Acórdão nº 05B2674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 27º do Regulamento do Condomínio do Edifício Sameiro L ..., em caso de infracção de normas desse regulamento não especialmente prevista ou sancionada ou das ordens ema nadas pela administração em cumprimento do mesmo, por esta tentada junto do infractor e não conseguida a observância do estabelecido, a administração podia propor à assembleia de condóminos do edifício a imposição ao infractor de multa de 5.000$00 a 50.000$00 (sanção essa a decretar por maioria dos votos dos condóminos representativos do capital investido e do número dos condóminos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal eventualmente inerente ao facto em questão ).

Conforme art. 28º desse Regulamento, "se o condómino injustificadamente não cumprir ou cair em mora no pagamento da verba referida no art. 27º incorrerá na multa de 5% da importância em dívida, com a limitação, porém, do nº2 do art. 1434º do Código Civil ".

Essa disposição legal proíbe que o montante das penas aplicáveis em cada ano exceda 1/4 do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

Em 20/10/2000, em assembleia de condóminos do edifício denominado Sameiro L ... foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes, representativos de 67,5% do capital investido, a aplicação ao proprietário da fracção W, A, da sanção de 5.000$00 prevista no art.27º do Regulamento do Condomínio, a agravar semanalmente no mesmo montante enquanto durasse a ocupação da galeria do r/c desse edifício.

Proposta essa acção em 6/3/2001, na sentença final proferida em 1/3/2003 na acção sumaríssima nº116/2001 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, de que, consoante art. 800º CPC, não era admissível recurso, o condómino referido foi condenado a retirar de imediato os objectos e mercadorias colocados na galeria referida, a abster-se de aí colocar objectos ou mercadorias de qualquer tipo ou espécie, e a pagar a quantia de 375.000$00, ou seja, de € 1.870,49, a título de sanção pecuniária vencida até à data da propositura da acção, bem como as vincendas até efectivo e integral cumprimento da predita deliberação da assembleia de condóminos.

Em 20/3/2003, o Condomínio do Edifício Sameiro L ..., alegando que o condómino A só retirou da galeria todos os objectos e mercadorias na primeira semana de Janeiro de 2003, moveu a esse condómino, por apenso à acção referida, execução sumária da predita sentença, para pagamento da quantia de € 85,816,69, sendo o equivalente a 375.000$00, isto é, € 1.870,49, do vencido até à propositura da acção e o mais da sanção pecuniária compulsória depois vencida até cumprimento da deliberação da assembleia de condóminos que lhe impôs a retirada imediata dos objectos e mercadorias que tinha na galeria do r/c daquele edifício.

Convidado a esclarecer os cálculos efectuados para alcançar o valor atribuído à quantia exequenda, o exequente limitou-se a dizer que o executado foi condenado no pagamento de € 24,94, agravado semanalmente na importância de € 24,94.

A execução foi mandada prosseguir.

O embargante procedeu no âmbito da acção executiva, ao depósito, por conta da quantia exequenda, de € 3.500 - importância que considerou correspondente ao montante da condenação com os agravamentos semanais da sanção pecuniária com o limite legal - e requereu, então, que o valor da execução fosse limitado pelo art.1434º, nº2º, C.Civ.

Em despacho de 4/7/2003, foi declarado que essa questão deveria ser suscitada em sede de embargos de executado, quando para tanto notificado.

Efectuada e notificada penhora, o executado deduziu, por apenso, em 23/9/2003, oposição por meio de embargos, alegando, em suma, não poder o montante exequendo ultrapassar o limite estabelecido no art.1434º, nº2º, C.Civ., que determina que " o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento anual colectável da fracção ".

Apresentou garantia bancária pela quantia de € 100.000.

São do CPC todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Contestando, o condomínio exequente, invocando o art.926º, excepcionou a intempestividade dos embargos referidos.

Opôs, mais, com base no despacho acima mencionado, ter sido " decidido pelo meritíssimo juiz que " a Sentença que está na base da presente execução constata-se que dela consta que se condenou o Réu, aqui executado, na sanção pecuniária de 375.000$00, a qual consiste efectivamente na sanção de esc.5.000$00, mais a agravação de 5.000$00 por semana, nada há a questionar, neste momento, quanto à quantia exequenda apresentada pela parte " ( sic ).

E requereu a condenação do embargante, por litigar de má fé, em indemnização no valor de € 1. 500 a favor do contestante.

Para tanto notificado, o embargante juntou certidão de que consta que o rendimento colectável da fracção autónoma aludida é de € 3,461,70 ( fls.33 a 35 - v. fls.34 vº).

Dispensada audiência preliminar, foi proferido saneador-sentença que julgou tempestivos os embargos, indicou a matéria de facto relevante, e julgou os embargos improcedentes, " deles absolvendo o embargado " (1).

Para tanto, concluiu-se, em último termo, que o fundamento destes embargos não cabe na previsão do art.813º ( terceiro par. da pág.5 da sentença aludida, a fls.41 dos autos ).

A Relação do Porto julgou improcedente a apelação do embargante e confirmou a sentença impugnada, com remissão para os seus fundamentos, nos termos do art. 713º, nº5º (2) .

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, o embargante deduz, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art. 690º, nº1º, 23 conclusões, que são prática repetição do texto da alegação de que constituem remate e das conclusões oferecidas na apelação.

Decorre dessas conclusões que as questões a resolver (3) são as de saber: a) - se o valor em execução devia ser limitado face ao disposto no art. 1434º, nº2º, C.Civ. ; b) - se o tribunal, porque considerou essa quantia exorbitante, devia tê-la reduzido oficiosamente, nos termos do art. 812 C.Civ. ; c) - se o fundamento destes embargos cabe, ou não, na previsão do art. 813º CPC ; d) - se o embargante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava - e, portanto, se...

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