Acórdão nº 01191/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelÁlvaro Dantas
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

1. Relatório O Município d… (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de execução de julgado que foi instaurado pela sociedade comercial A…, S.A.

(Recorrida), pessoa colectiva nº 5…, com sede na R…, que condenou o Recorrente a “executar, no prazo de 30 dias úteis após a notificação da decisão, cabalmente a sentença, processando o montante em falta (€1.430.751,51) acrescido dos competentes juros indemnizatórios devidos até ao termo do prazo de execução espontânea e moratórios a partir daí até efectivo e integral reembolso” e que determinou, para o caso de incumprimento, “a fixação de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal d… à razão de 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso que, para além do prazo estabelecido, venha a verificar-se na execução da sentença”, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. Recorre-se da sentença judicial que condenou o Executado a devolver o montante em falta (€ 1 430 351,51), acrescidos dos competentes juros indemnizatórios devidos até ao termo do prazo de execução espontânea e moratórios a partir dai até efectivo e integral reembolso; b) E que fixou uma sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal d… à razão de 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso que, para além do prazo estabelecido, venha a verificar-se na execução da sentença; c) Entendeu o Tribunal recorrido que o Recorrente não deu cumprimento à sentença judicial que anulou a liquidação das taxas, no montante de € 1 430.751,51, por violação do direito de audição prévia, e que passava pela reconstituição integral da situação fáctica como se o acto anulado não tivesse sido praticado; d) Entende o Recorrente, ao contrário do decidido, que deu cumprimento integral à sentença declarativa; e) Antes porém, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso pelo facto da execução imediata acarretar a perda do efeito útil, prejuízos financeiros consideráveis e sempre porque requereu que o Tribunal de 1ª Instância fixasse o valor para efeito de prestação de garantia; f) Em relação à liquidação anulada, esta tinha na sua base a emissão de um alvará de licença de construção (n°166), de 2002.07.24; g) Nos termos do artigo 76°, n°4 e 5°, 116° e 117º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o alvará só é emitido desde que se mostrem pagas as taxas devidas; h) O pagamento das taxas é, portanto, condição indispensável, de eficácia e de validade do referido alvará de licença de construção, pelo que as edificações aí perspectivadas só poderiam ser realizadas depois de pagas as taxas; i) Nos autos, a liquidação da taxa foi apenas anulada por um vício de forma e não por vícios de índole substantiva, o que, para todos os efeitos, significa que a liquidação poderia sempre ser repetida, desde que expurgada da ilegalidade apontada; j) A devolução das taxas pagas, como decidido pelo Tribunal não se coaduna com a factologia que durante estes anos foi decorrendo nem com a Lei; k) O alvará de licença de construção só possui eficácia e produz efeitos, legitimando a construção inerente, desde que pagas as taxas respectivas; l) No caso de ser cumprida a sentença nos moldes explanados pelo Tribunal recorrido, significaria isso que estaríamos a desconsiderar como condição de eficácia e validade dos alvarás de construção um dos pressupostos indispensáveis impostos por lei, precisamente para a atribuição dessa eficácia e validade (pagamento da taxa devida); m) A execução da sentença como imposto pelo Tribunal recorrido implica inequivocamente a violação dos artigos supra mencionados (art. 76°, 116° e 117° do DL 555/99), pelo que nunca poderia o aqui Recorrente ter assim procedido; n) O procedimento de executar a sentença, encontrado pelo Recorrente foi o correcto e o possível, de acordo com o Direito e de acordo com as normas do RJUE; o) Segundo o artigo 173°, n°2 do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação; p) Por respeito ao princípio da tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos, não seria possível ao Recorrente declarar a caducidade, nulidade, anulabilidade ou ineficácia do alvará de licença de construção; q) Por respeito às normas do RJUE supra citadas, conforme demonstrado, também não seria possível reconstituir a situação de facto nos moldes expendidos pelo Tribunal recorrido; r) De modo que a única forma da Recorrente executar cabalmente a sentença, dentro dos limites impostos por Lei, passaria pela concessão do direito de audição prévia e o posterior encontro de contas, determinado aquando da liquidação definitiva; s) O procedimento do Recorrente, com a notificação que consta do ponto g) da matéria de facto provada, chame-se ou não de compensação, foi o correcto e o legalmente possível; t) Nenhum vício há a apontar ao comportamento do Recorrente; u) O Recorrente, entretanto, e depois de facultar o exercício do direito de audição prévia, rejeitou os fundamentos aí aduzidos pelo sujeito passivo e efectuou a liquidação definitiva dos tributos em causa; v) A liquidação manteve-se inalterada e, pelos motivos supre explanados, o Recorrente informou a Recorrida que o valor da liquidação, por já anteriormente estar satisfeito, no presente momento, não determinava para aquela qualquer obrigação de pagamento; w) Estes procedimentos integram-se na esfera de poderes e competências da Administração Pública, decorrem da Lei e tendo-se expurgado o vício detectado pelo Tribunal (violação do direito de audição prévia), ficando a Recorrida a conhecer todos os pressupostos de facto e de direito inerentes à liquidação, a execução de sentença mostra-se integralmente satisfeita; x) No que respeita à determinação de sanção pecuniária compulsória, a mesma não é devida; y) A sanção pecuniária compulsória deve entender-se apenas como justificada quando se está perante casos em que o Executado não cumpre de qualquer modo ou não demonstra a vontade de cumprir a sentença proferida no âmbito do processo declarativo e no caso o Recorrente encetou diligências e procedimentos com vista à execução do julgado dentro dos limites da Lei e da decisão judicial; z) Acresce que, nunca seria o Presidente da CM… o destinatário da sanção compulsória determinada, pois nos termos do art. 169°, n°1, 174º, 176º, n°4 e 179°, n3 do CPTA o cumprimento do dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado e na situação presente quem tem competência para anular liquidações e devolver as quantias é a Divisão Municipal de Receita, serviço que integra a Direcção Municipal de Finanças e Património, na pessoa da sua Chefe de Divisão; aa) O acto de devolução dos valores respeitantes à liquidação anulada bem como o acto de concessão do direito de audição prévia não são da competência do Sr. Presidente da Câmara Municipal nem precisam do seu assentimento, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro; bb) E, por falta de pedido expresso por parte do Exequente no sentido de peticionar ao Tribunal a condenação do titular do serviço legalmente competente, conforme prevê o art 176°, n°4 do CPTA, deve o Tribunal Superior revogar integralmente esta parte do decisório.

