Acórdão nº 05B424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO "A", B e C e mulher D intentaram contra a E, Companhia de Seguros, S.A. acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 298.482,51 euros e juros de mora legais, desde a citação, de indemnização pela morte de seu marido e pai, respectivamente, ocorrida em 29.11.00, no acidente de viação que descrevem e cuja culpa imputam ao condutor do veículo seguro na R.

Esta contestou impugnando a forma como ocorreu o acidente, defendendo ser da vítima culpa e, por outro lado, impugnando os quantitativos peticionados.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, condenado a R. a pagar aos AA. a quantia de 96.738,88 (50% do valor apurado, a cujo montante se reduziu a indemnização, nos termos do art. 506 do CC, por se ter considerado igual o risco de ambos os veículos na eclosão do acidente), bem como juros de mora desde a citação.

A R. interpôs recurso de apelação, que quantificou no mesmo montante a indemnização, embora tenha atribuído à A. viúva a indemnização a título de danos futuros.

Novamente inconformada, a R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões A. Ao considerar como insuficientes, aos factos provados, para se concluir pela culpa, em concreto, de qualquer dos intervenientes no acidente, fizeram, ambas as instâncias, boa aplicação do Direito a esses mesmos factos.

  1. Dessa verificação - correcta - resulta, necessariamente, a ponderação de que terá sido igual a contribuição de ambos os condutores no acidente, em boa aplicação do disposto no art. 506° do Código Civil.

  2. Da situação de ausência de culpa, deve, ainda, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 494, 496 e 506, todos do Código Civil, resultar uma especial moderação na atribuição dos montantes compensatórios, patrimoniais, sobretudo dos danos não correntemente aplicados em situações em que se prova a culpa do lesante; D. Esta consideração, e a necessidade de os montantes indemnizatórios se conterem nos estritos critérios jurisprudenciais - já que se valoriza o "inquantificável" - deveria ter determinado a redução significativa dos montantes arbitrados pelo Venerando Tribunal a quo, mostrando-se adequada a quantia de 25.000,00 € para compensação da perda do direito à vida, para 10.000 € para compensação do dano não patrimonial próprio sofrido pela viúva e de 5.000 € pelo dano não patrimonial sofrido por cada um dos filhos da vítima.

  3. A fixação do capital necessário à reposição do rendimento futuro, deveria ter sido levada em conta a idade da vítima (60 anos) e, assim considerado, apenas, o rendimento perdido ao longo de 5 anos e numa média de pelo menos, 100 € por mês, devendo ter sido considerada a circunstância, corrente, face à experiência comum, de a vítima gastar consigo cerca de 1/3 do que ganhava, e, ainda, o facto de ser imediatamente recebido o capital indemnizatório desse...

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