Acórdão nº 05B2674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 27º do Regulamento do Condomínio do Edifício Sameiro L ..., em caso de infracção de normas desse regulamento não especialmente prevista ou sancionada ou das ordens ema nadas pela administração em cumprimento do mesmo, por esta tentada junto do infractor e não conseguida a observância do estabelecido, a administração podia propor à assembleia de condóminos do edifício a imposição ao infractor de multa de 5.000$00 a 50.000$00 (sanção essa a decretar por maioria dos votos dos condóminos representativos do capital investido e do número dos condóminos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal eventualmente inerente ao facto em questão ).
Conforme art. 28º desse Regulamento, "se o condómino injustificadamente não cumprir ou cair em mora no pagamento da verba referida no art. 27º incorrerá na multa de 5% da importância em dívida, com a limitação, porém, do nº2 do art. 1434º do Código Civil ".
Essa disposição legal proíbe que o montante das penas aplicáveis em cada ano exceda 1/4 do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Em 20/10/2000, em assembleia de condóminos do edifício denominado Sameiro L ... foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes, representativos de 67,5% do capital investido, a aplicação ao proprietário da fracção W, A, da sanção de 5.000$00 prevista no art.27º do Regulamento do Condomínio, a agravar semanalmente no mesmo montante enquanto durasse a ocupação da galeria do r/c desse edifício.
Proposta essa acção em 6/3/2001, na sentença final proferida em 1/3/2003 na acção sumaríssima nº116/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, de que, consoante art. 800º CPC, não era admissível recurso, o condómino referido foi condenado a retirar de imediato os objectos e mercadorias colocados na galeria referida, a abster-se de aí colocar objectos ou mercadorias de qualquer tipo ou espécie, e a pagar a quantia de 375.000$00, ou seja, de € 1.870,49, a título de sanção pecuniária vencida até à data da propositura da acção, bem como as vincendas até efectivo e integral cumprimento da predita deliberação da assembleia de condóminos.
Em 20/3/2003, o Condomínio do Edifício Sameiro L ..., alegando que o condómino A só retirou da galeria todos os objectos e mercadorias na primeira semana de Janeiro de 2003, moveu a esse condómino, por apenso à acção referida, execução sumária da predita sentença, para pagamento da quantia de € 85,816,69, sendo o equivalente a 375.000$00, isto é, € 1.870,49, do vencido até à propositura da acção e o mais da sanção pecuniária compulsória depois vencida até cumprimento da deliberação da assembleia de condóminos que lhe impôs a retirada imediata dos objectos e mercadorias que tinha na galeria do r/c daquele edifício.
Convidado a esclarecer os cálculos efectuados para alcançar o valor atribuído à quantia exequenda, o exequente limitou-se a dizer que o executado foi condenado no pagamento de € 24,94, agravado semanalmente na importância de € 24,94.
A execução foi mandada prosseguir.
O embargante procedeu no âmbito da acção executiva, ao depósito, por conta da quantia exequenda, de € 3.500 - importância que considerou correspondente ao montante da condenação com os agravamentos semanais da sanção pecuniária com o limite legal - e requereu, então, que o valor da execução fosse limitado pelo art.1434º, nº2º, C.Civ.
Em despacho de 4/7/2003, foi declarado que essa questão deveria ser suscitada em sede de embargos de executado, quando para tanto notificado.
Efectuada e notificada penhora, o executado deduziu, por apenso, em 23/9/2003, oposição por meio de embargos, alegando, em suma, não poder o montante exequendo ultrapassar o limite estabelecido no art.1434º, nº2º, C.Civ., que determina que " o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento anual colectável da fracção ".
Apresentou garantia bancária pela quantia de € 100.000.
São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
Contestando, o condomínio exequente, invocando o art.926º, excepcionou a intempestividade dos embargos referidos.
Opôs, mais, com base no despacho acima mencionado, ter sido " decidido pelo meritíssimo juiz que " a Sentença que está na base da presente execução constata-se que dela consta que se condenou o Réu, aqui executado, na sanção pecuniária de 375.000$00, a qual consiste efectivamente na sanção de esc.5.000$00, mais a agravação de 5.000$00 por semana, nada há a questionar, neste momento, quanto à quantia exequenda apresentada pela parte " ( sic ).
E requereu a condenação do embargante, por litigar de má fé, em indemnização no valor de € 1. 500 a favor do contestante.
Para tanto notificado, o embargante juntou certidão de que consta que o rendimento colectável da fracção autónoma aludida é de € 3,461,70 ( fls.33 a 35 - v. fls.34 vº).
Dispensada audiência preliminar, foi proferido saneador-sentença que julgou tempestivos os embargos, indicou a matéria de facto relevante, e julgou os embargos improcedentes, " deles absolvendo o embargado " (1).
Para tanto, concluiu-se, em último termo, que o fundamento destes embargos não cabe na previsão do art.813º ( terceiro par. da pág.5 da sentença aludida, a fls.41 dos autos ).
A Relação do Porto julgou improcedente a apelação do embargante e confirmou a sentença impugnada, com remissão para os seus fundamentos, nos termos do art. 713º, nº5º (2) .
É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.
Em fecho da alegação respectiva, o embargante deduz, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art. 690º, nº1º, 23 conclusões, que são prática repetição do texto da alegação de que constituem remate e das conclusões oferecidas na apelação.
Decorre dessas conclusões que as questões a resolver (3) são as de saber: a) - se o valor em execução devia ser limitado face ao disposto no art. 1434º, nº2º, C.Civ. ; b) - se o tribunal, porque considerou essa quantia exorbitante, devia tê-la reduzido oficiosamente, nos termos do art. 812 C.Civ. ; c) - se o fundamento destes embargos cabe, ou não, na previsão do art. 813º CPC ; d) - se o embargante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava - e, portanto, se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1214/08.0TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2013
...(ver neste sentido pacífico quer a jurisprudência, por exemplo nos Acds. do STJ, de 6.10.1987, BMJ 370, pág. 496, e de 11.10.2005, Proc.05B2674, quer a doutrina, por exemplo em L. Freitas, Acção Executiva, 2ª Ed., págs. Em último lugar, last but not the least, é medianamente evidente que in......
-
Acórdão nº 1214/08.0TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2013
...(ver neste sentido pacífico quer a jurisprudência, por exemplo nos Acds. do STJ, de 6.10.1987, BMJ 370, pág. 496, e de 11.10.2005, Proc.05B2674, quer a doutrina, por exemplo em L. Freitas, Acção Executiva, 2ª Ed., págs. Em último lugar, last but not the least, é medianamente evidente que in......