Acórdão nº 05B603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/3/98, a "A" - Comércio Alimentar, Lda, moveu no então Tribunal de Círculo do Funchal acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a B (Portugal), S.A., depois distribuída à 1ª Secção da Vara Mista do Funchal.

Alegando para o efeito, em indicados termos, o incumprimento pela demandada, antes B, Lda, e consequente resolução por si de contrato de concessão comercial de que lhe foi transmitida a posição de C, aquela A. pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de 147.927.138$00, sendo 65.98.233$00 para ressarcimento de danos emergentes, acrescidos de rendas de armazém, à razão de 41.600$00 mensais, que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença que julgue a demanda, e 1.648.519$00 mensais de lucros cessantes desde Junho de 1997 até àquela data, em ambos os casos com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, 21.460.880$00 a título de indemnização de clientela, com juros de mora, à taxa legal, desde 8/8/97, e 45.931.354$00 a título de indemnização por ofensa do crédito e bom nome da A., também com juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Pediu ainda a actualização do capital em dívida de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda para o respectivo período de mora.

Contestando, a Ré deduziu defesa por impugnação, contrariando, nomeadamente, a qualificação da relação comercial em causa, por dela estar ausente qualquer ideia de exclusividade na revenda dos seus produtos, e excepcionou incumprimento da A. e a consequente resolução dessa relação comercial, com justa causa, pela sua parte.

Em reconvenção, alegando, nomeadamente, que mesmo após a cessação das relações comerciais entre as partes, a reconvinda não liquidou diversos valores respeitantes a fornecimentos de mercadoria, pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 49.143.700$00 de facturas não pagas e respectivos juros vencidos e de lucros cessantes nos anos de 1993 a Junho de 1997, acrescida, quanto aos lucros cessantes, do mais que se apurar em liquidação em execução de sentença, e "respectivos juros vencidos e vincendos, até integral liquidação".

Houve réplica, em que foi excepcionada a compensação do então confessado montante de 6.136.429$00 em dívida à reconvinte com a parte correspondente do invocado crédito da A. sobre a Ré por indemnização de clientela, no valor de 21.460.880$00, e dever o pedido relativo a facturas a que se reportariam as letras de câmbio aceites pela A. ser deduzido nos processos executivos respectivos.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com seguida indicação dos factos assentes e indicação da base instrutória.

Após julgamento, foi proferida, em 17/6/2003, sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e procedente e provada em parte a reconvenção, e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados pela A., e condenou esta a pagar à Ré a quantia em euros correspondente a 11.028.218$00, com juros, à taxa legal, desde a notificação da dedução do pedido reconvencional, até integral pagamento.

Julgando procedente, em parte, a apelação da A., a Relação de Lisboa, em 23/6/2004, revogou a sentença recorrida excepto na parte em que definiu o crédito de capital da Ré sobre a A., declarou o direito desta de haver da Ré, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia que se vier a liquidar nos termos do art.661º, nº2º, CPC, e a operar a compensação desse crédito com o crédito de capital da Ré sobre a A., no valor de € 55.008,52, até ao montante da concorrência respectiva, a determinar em sede de oportuna liquidação, absolvendo as partes do mais reciprocamente pedido.

Ambas as partes pedem, agora, revista dessa decisão ; e são do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Formal ou aparentemente incumprido pela A. o ónus da dedução de conclusões instituído no art. 690º, nºs 1º e 2º, sobra que nem de tal a contraparte houve queixa, e que o fecho da alegação daquela recorrente permite identificar com segurança a única questão a resolver no recurso respectivo - cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º, que é a da indemnização de clientela, prevista no art. 33º do DL 178/86, de 3/7 ( que lhe foi recusada por falta do requisito previsto na al.c) do nº1º desse artigo ), com eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, a ordenar ao abrigo do disposto no art. 729º, nº3º (em relação aos factos constantes dos artigos 52º, 60º e 67º da petição inicial).

Como assim, observada, em processo que vai em mais de 1570 folhas e que passa já dos 7 anos de pendência, a prevalência do fundo sobre a forma a que logo no seu início alude o preâmbulo ou relatório do DL 329-A/95, de 12/12, entendeu-se dispensável o convite a que alude o nº4º do predito art.690º. Por outro lado: Não há fome, diz-se, que não dê em fartura.

É o caso das conclusões das alegações produzidas nestes autos : onde na da A. há a já vista míngua, há na da Ré o flagrante excesso que constituem as 80 conclusões com que, em desrespeito evidente da síntese imposta pelo nº1º do art.690º, rematou a alegação respectiva (1).

A evitar igual convite nos termos do art.690º, nº4º, vale que, consoante já referidos arts.713º, nº2º, e 726º, não há, bem assim, que reproduzir um tal estendal, bastando, como já notado, mencionar as questões a resolver .

