Acórdão nº 618/17.2T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 618/17.2T8BJA.E1 Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4 Apelante: (…) e Filho, Lda.

Apelada: Sociedade Central de (…), S.A., Apelante: Sociedade Central de (…), S.A., Apelada: (…) e Filho, Lda.

*** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…) e Filho, Lda., com sede em Parque Industrial, Lote (…), (…), 760-033 Odemira, instaurou contra Sociedade Central de (…), S.A., com sede na Estrada da (…), (…), a presente acção declarativa condenatória formulando pedido nos seguintes moldes: “Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente, deve: 1) Condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização de clientela de 1.384.387,40 euros (um milhão trezentos oitenta e quatro mil e trezentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos) nos termos dos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei nº 178/86 e, a título subsidiário relativamente ao pedido de indemnização de clientela, o pagamento de 1.384.387,40 euros (um milhão trezentos oitenta e quatro mil e trezentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, a ser adotado pelo Tribunal o juízo de equidade proposto nesta petição.

2) Condenar a Ré a pagar à Autora, nos termos do artigo 29º, nº 2 do Decreto-Lei 178/86, a quantia de 860.559,39 euros (oitocentos e sessenta mil e quinhentos e cinquenta e nove euros e trinta e nove cêntimos) a título de indemnização dos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da insuficiência de pré-aviso de denúncia do contrato.

3) Condenar a Ré a pagar à Autora, nos termos do artigo 798º do Código Civil e do artigo 32º, número 1 do Decreto-Lei nº 178/86, uma indemnização de 40.000 euros (quarenta mil euros) por danos diretos e indiretos, atuais e futuros, certos e eventuais, à reputação, credibilidade e idoneidade da Autora, resultantes da violação do princípio da boa fé contratual pela Ré.

4) Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora que à taxa legal se vencerem sobre a quantia reclamada no ponto 1) deste pedido, desde a data de recebimento do pedido de indemnização de clientela apresentado pela Autora, ou seja desde 1 de Abril de 2017 e até integral pagamento.

5) Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora que à taxa legal se vencerem sobre as quantias reclamadas nos pontos 2) e 3) deste pedido, desde a citação até integral pagamento.

6) Condenar a Ré nas custas da ação e procuradoria.

Na tramitação da causa em articulado superveniente a Autora alterou o pedido para € 2.093.606,57 (dois milhões, noventa e três mil, seiscentos e seis euros e cinquenta e sete cêntimos).

A Ré foi citada e contestou a acção por impugnação pugnando pela sua improcedência tendo deduzido contra a Autora pedido reconvencional nos seguintes moldes: b) Deve ser admitida a Reconvenção deduzida, julgando-se a mesma procedente, por provada, condenando-se, em consequência, a A. a pagar à R. a quantia de € 224.322,71, correspondente ao capital em dívida, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

A Autora/Reconvinda replicou defendendo-se por impugnação do pedido reconvencional pugnando pela improcedência do mesmo.

Procedeu-se à realização de audiência prévia onde foi saneado o processo, identificado o objecto do litigio e enunciados os temas de prova Na tramitação da causa, em articulado superveniente, a Autora alterou o pedido para € 2.093.606,57 (dois milhões, noventa e três mil, seiscentos e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), a qual foi deferida Em resposta ao referido articulado a Ré/Reconvinte reduziu o pedido reconvencional para o montante global de € 191.340,22 (cento e noventa e um mil, trezentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), redução que foi deferida.

Procedeu-se à realização de audiência final, tendo subsequentemente sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “III- DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal: A. Julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente: (i) condena a ré a pagar à autora a quantia de € 145.587,24 (cento e quarenta cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de indenização de clientela; (ii) condena a ré a pagar à autora a quantia de € 17.794,40 (dezassete mil setecentos e noventa e quatro euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, pela insuficiência de pré-aviso de denúncia do contrato; (iii) Absolve a ré do demais peticionado; B. Condena a autora a pagar à ré a quantia de € 190.586,36 (cento e noventa mil quinhentos e oitenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas da acção pela autora na proporção de 3/4 e pela ré na proporção de 1/4.

