Acórdão nº 05B700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Condicionamento de Ar e Ventilação Ldª intentou, no dia 26 de Fevereiro de 2003, contra B, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 14.906,56, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, juros de mora vencidos no montante de € 810,93, e vincendos, com fundamento em contrato de empreitada celebrado entre ambas e na omissão de pagamento pela ré do valor de parte da obra e do valor da revisão nos montantes de € 1.510,67 e € 13.395,89, respectivamente.
A ré, em contestação, reconheceu o não pagamento à autora da quantia de € 1.510,67, mas negou o direito da última à revisão de preços, e esta na réplica, reiterou o seu direito àquela revisão.
Na audiência de julgamento, no dia 15 de Novembro de 2003, a autora declarou ter recebido da ré o valor da factura nº 20311, vencida no dia 28 de Julho de 2002, no valor de € 1.510,67 e juros de mora de € 45,79 e reduzir o pedido nesse montante global.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 26 de Fevereiro de 2004, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 765,14.
Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - pode ser alterada a sentença recorrida, nos termos do artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, por constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão; - a fundamentação das respostas aos quesitos 1º a 8º não insere os meios concretos de prova em que o julgador fundou a sua convicção; - a Relação deve mandar que o tribunal da 1ª instância fundamente as referidas respostas, repetindo as diligências de prova, nos termos do artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil; - o Supremo Tribunal de Justiça concluirá no sentido da existência de uma única proposta, em 30 de Novembro de 1999, reportando o coeficiente, para cálculo da revisão dos preços, a Outubro de 1999; - o Supremo Tribunal de Justiça deve pronunciar-se no sentido da modificação da decisão de facto, ou, caso entenda necessário, no sentido da repetição das diligências de prova.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No âmbito da sua actividade comercial, a autora, a pedido da ré, elaborou no dia 30 de Novembro de 1999, a proposta nº 269d/99, para execução de uma obra, pelo preço total de 19.446.800$00.
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Para a elaboração da sua melhor proposta de preço a apresentar ao concurso público, a ré, como é usual, solicitou a várias empresas a indicação do seu melhor preço para a execução das obras da especialidade e, com o conhecimento das mesmas, elaborou a sua proposta global a apresentar no acto público do concurso.
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A autora sabia que a ré se propunha apresentar proposta a uma empreitada pública, na qual se incluíram os trabalhos e materiais cuja solicitação lhe dirigiu.
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Com a consignação dos trabalhos, no dia 2 de Maio de 2000, a ré deu início à execução dos trabalhos da empreitada, e, em preparação dos restantes, contactou novamente a autora, como fez com outras empresas, propondo-lhe a execução dos trabalhos de ar condicionado e solicitando-lhe a indicação do seu melhor preço.
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A autora aceitou...
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