Acórdão nº 05B2463 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno que celebrou com o autor A foi, pela sentença da 1ª Instância, declarada a resolução do contrato e, em consequência dela, foi o promitente vendedor, o réu B, condenado a pagar ao autor a quantia de 6.000.000$00, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e ainda em 50 UCs de multa por litigância de má fé.
A ré C, mulher do réu, foi, conjuntamente com este, também condenada no referido pagamento a favor do autor, decorrendo a sua responsabilidade - conforme se lê da sentença da 1ª Instância, a fls.319 -- «do disposto no artº1691º, al. d), do C. Civil, dado que as quantias entregues pelo autor ao réu marido, no âmbito do contrato promessa, beneficiaram o património do casal.».
Conforme o alegado pelo autor no artigo 33 da petição inicial, sem qualquer oposição dos contestantes, foi logo dado como provado na alínea J) dos Factos assentes que: «As quantias entregues pelo autor ao réu marido, no âmbito do contrato promessa, beneficiaram o património do casal».
Os réus apelaram desta sentença, mas a Relação do Porto veio a confirmá-la integralmente, através do acórdão recorrido, sendo certo que a questão da responsabilidade da ré mulher não foi minimamente abordada nem no acórdão, nem pelos apelantes na sua peça alegatória.
Não obstante, vem a ré mulher suscitá-la agora, na presente revista, nos seguintes termos conclusivos: 1. A ré não foi outorgante do contrato promessa dos autos, nem nunca foi chamada a cumpri-lo, pelo que não pode ser condenada em indemnização pelo seu incumprimento.
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Não tendo a dívida sido contraída no exercício do comércio, mas tendo as quantias entregues, a título de sinal, beneficiado o património do casal, a recorrente não pode ser responsável por valor diferente do valor recebido.
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A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os artigos onde diz sustentar-se, isto é, os artigos 442, nº2 e 1691, nº1, al. d), ambos do CC.
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Assim, deve ser revogada, decretando-se que a sua responsabilidade se cinge ao sinal recebido.
O recorrido, na sua contra-alegação, em que propugna a improcedência do recurso, começa logo por alertar para o facto de a questão que constitui o seu objecto nunca ter sido posta em qualquer das instâncias.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se como...
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