Estas são, aliás, as que logo no início da alegação da Ré se referem, bem que em diversa ordem, a saber : - violação do art.712º, nº1º, e censura do julgamento da matéria de facto nos termos do art.722º, nºs 1º e 2º ; - pretenso erro na determinação da norma aplicável, ao aplicar à situação sub judice o regime do DL 178/86, de 3/7, em vez do previsto para o mandato comercial constante dos arts.231º ss C.Com. e 1157º ss C.Civ., conforme arts.3º C. Com. e 1156º C.Civ.; - arguida violação dos arts.224º, 236º, 847º, 1170º e 1172º, al.c), C.Civ., 245º C.Com., e 28º, 29º, 30º, e 31º do DL 178/86, de 3/7.

Houve contra-alegação de ambas as partes, tendo a A. atravessado ainda incidente de reclamação contra o que considerou constituir ampliação indevida do âmbito do recurso, em infracção do disposto no art.684º-A, nº1º, CPC.

A Relação acabou por, como devido, deixar para este Tribunal a resolução de mais essa questão.

Tempo vem, deste modo, a ser de, corridos os vistos legais, apreciar e decidir.

Convenientemente ordenada (2) , a matéria de facto firmada pela 1ª instância é como segue (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos) : ( 1 ) - Antes da A., a Ré só vendeu produtos B para a Região através da "D", Lda, e durante os anos de 1980 e 1981(117º).

( 2 ) - Em Maio de 1988, a A. trespassou um armazém à Rua da Rochinha, no Funchal, pelo preço de 4.250.000$00, também com vista à arrecadação, manuseamento e distribuição dos produtos da Ré ( 5º).

( 3 ) - A contrapartida actual pelo uso desse armazém é de 41.600$00 mensais ( 6º).

( 4 ) - No ano de 1989, a sociedade por quotas "E", Lda, de que era sócio-gerente C, e a Ré acordaram em que aquela passaria a vender aos retalhistas da Região Autónoma da Madeira os produtos alimentares denominados de curta duração da marca B produzidos pela Ré, e em que, nessa Região, a Ré passaria a vender esses produtos apenas à sociedade "E", Lda ( 1º e 2º).

( 5 ) - No ano de 1995, o acordo acima referido passou a vincular a Autora, A - Comércio Alimentar, Lda, de que é sócio-gerente, C ( 4º).

( 6 ) - Essa sociedade obrigou-se a vender exclusivamente os produtos da marca B ( 3º).

( 7 ) - A A. comercializava os produtos B em nome da Ré e mediante instruções desta (94º).

( 8 ) - A A. apresentava-se como agente comercial da Ré com conhecimento e autorização desta ( 97º).

( 9 ) - Todas as acções de promoção dos produtos B foram realizadas com conhecimento e autorização da Ré, que pediu autorizações legais para algumas das iniciativas publicitárias (99º e 100º).

( 10 ) - Mensalmente e, por vezes, semanalmente, a Ré dava instruções à A. quanto à mecânica da promoção dos produtos, duração das promoções, preços e aquisição de quota mínima com a condição de contrapartidas acrescidas (91º).

( 11 ) - A A., ou C ou a firma "E", Lda, adquiriam à Ré produtos da marca B, não estando (a A.) obrigada a adquirir qualquer quota mínima de bens, excepção feita às campanhas promovidas pela Ré, em que a aquisição por parte da A. de uma quota mínima tinha para esta uma acrescida contrapartida comercial ( 50º).

( 12 ) - Nos anos de 1988 a 1992, a A. despendeu 10.000.000$00 com a participação na Expomadeira ( 24º).

( 13 ) - A A. participou na atribuição de diversos prémios aos visitantes da Expomadeira para a divulgação dos produtos B, com o que despendeu 200.000$00 ( 31º).

( 14 ) - De 1991 a 1993, a A. adquiriu pelo valor total de 9.238.007$00 cinco carrinhos para a comercialização dos produtos da Ré e despendeu 250.000$00 nas pinturas dos carrinhos com a publicidade B ( 7º e 8º).

( 15 ) - A A. dispendeu com a publicidade nas ruas do Funchal e nos pavilhões, respectivamente, 3.500.000$00 e 3.000.000$00, com publicidade, eventos desportivos, recreativos e comerciais, 6. 000.000$00, com a divulgação da marca B junto dos jovens, 7.000.000$00, com o patrocínio de três equipas e divulgação da marca B no Rally da Madeira, 2.500.000$00, com a participação de uma equipa B no troféu Seat. 3.700.000$00, com a divulgação da marca B através da participação do corredor de Fórmula 1 Pedro Lamy, 300.000$00, com o patrocínio de três campeonatos de Karting, de uma equipa de ciclismo de S. Vicente, do Campeonato Regional de Motocross no ano de 1991, de uma equipa de futebol, no ano de 1992 , do Campeonato de Pólo-Aquático e de uma equipa de voleibol no ano de 1993, de diversas equipas de futebol, e de uma equipa regional de Karting, respectivamente, 2.500.000$00, mais de 3.500.000$00, 180. 000$00, 1.000.000$00, 300.000$00, 250.000$00, 400.000$00, e 400.000$00 ( 9º, 10º,11º, 12º, 13º, 14º,15º,16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, e 23º).

( 16 ) - A A. patrocinou no ano de...

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