Acórdão nº 05B2463 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno que celebrou com o autor A foi, pela sentença da 1ª Instância, declarada a resolução do contrato e, em consequência dela, foi o promitente vendedor, o réu B, condenado a pagar ao autor a quantia de 6.000.000$00, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e ainda em 50 UCs de multa por litigância de má fé.

A ré C, mulher do réu, foi, conjuntamente com este, também condenada no referido pagamento a favor do autor, decorrendo a sua responsabilidade - conforme se lê da sentença da 1ª Instância, a fls.319 -- «do disposto no artº1691º, al. d), do C. Civil, dado que as quantias entregues pelo autor ao réu marido, no âmbito do contrato promessa, beneficiaram o património do casal.».

Conforme o alegado pelo autor no artigo 33 da petição inicial, sem qualquer oposição dos contestantes, foi logo dado como provado na alínea J) dos Factos assentes que: «As quantias entregues pelo autor ao réu marido, no âmbito do contrato promessa, beneficiaram o património do casal».

Os réus apelaram desta sentença, mas a Relação do Porto veio a confirmá-la integralmente, através do acórdão recorrido, sendo certo que a questão da responsabilidade da ré mulher não foi minimamente abordada nem no acórdão, nem pelos apelantes na sua peça alegatória.

Não obstante, vem a ré mulher suscitá-la agora, na presente revista, nos seguintes termos conclusivos: 1. A ré não foi outorgante do contrato promessa dos autos, nem nunca foi chamada a cumpri-lo, pelo que não pode ser condenada em indemnização pelo seu incumprimento.

  1. Não tendo a dívida sido contraída no exercício do comércio, mas tendo as quantias entregues, a título de sinal, beneficiado o património do casal, a recorrente não pode ser responsável por valor diferente do valor recebido.

  2. A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os artigos onde diz sustentar-se, isto é, os artigos 442, nº2 e 1691, nº1, al. d), ambos do CC.

  3. Assim, deve ser revogada, decretando-se que a sua responsabilidade se cinge ao sinal recebido.

O recorrido, na sua contra-alegação, em que propugna a improcedência do recurso, começa logo por alertar para o facto de a questão que constitui o seu objecto nunca ter sido posta em qualquer das instâncias.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se como...

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