Custas da reconvenção pela autora.” * Inconformados, vieram Autora/Reconvinda e Ré/Reconvinte apresentar requerimento de recurso independente para este Tribunal da Relação de Évora, tendo a primeira no respectivo recurso alinhado as seguintes conclusões: “IV Síntese Conclusiva a) Relativa à decisão de facto 1ª Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 3 à página 5 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 26º da petição inicial, decisão que julgue provado: “A garantia bancária prestada pela Autora à Ré em 22 de Junho de 1979 manteve-se ativa nos anos 1979/1999 e foi substituída por outra, do valor de trinta milhões de escudos, em 23 de fevereiro de 1999”.

  1. - Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados a página 5 e página 6 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 38º da petição inicial, decisão que julgue provado: “ A Ré enviou à Autora a carta registada com aviso de receção, datada de 14 de Novembro de 2003, com referência DADE/0298/2003 com os seguintes dizeres: […] de acordo com o previsto nos Contratos escritos, outorgados com alguns Distribuidores, com aplicação idêntica para aqueles com quem não está formalizado por essa via, “ O Contrato de Distribuição, nem qualquer direito de obrigação nele contemplado, poderá ser no todo ou em parte, transferido, cedido, delegado, trespassado, ou transmitido por qualquer outra forma, incluindo associação pelo Distribuidor, sem o consentimento prévio da Sociedade Central de Cervejas.” 3ª- Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 6 à página 14 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 68º da petição inicial, decisão que julgue provado: “A Autora, pelo acordo do facto provado no ponto 11., assumiu as obrigações: De atuar com diligência com vista à promoção e venda dos produtos objeto do contrato, na área circunscrita pelo mesmo; de procurar atingir os objetivos da venda fixados; de colaborar nas ações comerciais, promocionais e publicitárias da Ré; de participar nas reuniões indicadas pela Ré; de efetuar a distribuição dos produtos objeto do contrato com veículos pesados adequados ao transporte de bebidas; de ter na sua organização comercial e administrativa pessoal com qualificação técnica adequada e em número suficiente para que a atividade fosse desenvolvida, de dispor de instalações e equipamentos adequados ao armazenamento, preservação e manuseamento dos produtos; de promover a compra dos produtos e assegurar a cobertura do mercado da área contratual; de organizar rotas de visitas aos clientes nas zonas da área circunscrita pelo contrato; de dispor de um stock permanente que lhe permitisse abastecer o mercado da sua área contratual, sem roturas; de cumprir objetivos de compra dos produtos objeto do contrato; de organizar a gestão do vasilhame e garantir a sua conservação e uso; de recolher e transmitir à Ré, periodicamente, informações sobre o mercado; de manter atualizada toda a informação de caráter comercial, económico e financeiro relativa ao desenvolvimento da atividade, incluindo em termos de clientes e facultá-la à Ré sempre que esta a solicitasse, de remeter estas informações à Ré, com a periodicidade e nas condições por esta fixadas; de constituir a favor da Ré uma garantia bancária.” 4ª- Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 15 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 85º da petição inicial, decisão que julgue provado: “A Ré atribuía à Autora objetivos de volumes de compra por produto e por determinados períodos”.

  2. - Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 15 à página 19 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 106º da petição inicial, decisão que julgue provado: “Colaborando com a Ré, a Autora apoiava as instituições e os clientes integrados nos eventos culturais, festivos, associativos e desportivos, de forma a promover a venda dos produtos da Ré junto deste tipo de clientela.” 6ª- Por causa dos fundamentos, de facto e de direito, especificados e explicados desde a página 19 à página 21 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se, relativamente aos factos alegados no artigo 214º da petição inicial, decisão que julgue provado: “A crise económica e do consumo teve repercussão na atividade da Autora, nomeadamente sobre os seus volumes de compras e sobre os seus volumes de vendas dos produtos da Ré, que sofreram decréscimos.” 7ª- Por causa...

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