Acórdão nº 05B3996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Alegando, em indicados termos, incumprimento de contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23/8/88, relativo a determinada quota indivisa de identificado prédio rústico denominado ..., sito na Charneca da Caparica, concelho de Almada, para que veio a ser emitido alvará de loteamento em 9/6/95, A moveu, em 22/3/2002, a B acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a obter a execução específica daquele contrato, nos termos do art.830º C.Civ.

Essa acção foi proposta na comarca de Lisboa, mas, excepcionada na contestação a incompetência territorial dessa comarca, os autos foram remetidos à de Almada.

Naquele articulado, a demandada deduziu, no mais, defesa por impugnação motivada da recusa de cumprimento arguida, consubstanciada na falta de comparência na data marcada para a celebração da escritura.

Em audiência preliminar foi ordenado o depósito referido no nº5º do artigo supramencionado, que foi efectuado (1).

Foi depois proferido, em 21/10/2004, saneador-sentença em que se considerou o seguinte : Há que ter em conta as normas vigentes na data do contrato invocado.

Embora tido em vista loteamento para construção, o prédio prometido vender era rústico.

Houve sinal passado, pelo que, conforme nº2º do art.830º C.Civ., não é admissível a a execução específica pretendida.

A acção foi, por isso, julgada improcedente.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 14/6/2005, julgou improcedente o recurso interposto pelo assim vencido, confirmando a sentença apelada.

Vem agora pedida revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, o recorrente deduz as conclusões seguintes, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso ( arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) : 1ª - Como se vê do teor do contrato-promessa ajuizado, o negócio em questão integra-se no fenómeno ao tempo qualificado de loteamentos clandestinos, que a Lei nº91/95, de 2/9, passou a qualificar como áreas urbanas de génese ilegal, no caso constituída pelo sistema da compropriedade, vulgo" avos indivisos".

  1. - A Ré já tinha construído uma casa na parcela ilegal por ela detida, de que deu posse imediata ao A., como resulta da cláusula 6ª daquele contrato.

  2. - Assim, a identificação matricial e registral do prédio mencionada para efeitos de identificação do objecto mediato do negócio nada tinha que ver com a realidade : uma moradia com logradouro pendente de legalização.

  3. - Mesmo que fosse outra a identificação que as partes lhe quisessem dar, não o poderiam fazer, uma vez que, ao tempo, a moradia não podia ter identificação no registo predial, por estar num terreno em avos indivisos.

  4. - E a parcela de terreno na posse efectiva da promitente-vendedora não podia ser autonomizada sem prévio loteamento.

  5. - A Lei nº91/95, de 2/9, na sua redacção original, aplicável já no prazo acessório convencionado para a escritura, bem como as redacções subsequentes que lhe deram as Leis nºs 165/99, de 14/9, 64/2003, de 23/8, convergem no estabelecimento de um regime matricial e registral excepcional para estes casos : o registo de alvará não dá de imediato lugar à individualização dos lotes, que só são descritos simultaneamente com o registo de aquisição por divisão de coisa comum ; por outro lado, o prazo de participação na matriz para efeitos de contribuição predial autárquica, agora, IMI, conta-se igualmente a partir da data deste último registo.

  6. - Pelo que quer o espaço físico destinado ao futuro lote, quer a construção, não tinham possibilidade de autonomização jurídica, e, fazendo-a, isso tornaria o negócio legalmente impossível ( destaque nosso ).

  7. - Do contrato ajuizado dimana, sem razão para outro entendimento, a aceitação desta realidade e o pressuposto da mesma : 1) - nas cláusulas 8ª e 9ª, diz-se que a Ré trata da urbanização e o A. da legalização da moradia ; 2) - este entra de imediato na posse da casa - cláusula 6ª ; 3) - o contrato prometido só será celebrado no prazo de 180 dias após a aprovação da urbanização - cláusula 4ª ; 4) - se a promitente-vendedora não conseguisse a urbanização, o sinal seria devolvido, acrescido de uma compensação - cláusula 12ª.

  8. - Sendo que a moradia também objecto do negócio seria legalizada a expensas do promitente-comprador, mas podendo tal ocorrer antes ou depois de realizado o negócio prometido.

  9. - Assim, tanto em termos de enquadramento jurídico, como em termos de economia do contrato, o objecto mediato da promessa era um lote de terreno e uma moradia nele construída, muito embora no primeiro caso não coubesse outra solução legal de identificação, sob pena de impossibilidade legal do objecto ( destaque nosso ).

  10. - Deste modo, o contrato-promessa em apreço inscreve-se directamente na previsão do art. 410º, nº3º -" edifício já construído, em construção ou a construir" -, pelo que se lhe aplica integralmente o disposto na 1ª parte do nº3º do art.830º, ambos do Cód.Civil.

  11. - Pelo que o acórdão recorrido viola o disposto no art.659º, nº2º, CPC, ao não aplicar o direito aos factos evidenciados, devendo, assim, ser revogado.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Assim : Não observado na 1ª instância o disposto no nº1º, relativo ao relatório das sentenças, nem a discriminação - isto é, a indicação em separado - da matéria de facto e da matéria de direito prescrita no nº2º do art.659º CPC, a matéria de facto fixada pela 2ª instância é como segue : ( a ) - A Ré é comproprietária de 1/81,35 avos indivisos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT