Acórdão nº 05B278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo: que se declare que são os proprietários e os possuidores do prédio em causa; que se condene os réus a entregar-lhes livre de pessoas e bens tal prédio; que se condene os réus a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
O réus contestaram e, em reconvenção, pediram o valor das benfeitorias.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os dois primeiros pedidos e improcedente o terceiro, bem como o pedido reconvencional.
Apelaram os réus, sendo dado parcial provimento ao recurso, com a absolvição dos mesmos da obrigação de entregar, desde já, o prédio aos autores, condenando-se, ainda estes a pagar aos primeiros a quantia de € 37.712,11, quando se concretizar a entrega do referido prédio.
Recorrem, agora, os autores, o quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O contrato de comodato celebrado pela sociedade E é nulo, dado que esta sociedade não tinha capacidade de gozo para o celebrar e ineficaz em relação a ela, uma vez que quem o outorgou não tinha poderes para a representar.
2 - Assim, não podia o Tribunal da Relação alterar as respostas aos pontos 28 a 33 da base instrutória fundando-se nesse contrato.
3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer desta questão por se tratar dum erro sobre as regras do direito probatório.
4 - A eficácia do dito contrato é meramente obrigacional e não real, pelo que, não sendo oponível erga omnes, também não o é em relação aos autores, que são terceiros em relação ao mesmo, não impedindo, portanto a entrega do prédio aos autores.
5 - Os gastos feitos pelos réus no Campo do Raio (81.751.000$00) não são benfeitorias, porque foram despesas de investimento, feitas pelos réus no desenvolvimento de actividade lucrativa.
6 - As restantes, foram feitas por mero detentor, precário, que não tinha qualquer vínculo jurídico com o prédio, que ocupava por mera tolerância, não sendo, por isso, reembolsáveis.
7 - Foram violados os artºs 6º nºs 1 e 2 do CSC, 712º do CPC, 216º e 406º nº 2 do CC.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 662 a 670.
III Apreciando 1 Pretendem os recorrentes que, sendo nulo determinado contrato, não poderia a decisão...
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Acórdão nº 6438/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
...Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 109. 24. Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2005 (relator: Bettencourt de Faria), p. 05B278 disponível em o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-01-2012 (relator: Pires da Rosa), p. 689/09.5TBALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.p......
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Acórdão nº 6438/15.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
...Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 109. 24. Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2005 (relator: Bettencourt de Faria), p. 05B278 disponível em o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-01-2012 (relator: Pires da Rosa), p. 689/09.5TBALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.p......