Acórdão nº 05B490 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 10/4/2001, a "A" - Sociedade de Construções, Lda, intentou contra B e marido C acção declarativa com processo comum na forma ordinária com vista à execução específica de contrato-promessa verbal de permuta de terreno para construção dos demandados na Foz do Sousa por T3 de prédio a edificar pela A. nesse terreno.

Subsidiariamente, pediu a condenação daqueles em indemnização por danos emergentes no montante de 19.230.200$00 e lucros cessantes de 80.000.000$00, bem como no mais a liquidar em execução de sentença, e a declaração do direito de retenção da A. sobre o imóvel em referência até satisfação do competente crédito.

Esta acção foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Gondomar.

Na audiência de discussão e julgamento, o pedido foi ampliado em termos de incluir juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento.

Contestando, os RR sustentaram a inexistência, ou, assim não sendo, a nulidade, por vício de forma, de qualquer contrato-promessa, e excepcionaram, mais, em suma, a falta de prestação de garantia bancária que era condictio sine qua non da celebração da permuta, e que em 11/1/2001 fixaram à A. o dia 31/1/2001 como limite para a realização da escritura, com a advertência de que, após tal data, se considerariam livres para negociar o terreno com outrem.

Negaram ter sido transmitida a posse do terreno para a A.

Em reconvenção, alegaram terem-se visto forçados a negociar o terreno com outra empresa em condições desfavoráveis, recebendo em troca, apenas, um T2, o que lhes provocou prejuízo patrimonial, tendo, além disso, sofrido danos morais.

Pediram a esse título as quantias de respectivamente, 19.000.000$00 e 2.000.000$00, aditando dever a A. ser condenada como litigante de má-fé.

Alegando que o sócio-gerente da A., D, é o único responsável pela situação dos RR., deduziram pedido de intervenção principal do mesmo.

Houve réplica.

A intervenção pretendida foi indeferida e o agravo de tal interposto foi julgado improcedente.

Os RR. responderam ainda, em tréplica, à questão do abuso de direito.

No despacho saneador admitiu-se a reconvenção, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.

No julgamento, que teve 6 sessões, foi desatendida reclamação relativa à decisão sobre a matéria de facto.

Foi, por último, proferida, em 28/5/2003, sentença que julgou improcedentes, por não provadas, tanto a acção, como a reconvenção, e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos contra eles formulados pela A. e esta do pedido reconvencional contra ela deduzido. Considerou-se então também não indiciar-se litigância de má-fé.

Ambas as partes apelaram dessa sentença.

A Relação do Porto julgou improcedentes ambos esses recursos.

É dessa decisão que a sociedade A., que litiga com benefício de apoio judiciário, pede, ainda, revista.

Em fecho ou remate da alegação respectiva, alinha, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, 31 conclusões, de que se retira que as questões a resolver neste recurso são as seguintes (cfr. arts. 713º, nº2º e 726º CPC) : - de facto : - pretendida alteração para não provado da resposta dada os quesitos 1º, 2º, 25º, e 26º, por violado o disposto nos arts. 552º a 563º CPC, relativos ao depoimento de parte (6 primeiras conclusões ) ; - de direito: - pretendida indemnização, a liquidar em execução de sentença, por gastos efectua-dos, fundada no disposto art. 227º, nº1º, ou no determinado nos arts. 289º (e não 229º) e 1273º, ou, ainda, subsidiariamente, no estabelecido no art. 473º, todos do C.Civ. (conclusões 7ª e seguintes, até final).

Porque todos esses preceitos se acham expressamente mencionados nas conclusões da alegação da recorrente, desmerece consideração a arguição de incumprimento do ónus estabelecido na al.a) do nº2º do art. 690º CPC encafuada, por assim dizer, na parte final da contra-alegação dos recorridos (respectiva pág.16, último par., a fls. 930 vº dos autos).

Nem, aliás, frontalmente colocada, sequer, essa objecção através da dedução da competente questão prévia, basta, enfim, ler as conclusões 5ª (à luz das que a precedem), 12ª e 26ª (idem), 14ª (descontado o lapso de escrita óbvio de " 229º" por " 289º"), 20ª e 27ª, e 22ª e 29ª para comprovar a infelicidade manifesta dessa arguição.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (1) , e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : (1) - Os RR são proprietários do prédio urbano designado terreno para construção com 3.000 m2 sito no Lugar de Boca do Sousa, que confronta a norte com E, a leste com estrada camarária, e a sul com F, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1761 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº00776/270292, da...

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