Acórdão nº 05B431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Hospital de Santa Marta, com sede na Rua de Santa Marta, em Lisboa, intentou, com data de 25-9-02, acção ordinária de condenação contra o Hospital Amadora-Sintra, Sociedade A, com sede no Hospital Prof. Dr. Fernando da Fonseca, Amadora, solicitando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 74.505,94 € e respectivos juros, a título de serviços de saúde prestados a pacientes admitidos no hospital da Ré, a pedido desta, e não oportunamente pagos.
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Contestou a Ré alegando que, por se encontrarem ambos os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, não seriam devidos à A. pagamentos dos serviços por esta prestados.
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Respondeu a A., sustentando o alegado na petição inicial.
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Por despacho-saneador sentença de 3-6-03, o Mmo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 74.505,94, acrescida de € 9.917,39 de juros vencidos até à data de propositura da acção, e de juros, à taxa legal, sobre o primeiro montante desde tal data e até integral pagamento.
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Inconformada apelou a A., mas o tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1-7-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A- A questão controvertida e suscitada pelas partes consiste em saber se à luz do determinado no Despacho no 4/89, e tendo presente o estipulado no contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, deve a recorrente pagar à recorrida o custo dos cuidados de saúde prestados por esta aos doentes identificados nos autos e referenciados pela recorrente; B- O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, que lhe foi suscitada, pelo que violou o disposto no artº 660° nº 2 do Código de Processo Civil; C- A decisão sobre o mérito da causa tem de assentar sobre a interpretação de um acto administrativo - o Despacho n. 4/89 - e de um contrato administrativo - o contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca; D - E tanto assim é que, tanto o pedido deduzido pela Hospital de Santa Marta, SA como o acórdão recorrido se estribam naqueles instrumentos jurídico-legais; E- Sucede que a competência para conhecer de litígios emergentes de tais instrumentos é dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - artº 4° n. 1 alíneas c) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002,de 19/2; F- Pelo que são os tribunais cíveis absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para decidir da presente acção, o que é de conhecimento oficioso - artºs 494º nº 1 e 495º do Código de Processo Civil; G- Abstendo-se de se pronunciar sobre esta questão o Venerando Tribunal a quo violou, uma vez mais, o disposto no artº 660º do Código de Processo Civil; H- O Despacho no 4/89 encontra-se revogado pela Base XXXIIl da Lei 48/90, de 24/8, na sua actual redacção; I- No entanto, a não se entender assim, tem de concluir-se que o mesmo não tem aplicabilidade no caso vertente e isto porque a recorrida é remunerada pelo Ministério da Saúde, mediante...
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