Acórdão nº 05B3016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data17 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Materiais de Construção Civil, L.da Intentou contra B, e C Acção declarativa de condenação, sob a forma sumária (depois ordinária, em face do pedido reconvencional), Pedindo A sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 1.091.496$00, a título de capital, 584.194$00, de juros vencidos até 23.4.99 e 127.341$00 de juros vencidos desde esta última data até ao presente, tudo no montante de 1.803.3031$00, de fornecimentos que fez à sociedade D, L.da, por os RR. sócios liquidatários desta, não terem prestado a caução a que alude o art. 154.º, 3 do CSC, na data da escritura de dissolução.

Os RR. contestaram separadamente, por excepção e por impugnação, deduzindo pedido reconvencional por fornecimento de areão, pedindo a respectiva condenação da A.

A A. respondeu.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente quer a acção quer a reconvenção.

Inconformada, a A. interpôs, sem êxito, recurso de apelação.

Novamente inconformada, interpôs recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes Conclusões 1.ª O Supremo Tribunal de Justiça tem o poder de mandar ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base sólida para a boa decisão da causa, nos termos do artigo 729 n. 3 do CPC.

  1. In casu é justificado que o faça, na medida em que a recorrente intentou a presente acção, pedindo a condenação dos recorridos, alegando inter alia que os mesmos, nas suas funções de gerentes/liquidatários da sociedade, agiram com dolo, posto que, previamente ao acto de dissolução, alienaram o património da sociedade, frustrando, assim, o direito de crédito da recorrente.

  2. Entenderam as instâncias que para a efectivação da responsabilidade dos recorridos, necessário se tomaria que, posteriormente à dissolução, tivesse havido partilha de bens, entre os sócios, o que não era o caso, já que no ano da dissolução a sociedade não exercia actividade.

  3. Porém, não tiveram em conta a força probatória de certidão do registo predial junta pela recorrente e na qual consta que a sociedade dissolvida era, meses antes à data da dissolução, proprietária de um prédio no qual construíram - com dinheiro dos credores, incluindo a recorrente - diversas fracções que venderam a terceiros, não se sabendo, porém, o destino final do dinheiro.

  4. Mas, face a todo o enquadramento fáctico da situação, é de extrair, nos termos do artigo 351.º do CCIV, a presunção judicial de que os sócios gerentes (recorridos) partilharam o dinheiro proveniente das vendas, sabido que o negócio imobiliário na Madeira é uma actividade altamente lucrativa.

  5. Acresce que, nos termos do artigo 78.º, 1 do CSC, os recorridos respondem solidária e ilimitadamente perante a recorrente, já que foi por sua culpa que o património da sociedade se tomou insuficiente (inexistente), o que resulta do facto de todo o património imobiliário ter sido vendido pelos recorridos, sem que fosse efectuado o pagamento do crédito da recorrente e doutros - facto que os recorridos, aliás, não colocam em causa.

  6. Para a imputação da responsabilidade que ora se efectiva, é indiferente o momento em que os recorridos procederam à partilha dos bens (fracções de um imóvel), pois o que importa é que os direitos dos credores saiam prejudicados pelos actos dos responsáveis (nexo de causalidade entre o dano e o acto), seja, anterior, simultâneo ou posterior à formalidade que é a escritura da dissolução. Aliás, 8.ª Se fosse verdade que a sociedade perdeu o seu activo na actividade, então os recorridos, enquanto responsáveis pela sociedade, tinham o dever de apresentá-la à falência, uma vez que se dava uma superioridade do passivo sobre o activo liquido, nos termos do artigo 6.º do CPEREF .

  7. O dolo dos recorridos é perceptível quando se pondera que, enquanto liquidatários, não acautelaram - o que, aliás, nunca pretenderam - os direitos dos credores, violando, consequentemente os deveres consignados nos artigos 149.º n.º 1 e 2, 153.º n.º 2, 154.º, n.º 1 e 155.º n.º1 todos do CSC, o que se afere quando, sabendo da existência das dívidas, declararam, perante o notário...

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