Acórdão nº 05B263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao procedimento cautelar onde foi decretado o arrolamento do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 3177 da freguesia de São Julião, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº856, vieram A e mulher B, C e mulher D e E - a favor de quem o prédio se encontra inscrito, sob o nº856, desde 2/12/1998 - deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em suma, que: -- adquiriram o prédio por compra, formalizada por escritura pública de 7/4/1998, a F e pelo preço de 20.000.000$00, justo e adequado às condições do prédio; -- desconhecem a prodigalidade do requerido F; -- o arrolamento ofende a posse dos embargantes sobre o prédio em causa e é incompatível com o seu direito de propriedade sobre o mesmo.
Os embargados G e outros contestaram, alegando, em suma, que: -- interpuseram um procedimento cautelar não especificado, como preliminar da acção de inabilitação, para que F não pudesse vender os bens que lhe foram deixados por óbito de sua tia; -- o STJ veio a determinar haver erro na forma de processo, com o consequente indeferimento liminar, o que permitiu a apresentação de nova petição com o pedido de arrolamento do prédio em causa, o qual veio a ser decretado; -- a acção de inabilitação por prodigalidade foi requerida e publicitada nos jornais; -- a compra e venda foi celebrada depois de anunciada a propositura da acção, pelo que há que observar o disposto no artigo 149 do Código Civil, ex vi artigo 156 do mesmo Código.
Os embargos foram julgados procedentes logo no despacho saneador, ordenando-se o levantamento do arrolamento em causa, decisão que veio a ser mantida pela Relação de Lisboa, negando provimento ao agravo interposto pelos embargados G e outros, que, continuando inconformados, recorrem agora para este Supremo Tribunal.
O recurso foi interposto e recebido como revista, mas, pelo despacho do relator de fls.290, que considerou ter havido erro nessa qualificação, passou a ser tramitado como agravo, depois de efectuada a necessária correcção na distribuição.
As conclusões dos recorrentes são do seguinte teor: 1. A acção especial de inabilitação, intentada pelos recorrentes contra o F (cujo julgamento ainda não se encontra concluído) foi precedida de um procedimento cautelar não especificado, com vista a evitar que o pródigo, no decurso da acção, viesse a dissipar todo o seu património.
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O procedimento cautelar não especificado deu entrada em juízo no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz no dia 9/4/1992 e veio a ser decretado em primeira instância. Posteriormente, veio a ser indeferido liminarmente, por erro na forma do processo, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e depois pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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Em face do indeferimento liminar por erro na forma do processo, os recorrentes ao abrigo do disposto nos artigos 475, nº4 e 476, nº1 do Código de Processo Civil - ao tempo em vigor - suscitaram a declaração de nulidade do acto omissivo da secretaria e atravessaram nos autos um arrolamento, em 21/3/1994, correspondendo à forma de processo sentenciada como correcta.
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Indeferido que foi, na altura, o arrolamento requerido, pela via do recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de 13 de Dezembro de 2000, veio a revogar o despacho recorrido, considerando que a petição de arrolamento foi apresentada em tempo. «Se a decisão final do recurso (seja da Relação, seja do Supremo, art.475º, 1) mantiver o indeferimento liminar da petição, o autor poderá ainda aproveitar do benefício concedido no artigo 476º relativamente à propositura da acção, desde que apresente nova petição (corrigindo a falta determinante do indeferimento, in casu a forma do processo) «dentro do prazo de cinco dias após a notificação do retorno do processo à secretaria do tribunal de primeira instância (artigos 475, 4, 2ª parte e 476, 1 e 2), Prof. Antunes Varela, ob e loc. cits.. Neste sentido, também o ac. da RP de 20/10/1988, CJ, ano XIII, tomo 4, páginas 200/1.
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O procedimento cautelar não especificado requerido pelos recorrentes foi indeferido liminarmente por erro na forma do processo, o que na época configurava um caso de absolvição de instância para o requerido, artigo 288, nº1 b) do CPC.
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O que se quis dizer neste número (2 do artigo 289 do CPC) foi que: «proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser...
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