Acórdão nº 05B263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao procedimento cautelar onde foi decretado o arrolamento do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 3177 da freguesia de São Julião, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº856, vieram A e mulher B, C e mulher D e E - a favor de quem o prédio se encontra inscrito, sob o nº856, desde 2/12/1998 - deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em suma, que: -- adquiriram o prédio por compra, formalizada por escritura pública de 7/4/1998, a F e pelo preço de 20.000.000$00, justo e adequado às condições do prédio; -- desconhecem a prodigalidade do requerido F; -- o arrolamento ofende a posse dos embargantes sobre o prédio em causa e é incompatível com o seu direito de propriedade sobre o mesmo.

Os embargados G e outros contestaram, alegando, em suma, que: -- interpuseram um procedimento cautelar não especificado, como preliminar da acção de inabilitação, para que F não pudesse vender os bens que lhe foram deixados por óbito de sua tia; -- o STJ veio a determinar haver erro na forma de processo, com o consequente indeferimento liminar, o que permitiu a apresentação de nova petição com o pedido de arrolamento do prédio em causa, o qual veio a ser decretado; -- a acção de inabilitação por prodigalidade foi requerida e publicitada nos jornais; -- a compra e venda foi celebrada depois de anunciada a propositura da acção, pelo que há que observar o disposto no artigo 149 do Código Civil, ex vi artigo 156 do mesmo Código.

Os embargos foram julgados procedentes logo no despacho saneador, ordenando-se o levantamento do arrolamento em causa, decisão que veio a ser mantida pela Relação de Lisboa, negando provimento ao agravo interposto pelos embargados G e outros, que, continuando inconformados, recorrem agora para este Supremo Tribunal.

O recurso foi interposto e recebido como revista, mas, pelo despacho do relator de fls.290, que considerou ter havido erro nessa qualificação, passou a ser tramitado como agravo, depois de efectuada a necessária correcção na distribuição.

As conclusões dos recorrentes são do seguinte teor: 1. A acção especial de inabilitação, intentada pelos recorrentes contra o F (cujo julgamento ainda não se encontra concluído) foi precedida de um procedimento cautelar não especificado, com vista a evitar que o pródigo, no decurso da acção, viesse a dissipar todo o seu património.

  1. O procedimento cautelar não especificado deu entrada em juízo no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz no dia 9/4/1992 e veio a ser decretado em primeira instância. Posteriormente, veio a ser indeferido liminarmente, por erro na forma do processo, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e depois pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Em face do indeferimento liminar por erro na forma do processo, os recorrentes ao abrigo do disposto nos artigos 475, nº4 e 476, nº1 do Código de Processo Civil - ao tempo em vigor - suscitaram a declaração de nulidade do acto omissivo da secretaria e atravessaram nos autos um arrolamento, em 21/3/1994, correspondendo à forma de processo sentenciada como correcta.

  3. Indeferido que foi, na altura, o arrolamento requerido, pela via do recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 13 de Dezembro de 2000, veio a revogar o despacho recorrido, considerando que a petição de arrolamento foi apresentada em tempo. «Se a decisão final do recurso (seja da Relação, seja do Supremo, art.475º, 1) mantiver o indeferimento liminar da petição, o autor poderá ainda aproveitar do benefício concedido no artigo 476º relativamente à propositura da acção, desde que apresente nova petição (corrigindo a falta determinante do indeferimento, in casu a forma do processo) «dentro do prazo de cinco dias após a notificação do retorno do processo à secretaria do tribunal de primeira instância (artigos 475, 4, 2ª parte e 476, 1 e 2), Prof. Antunes Varela, ob e loc. cits.. Neste sentido, também o ac. da RP de 20/10/1988, CJ, ano XIII, tomo 4, páginas 200/1.

  4. O procedimento cautelar não especificado requerido pelos recorrentes foi indeferido liminarmente por erro na forma do processo, o que na época configurava um caso de absolvição de instância para o requerido, artigo 288, nº1 b) do CPC.

  5. O que se quis dizer neste número (2 do artigo 289 do CPC) foi que: «proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser...

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