Acórdão nº 05B3382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa contra B e mulher, C, D e mulher, E, F e mulher, G e H - Sociedade de Montagens Eléctricas e Construção Civil, Lda, pedindo que a) Sejam os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a pagarem-lhe, pelos danos que lhe causaram, 28,31% do valor da 4ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, a liquidar em execução de sentença; b) Seja a 4ª Ré condenada a pagar-lhe os lucros da sua actividade económica na proporção de 25%, em 1986 e 1987, e de 28,31%, de 1988 a 1993; E, subsidiariamente, que: c) sejam os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a indemnizá-lo no montante de 28,31% do valor da 4ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, a liquidar em execução de sentença; d) Sejam ainda todos os Réus condenados a pagarem-lhe os lucros da actividade económica da 4ª Ré, que ainda se encontram na esfera jurídica desta, ou que já tenham sido distribuídos entre os três primeiros Réus, referentes aos anos de 1986 e 1987, na proporção de 25%, e de 28,31% de 1988 e 1993, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença.

Posteriormente, o pedido foi ampliado, nos seguintes termos: a) Serem os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a pagarem-lhe, pelos danos que causaram, 28,31% do valor da 4ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, no valor de 608.953,74 €, à data de 31 de Dezembro de 1999, quantia esta acrescida de juros legais desde 31 de Dezembro de 1999 e até integral pagamento ao Autor, ou na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; b) Serem os três primeiros Réus, maridos e esposas, solidariamente condenados a indemnizar o autor, no montante de 28,31% do valor da 4ª Ré, determinado com base no seu valor patrimonial e na sua rentabilidade, no valor de 608.953,74 €, à data de 31 de Dezembro de 1999, quantia esta acrescida de juros legais, desde 31 de Dezembro de 1999 e até integral pagamento ao Autor, ou na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

Alegou para o efeito e em substância que acordara com três outras pessoas constituir uma sociedade em que figuraria como sócio oculto por ser sócio de outra sociedade que se dedicava a obras de condução de electricidade. O capital social era de 10 mil contos, repartidos em três quotas, duas, de 2.500 contos, pertencentes a I e a J, e uma de 5.000 contos, atribuída a K, em que se integrava a do Autor, também no valor de 2.500 contos . Mas logo aquele se comprometeu a ceder ao Autor metade da sua quota.

Em 1986, na sequência de acordo entre os três sócios, estes cederam parte de cada uma das suas quotas (333 contos) ao Réu F que também se encontrava ao corrente de que na quota de K se integrava a do Autor. Mais tarde, em finais de 1988, os sócios I e K decidiram abandonar a sociedade. Assim, aquele cedeu a sua quota ao Réu D e o K cedeu a este uma parte da sua quota (573 contos) uma parte (133 contos) a F e outra (3.962) a B, em que se incluía a quota do Autor. No mesmo acto de cessão de quotas, o capital social da H foi aumentado para 30 mil contos, do que resultou ter a quota do Autor aumentado para 8.493 contos. O Réu B comprometeu-se então a ceder parte da sua quota, naquele montante, ao Autor. Na falta de selos necessários para que o contrato servisse de quitação, nele se fez constar que o preço seria pago dali a dias.

No final de 1989, os três Réus propuseram comprar-lhe a sua participação na sociedade, oferecendo valores que o autor não aceitou. E, em seguida, recusaram-se a comparecer às escrituras marcadas para o cumprimento do mencionado contrato promessa e o Réu B, invocando a falta de pagamento, declarou resolver este contrato. Depois, repartiu com os outros dois Réus o valor da quota do Autor, em partes iguais (2.831 contos).

Pretende o Autor, que entre todos existia um contrato de associação em participação, contrato que deseja resolver com fundamento no incumprimento por parte dos Réus das obrigações que desse contrato decorriam.

Julgadas improcedentes, no despacho saneador, as excepções de ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade e de prescrição, invocadas pelos Réus, reclamou o Autor da especificação e questionário, reclamação parcialmente atendida, sendo, porém, o respectivo despacho objecto de recurso de agravo, com subida diferida.

A acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus B e esposa, D e esposa e F e esposa condenados a pagarem ao Autor a quantia de 170.575,28 €, a actualizar por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, desde 16 de Dezembro de 1994 até 31 de Dezembro de 1999, o que ascende a 192.750,06 € (coeficiente 1,12), a que acrescem juros desde 1 de Janeiro de 2000, até integral pagamento, sobre 170.575,28, à taxa de 7%.

A Relação do Porto não tomou conhecimento do recurso de agravo e julgou improcedentes as apelações. Por acórdão de fls.1039 a 1044, o Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão, ordenando a baixa do processo à Relação para se conhecer das questões omitidas (artigo 731.°,n.°2 do Código de Processo Civil) . Por acórdão de 22 de Fevereiro de 2005, a Relação manteve o anteriormente decidido.

Inconformados, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o não uso pelo Tribunal da Relação do Porto dos poderes contidos no art. 712 do C.P.Civil.

  1. Dos autos consta prova documental constituída por dois contratos promessa e uma escritura pública de cessão de quotas e aumento de capital, que contêm declarações negociais cuja força probatória impede o recurso a prova testemunhal por contrariar o seu teor.

  2. No contrato referido em D da especificação o K prometeu ceder ao A. metade da quota de que é possuidor na H pelo valor nominal de 2.500.000$00 que declara ter recebido e de que dá quitação, o que contraria aliás o facto provado testemunhalmente constante da resposta ao quesito 3° do questionário onde se refere que esses 2.500.000$00 foram entregues antes da constituição da H.

  3. Os factos dados como provados constantes dos artigos 1° a 6° do questionário inculcam que o referido contrato promessa foi celebrado em resultado de um acordo entre sócios primitivos da H e o A. em que este lhes associaria participando nos lucros e nas perdas da sociedade.

  4. Sucede que no referido contrato não se faz nenhuma alusão à participação do A. nos lucros e perdas da sociedade, não sendo lícito interpretar as declarações com um sentido que não tem a mínima correspondência no texto, sendo ainda certo que é inadmissível a prova testemunhal cujo objecto seja convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos (artigos 238.° n.°1 e 394.° n.°1 do C. Civil).

  5. No contrato referido em I da especificação o K prometeu além do mais ceder ao A. 8.493.000$00 da sua quota.

  6. Os factos dados como provados constantes dos artigos 10° a 18° do questionário inculcam que o referido contrato promessa foi celebrado em resultado de dois acordos: -Um, celebrado entre o A., os RR. maridos e os sócios cedentes mediante o qual o K ao transmitir a sua quota ao B, transmitiu integrada nela, a obrigação de ceder uma parte dessa quota ao A.

    -Outro, celebrado entre o A. e os RR. maridos aquando da escritura de aumento do capital, em que o B reafirmou o acordo inicial, agora com o aumento de participação do A. H (sic) por 8.493.000$00, cujo montante já se encontrava na sociedade.

  7. Sucede que no artigo 14° do questionário apenas está dado como provado que na sociedade entraram 2.500.000$00, ficando sem se saber como e quando é que o A. entregou ao B o remanescente (5.993.000$00).

  8. E que no contrato promessa consta a declaração de que os 8.493.000$00 seriam pagos pelo A. ao B em 2/2/1989 e tal facto é contrário ao interesse do A. pelo que terá de considerar-se provado.

  9. E que o B interveio na escritura de aumento de capital declarando subscrever em numerário uma quota de 7.924.000$00.

  10. E que o facto dado como provado constante do art. 10° do questionário refere a obrigação do B de ceder uma parte da sua quota ao A., não concretizando o valor.

  11. Os factos dados como provados nos arts.15° e 16° do questionário são inverosímeis porque a alegada falta de selos fiscais não impediu a celebração do contrato promessa referido em I da especificação, onde o K declara ter recebido o preço e dá quitação.

  12. Sendo certo que tais factos sendo contrários ao conteúdo do documento não aditem prova testemunhal.

  13. Os documentos em causa não...

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