Acórdão nº 1214/08.0TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução25 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

A (…) e esposa D (…), residentes em Pombal, vieram, por apenso ao Processo Execução 1214/08.0TBPBL-A que lhes movem J (…) e esposa M (…), residentes em Aveiro, deduzir oposição à execução.

Alegaram, além do mais, em síntese, serem donos de dois prédios, um urbano, outro rústico, contíguos entre si, ainda não delimitados, prédios confinantes com dois prédios dos exequentes, um urbano e outro rústico, também não delimitados, não estando actualizadas as descrições constantes da matriz relativamente a tais prédios. Que desconhecem o limite do prédio rústico dos exequentes inscrito na matriz sob o art. 9.933º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 02710, bem como desconhecem qual o seu prédio a que se refere o título executivo se o prédio urbano, se o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 9.932º e descrito na Conservatória sob o nº 1999. Que construíram o muro ali existente, e mandado demolir, para conter as terras de forma a proteger a linha de água subterrânea, e que com o tempo decorrido e pela densidade pluvial as terras do prédio dos exequentes encostaram e apertaram contra o muro, pelo que a sua eventual demolição provocaria que o prédio dos exequentes ficasse vulnerável em termos de segurança pelo desmoronamento imediato, com o consequente entupimento do ribeiro, cuja metade do leito foi ordenado judicialmente fosse restituída aos exequentes. Além de que na CM de Pombal os exequentes declararam que o prédio identificado no título executivo não era o rústico mas, sim, o urbano.

Concluíram, pela procedência da oposição, com base na inexequibilidade do título executivo, por impossibilidade física e legal ou, sendo exequível, por falta de certeza da obrigação exequenda.

Os exequentes contestaram, tendo, além do mais, aduzido que a decisão dada à execução não suscita quaisquer dúvidas quanto ao seu alcance, não tendo a mesma versado sobre qualquer demarcação, antes sobre uma reivindicação de propriedade. Concluíram pela improcedência da oposição à execução.

* Foi depois proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a oposição (mais decidindo sobre matéria de sanção pecuniária compulsória que ora não interessa).

* 2. Os executados/oponentes interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes 44 conclusões (!!!): (…) 3. Os exequentes contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados

  1. Por sentença de 26 de Outubro de 2009, proferida no âmbito da Acção Sumária n.º 1214/08.0TBPBL, foi julgada procedente a acção movida pelos ali autores J (…) e M (…) contra os ali réus A (…) e D (…) e, em consequência, estes foram condenados a reconhecer o direito de propriedade daqueles autores sobre o prédio rústico sito em (...) , composto por terra de vinha com árvores de fruto, confrontando a norte com estrada, nascente com (…)e ribeiro, sul com (…) e poente com estrada e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 02710 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9933.

  2. Os réus (aqui opoentes) foram ainda condenados a demolir o muro por eles edificado, em toda a sua extensão, com a obrigação de reporem o ribeiro na situação que antes tinha, como elemento divisório entre o prédio identificado em a) e o que lhes pertence, restituindo aos autores (ora exequentes) toda a porção de terreno do seu prédio ocupada pelo referido muro, bem como a metade do leito do mencionado ribeiro em toda a extensão em que é divisório daqueles prédios.

  3. Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os opoentes.

  4. Por Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 2010, transitado em julgado, proferido na mesma Acção Sumária, foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida.

  5. Os exequentes intentaram acção executiva contra os opoentes, tendo apresentado como título executivo tal decisão judicial, com vista à prestação dos factos descritos em a) e b), tendo ainda requerido a aplicação de sanção pecuniária compulsória, pelo período de tempo de incumprimento dos executados, propugnando pela fixação do valor diário de 50 €.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 685º-A, e 684º, nº 3, do CPC).

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Inexequibilidade do título executivo, por inexigibilidade e incerteza e por impossibilidade física e legal da obrigação.

  1. Os exequentes deram à execução uma sentença condenatória (art. 46º, nº 1, a), do...

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