Acórdão nº 05B278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo: que se declare que são os proprietários e os possuidores do prédio em causa; que se condene os réus a entregar-lhes livre de pessoas e bens tal prédio; que se condene os réus a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença.

O réus contestaram e, em reconvenção, pediram o valor das benfeitorias.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os dois primeiros pedidos e improcedente o terceiro, bem como o pedido reconvencional.

Apelaram os réus, sendo dado parcial provimento ao recurso, com a absolvição dos mesmos da obrigação de entregar, desde já, o prédio aos autores, condenando-se, ainda estes a pagar aos primeiros a quantia de € 37.712,11, quando se concretizar a entrega do referido prédio.

Recorrem, agora, os autores, o quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O contrato de comodato celebrado pela sociedade E é nulo, dado que esta sociedade não tinha capacidade de gozo para o celebrar e ineficaz em relação a ela, uma vez que quem o outorgou não tinha poderes para a representar.

2 - Assim, não podia o Tribunal da Relação alterar as respostas aos pontos 28 a 33 da base instrutória fundando-se nesse contrato.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer desta questão por se tratar dum erro sobre as regras do direito probatório.

4 - A eficácia do dito contrato é meramente obrigacional e não real, pelo que, não sendo oponível erga omnes, também não o é em relação aos autores, que são terceiros em relação ao mesmo, não impedindo, portanto a entrega do prédio aos autores.

5 - Os gastos feitos pelos réus no Campo do Raio (81.751.000$00) não são benfeitorias, porque foram despesas de investimento, feitas pelos réus no desenvolvimento de actividade lucrativa.

6 - As restantes, foram feitas por mero detentor, precário, que não tinha qualquer vínculo jurídico com o prédio, que ocupava por mera tolerância, não sendo, por isso, reembolsáveis.

7 - Foram violados os artºs 6º nºs 1 e 2 do CSC, 712º do CPC, 216º e 406º nº 2 do CC.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 662 a 670.

III Apreciando 1 Pretendem os recorrentes que, sendo nulo determinado contrato, não poderia a decisão...

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