Acórdão nº 05B431 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Hospital de Santa Marta, com sede na Rua de Santa Marta, em Lisboa, intentou, com data de 25-9-02, acção ordinária de condenação contra o Hospital Amadora-Sintra, Sociedade A, com sede no Hospital Prof. Dr. Fernando da Fonseca, Amadora, solicitando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 74.505,94 € e respectivos juros, a título de serviços de saúde prestados a pacientes admitidos no hospital da Ré, a pedido desta, e não oportunamente pagos.

  1. Contestou a Ré alegando que, por se encontrarem ambos os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, não seriam devidos à A. pagamentos dos serviços por esta prestados.

  2. Respondeu a A., sustentando o alegado na petição inicial.

  3. Por despacho-saneador sentença de 3-6-03, o Mmo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 74.505,94, acrescida de € 9.917,39 de juros vencidos até à data de propositura da acção, e de juros, à taxa legal, sobre o primeiro montante desde tal data e até integral pagamento.

  4. Inconformada apelou a A., mas o tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1-7-04, negou provimento ao recurso.

  5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A- A questão controvertida e suscitada pelas partes consiste em saber se à luz do determinado no Despacho no 4/89, e tendo presente o estipulado no contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, deve a recorrente pagar à recorrida o custo dos cuidados de saúde prestados por esta aos doentes identificados nos autos e referenciados pela recorrente; B- O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, que lhe foi suscitada, pelo que violou o disposto no artº 660° nº 2 do Código de Processo Civil; C- A decisão sobre o mérito da causa tem de assentar sobre a interpretação de um acto administrativo - o Despacho n. 4/89 - e de um contrato administrativo - o contrato de gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca; D - E tanto assim é que, tanto o pedido deduzido pela Hospital de Santa Marta, SA como o acórdão recorrido se estribam naqueles instrumentos jurídico-legais; E- Sucede que a competência para conhecer de litígios emergentes de tais instrumentos é dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - artº 4° n. 1 alíneas c) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002,de 19/2; F- Pelo que são os tribunais cíveis absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para decidir da presente acção, o que é de conhecimento oficioso - artºs 494º nº 1 e 495º do Código de Processo Civil; G- Abstendo-se de se pronunciar sobre esta questão o Venerando Tribunal a quo violou, uma vez mais, o disposto no artº 660º do Código de Processo Civil; H- O Despacho no 4/89 encontra-se revogado pela Base XXXIIl da Lei 48/90, de 24/8, na sua actual redacção; I- No entanto, a não se entender assim, tem de concluir-se que o mesmo não tem aplicabilidade no caso vertente e isto porque a recorrida é remunerada pelo Ministério da Saúde, mediante...

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