Acórdão nº 05B292 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 4/3/98, A intentou contra a B., e contra a Companhia de Seguros C, acção declarativa com processo comum na forma sumária que foi distribuída à 2ª secção do 7º Juízo (depois Vara) Cível da comarca de Lisboa.

Invocando os arts.483, nº1º, 1207º, 1208º, 1220º, e 1223º C.Civ. e com fundamento em indicados prejuízos decorrentes da privação do seu veículo em consequência de acidente de viação, no montante, até então, de 585.000$00, em alegadas deficiências da reparação desse veículo levada a efeito pela 1ª Ré e a consequente desvalorização do mesmo em 495.000$00, o pagamento de 100. 000$00 e de 112.737$00 do aluguer doutro, as despesas judiciais em que incorreu, incluindo custas e honorários de advogado não inferiores a 800.000$00, e os desgostos e incómodos sofridos, a compensar com 200.000$00, pediu a condenação solidária das demandadas a pagar-lhe a importância global de 2.292.737$00, com juros, à taxa legal, desde a citação, e indemnização, ainda, pelos prejuízos resultantes da privação do seu veículo e da desvalorização progressiva do mesmo a partir da propositura da acção.

Contestando, a 1ª Ré deduziu defesa por impugnação simples e motivada, e, em reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 352.228$50, sendo 6.493$50 de 3 carregamentos da bateria do automóvel e 345.735$00 de ocupação de espaço, e o valor de futuros carregamentos da bateria e da ocupação do espaço desde 17/4/98 até à data em que o veículo do A. for retirado da oficina da contestante.

Na contestação respectiva, a Ré seguradora disse-se, em suma, alheia à falta de cumprimento do prazo de reparação acordado com a sua co-Ré, bem como às eventuais deficiências verificadas nessa reparação, e deduziu, ainda, defesa por impugnação simples.

Houve resposta à reconvenção.

Infrutífera tentativa de conciliação, foi lavrado saneador tabelar.

Então também indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 29/8/2002, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as Rés do pedido, e procedente e provada a reconvenção, pelo que condenou o A. a pagar à 1ª Ré a quantia de € 1.756,91 (352.228$50) e o valor, a calcular, da ocupação do espaço na oficina da mesma desde 17/4/98 até daí ser retirado, à razão diária de 1.500$00, acrescendo IVA.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 20/1/2004, julgou parcialmente procedente a apelação do A. e revogou em parte a sentença apelada. Mantendo, no mais, o nela decidido, condenou a Ré seguradora a pagar ao A. a quantia de € 498,80 (correspondente a 100.000$00), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, calculados, a partir da data da citação, à taxa legal de 10% até à entrada em vigor da Portaria 263/99, de 12/4, de 7% ao ano até à entrada em vigor da Portaria 291/2003, de 8/4, e de 4% ao ano desde então (1), e absolveu o A. do pagamento à Ré B., da quantia de 6.493$50 de 3 carregamentos da bateria feitos no automóvel do A., montante esse a abater ao de 352.228$50 referido na sentença apelada, que ficou, assim, reduzido a 345.735$00, ou seja, a € 1.724,52.

É dessa decisão que o A. pede, agora revista (2), deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso, conforme arts. 684, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC : 1ª e 2ª - Alegada na apelação a falta de verificação desses requisitos, na apreciação do pedido reconvencional, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil constantes do art.483º C.Civ., pelo que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n. 1, al.c), ex vi do art. 721º ( sic ).

  1. - A recorrida B não fez prova, nem alegou, sequer, os critérios em que baseou o cálculo dos danos que alega, pelo que, face aos factos provados, o Tribunal a quo não podia ter considerado que o prejuízo dessa Ré era de 1.500$00 por dia, acrescidos de IVA, "fixado de acordo com as tabelas que vigoram no mercado ".

  2. - Cabia àquela recorrida o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito, nos termos do art. 342 C.Civ., pelo que, não o tendo feito, o seu direito não pode ser judicialmente reconhecido.

  3. - Não tendo aplicado correctamente as normas sobre a prova dos requisitos da verificação da responsabilidade civil, o Tribunal a quo violou, entre outros normativos, o disposto nos arts. 342 e 483 C.Civ.

  4. - Ainda que se entenda dar como provada a existência de danos ocorridos na esfera da recorrida B, atendendo a que não ficaram provados os critérios que presidiram à quantificação do prejuízo, o Tribunal a quo devia ter aplicado o disposto no art. 566º, n. 3, C.Civ. para fixação da indemnização devida.

  5. - Ao não proceder ao levantamento da sua viatura nas instalações da recorrida, o recorrente não procedeu com culpa, tendo, aliás, agido sem dolo, porquanto actuou na legítima convicção de estar a exercer um direito.

  6. - Ao não considerar que o recorrente agiu com mera culpa, e ao não retirar as devidas consequências dessa realidade, o Tribunal a quo não fez uma interpretação correcta do art. 483 C.Civ., e, erroneamente, não aplicou o art. 494 C.Civ., que, apelando para os critérios de equidade em caso de mera culpa, teria permitido ao Tribunal fixar a indemnização em montante inferior aos danos causados, situação que se pretende alcançar com este recurso.

    Tão só em causa, agora, a matéria do pedido reconvencional, como logo, aliás, se esclarece no início da alegação do recorrente, não houve contra-alegação.

    As questões a resolver são as seguintes: 1ª - arguida nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (duas primeiras conclusões) ; 2ª - falta de alegação e de prova dos requisitos da verificação da responsabilidade civil em causa, nomeadamente quanto à culpa ( conclusões 3ª a 5ª e 7ª) ; 3ª - quantificação do prejuízo alegado, nomeadamente à luz do disposto no art. 566, n. 3, C.Civ. (conclusão 6ª) ; 4ª - fixação da indemnização em montante inferior aos danos causados ao abrigo do disposto no art. 494º C.Civ. (conclusão 8ª).

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Impugnada na apelação a decisão sobre a matéria de facto, era o próprio art. 713, n. 6, CPC, invocado no acórdão recorrido (respectiva pág. 4, linha 4), que impedia a remissão que refere, sendo contra lei expressa que tal se fez nesse acórdão.

    Impõe-se, por consequência, recolher, agora, em conveniente ordenação (3) , a matéria de facto fixada pelas instâncias, indicando-se, entre parênteses, as correspondentes alíneas e quesitos : (1) - Em 7/7/97, pelas 18h 30m, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Rua Luís Bivar com a Rua Pinheiro Chagas, em Lisboa, em que intervieram os veículos ligeiros de marca Citroen Xantia e matrícula CA conduzido por D e de marca Opel Corsa e matrícula GB, propriedade do A. e por ele conduzido (A e B).

    (2) - O condutor do primeiro referido reconheceu a sua responsabilidade no acidente e foi elaborada e assinada a declaração amigável em que tal se regista (C).

    (3) - O proprietário desse veículo tinha transferido a sua responsabilidade civil para a Ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice n. 43-712287 (D).

    (4) - O veículo do A. foi entregue para reparação à 1ª Ré a pedido do A. (65º).

    (5) - A Ré seguradora aceitou que o veículo fosse...

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