    cc) Por último, neste segmento, verifica-se que o artigo 179°, n°3° do CPTA dispõe sobre a possibilidade de imposição de sanção pecuniária compulsória, quando tal se justifique.

    dd) Tal justificação tem de estar alicerçada em factos concretos, em razões plausíveis que permitam aceitar e concluir pela imposição de medida tão gravosa na esfera do Sr. Presidente da Câmara; ee) Na sentença recorrida, não se vislumbra um único facto, uma única razão concreta para justificar a imposição da sanção pecuniária compulsória; ff) Há vício de fundamentação, o que sempre originaria a anulação desta parte do dispositivo, com a consequente revogação da imposição da sanção pecuniária compulsória.

    A Recorrida apresentou contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1ª. O art. 286°/2 do CPTT regula especificamente o regime dos recursos no processo judicial tributário e dispõe expressamente que “os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.” (v. arts. 9º a 11º do C. Civil) - cfr. texto n°s. 1 e 2; 2°. É manifesto que não pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município do Porto, pois:

  2. No requerimento de interposição do presente recurso, apresentado em 2010.04.15, o ora recorrente não prestou nem declarou pretender prestar qualquer garantia que assegure o crédito da ora recorrida (v. arts. 199°/1 e 286°/2 do CPPT; cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado. 2003, 3/58 e segs.); b) A atribuição de efeito devolutivo não afecta, de qualquer modo, o efeito útil do presente recurso ou os direitos de qualquer das partes (v. art. 286°/2 do CPPT e art. 47°/a do CPC), o que também não foi alegado, nem provado pelo ora recorrente (v. art. 264° do CPC e art. 342° do C. Civil) - cfr. texto n°s. 2 a 4; 3°. A douta sentença recorrida não pode merecer qualquer alteração ou censura, pois o ora recorrente alheou-se completamente das questões que foram efectivamente apreciadas e decididas (v. arts. 676° e segs. do CPC; cfr. arts. 281° e segs. do CPPT), nomeadamente quanto ao incumprimento do dever de execução, inexistência de causa legítima de inexecução e inadmissibilidade de qualquer...

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