.º, n.º 1 do C.P.1. em vigor.

  4. A análise comparativa feita no acórdão em revista está de tal modo afastada da realidade que só pode ter sido realizada por quem não dedicou a indispensável atenção aos produtos que estão em confronto ou não fez uma observação directa das embalagens de produtos "PÉROLA" e "RENOVA", tendo-se limitado a fazer a comparação directa entre as palavras "PÉROLA" e "RENOVA".

  5. Aliás, com base na mesma matéria de facto dada como provada, pronunciaram-se em sentido oposto (isto é, concluíram que as embalagens dos produtos designados "PÉROLA " são uma imitação das embalagens dos produtos com a marca registada "RENOVA", tal como esta é utilizada), o Tribunal de 1.ª Instância e o Venerando Juiz-Desembargador que votou vencido o acórdão recorrido.

  6. Também o Supremo Tribunal de Justiça poderá formular um juízo positivo de confusão entre os sinais distintivos em conflito, tal como estão a ser usados, pois é matéria de facto saber se existe ou não semelhança, e é matéria de direito apurar quer da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias, quer se a imitação se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão.

  7. O artigo 245.º, n.º 1, al. c) do C.P .1., que prevê o requisito de imitação de marca relativo às semelhanças entre as mesmas, estabelece-se que essas semelhanças poderão ser gráficas, figurativas, fonéticas ou outras.

  8. Só por si, qualquer destas modalidades de semelhanças pode causar a confusão com uma marca registada anteriormente.

  9. A confusão pode ser determinada, apenas, por semelhanças gráficas, figurativas, fonéticas ou outras, e, ainda, por uma semelhança de conjunto, determinada por uma certa combinação de todos ou de apenas alguns elementos figurativos, fonéticos ou outros.

  10. Entre as «OUTRAS» semelhanças a que se refere o artigo 245.º, n.º 1, al. c) do C.P.1., em termos genéricos, devem incluir-se todas as que possam causar a confusão, como por exemplo, as semelhanças entre os elementos que rodeiam a utilização de uma marca registada, tais como certas características da embalagem ou do rótulo em que seja grafada a marca registada.

  11. Basta observar os rótulos e embalagens "PÉROLA" com às marcas "RENOVA" (marcas nacionais n.ºs 314.176 e 314.177 e marca comunitária n.º 263.095) e com os rótulos e embalagens dos produtos "RENOVA ", para imediatamente se evidenciarem semelhanças gráficas, figurativas e de conjunto.

  12. E, colocando-se o julgador na posição do consumidor médio dos produtos de grande consumo que estão em causa nestes autos, e que são vendidos em grandes superfícies comerciais, não pode deixar de ter-se em conta o chamado "efeito de prateleira" resultante da colocação das referidas embalagens em exposição, para mais facilmente atrair e fixar a atenção dos consumidores.

  13. O efeito de conjunto criado pelas embalagens com o rótulo "PÉROLA", da Recorrida, tem elevada semelhança com o efeito de conjunto criado pelas embalagens "RENOVA", da Recorrente.

  14. As referidas semelhanças gráficas, figurativas e de conjunto, conduziram - e bem - a que as instâncias tenham dado como provado o seguinte: - «A forca distintiva da nova marca "RENOVA" - foi e está a ser enfraquecida ou debilitada com a utilização pela Ré dos rótulos e embalagens "Pérola"» - facto provado 34.

    - «O valor publicitário da marca "RENOVA"" e a sua capacidade de venda foi e está a ser diminuído e diluído gradualmente pelo uso que a Ré faz dos rótulos e embalagens "Pérola" - facto provado 35.

    - «A utilização pela Ré do rótulo e embalagens "Pérola" causou e continua a causar a diminuição do valor económico das marcas "RENOVA"da Autora.» - facto provado 36.

  15. Desses factos retira-se que existe um nexo de causalidade entre os efeitos negativos que as marcas "RENOVA " sofreram e estão a sofrer, e que são consequência da «utilização pela Ré do rótulo e embalagens "Pérola"».

  16. Esse nexo de causalidade respeita às consequências, para a Recorrente, da confusão causada pela «utilização pela Ré do rótulo e embalagens "Pérola".

  17. Por isso, deverá concluir-se (na linha do que concluíram a 1.ª Instância e o Juiz-Desembargador vencido) que as embalagens com o rótulo "PÉROLA" constituem uma manifesta imitação gráfica, fonética e figurativa das marcas "RENOVA" da Recorrente, isto é, uma violação dos direitos de propriedade e de exclusivo adquiridos pela Recorrente através dos supra mencionados registos de marcas nacionais e comunitárias.

  18. Não tendo sido esse o entendimento que ditou o douto acórdão recorrido, conclui-se que violou o disposto nos artigos 224.º, n.º 1, 258.º e 316.º do C.P .1.

  19. A Recorrente não pode deixar de manifestar a sua total discordância em relação ao entendimento que no acórdão recorrido se defendeu e aplicou sobre o instituto do enriquecimento sem causa.

  20. No acórdão aceita-se que no caso sub judice verificam-se os requisitos desse instituto que se consubstanciam em que haja um enriquecimento e que este careça de causa justificativa, mas considerou-se não provado que o enriquecimento (da Recorrida) tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

  21. Sucede...

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