Acórdão nº 05B3548 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data12 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Por apenso ao processo comum singular nº 6/01.2 TBDIN, AA, instaurou, em 3/3/2003, no 1º Juízo da comarca de Idanha-a-Nova, execução de sentença para pagamento de quantia certa, com prévia liquidação da obrigação, contra a Empresa-A Pretendida indemnização no montante €32.000, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, por danos patrimoniais derivados de IPP de 10%, alegou, em síntese, ser agente da PSP que desenvolve a sua actividade na área das Brigadas de Investigação Criminal, o que constitui actividade de risco, e que a IPP referida tem reflexos na sua capacidade de ganho, afectando a sua capacidade de trabalho e níveis de desempenho, e prejudica parte da sua preparação em relação à actividade profissional que desenvolve, pois vive em sobressalto permanente por pensar que uma pancada na cara lhe pode trazer dores e agravamento das lesões. Para além disso, deixou de ter sensibilidade na face, não conseguindo mastigar alimentos duros e babando-se sem dar por isso, o que o incomoda do ponto de vista social.

Deduzida contestação, veio, após julgamento, a ser proferida, com data de 15/7/2004, sentença que julgou improcedente, por não provada, a liquidação e, em consequência, absolveu a seguradora executada do pedido.

Em provimento do recurso de apelação que o exequente interpôs dessa sentença, a Relação de Coimbra, por acórdão de 31/5/2005, condenou a seguradora apelada a pagar ao apelante a referida indemnização por este pretendida, com os juros moratórios competentes ( cfr. art.805º, nº3º, C. Civ.).

A assim vencida pede, agora, revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva deduz 17 conclusões, resumíveis, em ordenação ora tida por mais conveniente, às proposições que seguem (indicam-se entre parênteses as conclusões correspondentes ): 1 ª ( = 1ª a 10ª ) - Em causa apenas a liquidação dos danos patrimoniais decorrentes de IPP genérica compatível com o exercício da profissão do recorrido, vem tão somente alegado o sobres salto referido na indicação da matéria de facto apurada, só susceptível de valorização no cômputo dos danos não patrimoniais ( considerados na sentença exequenda e de que já foi paga a indemnização competente ).

2 ª ( = 11ª ) - Muitas das pequenas incapacidades ditas permanentes deixam de o ser, por desaparecerem.

3 ª ( = 12ª a 15ª ) - Só podendo atender-se, conforme art. 564º, nº2º, C.Civ., aos danos futuros que forem previsíveis, não se pode prever - nega as realidades e ofende, consequentemente o senso dos juristas - que terá perdas de rendimentos da ordem, até ao fim da vida, de milhares de contos um polícia que, sem que isso o impeça de exercer a sua profissão, tem uma zona da face mais sensível do que antes do acidente de viação que sofreu ; e nem mesmo que provado - o que não é o...

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