Acórdão nº 05B796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTODIO MONTES
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A "A", L.da, intentou contra "B"- Comércio de Produtos Alimentares, L.da, Acção com processo comum, sob a forma ordinária Pedindo: . a declaração de nulidade, por vício de forma, do contrato de arrendamento comercial celebrado com a R., em 2.1.92; . a condenação da R. a restituir à A o prédio que descreve, livre e devoluto de pessoas e bens; . e pagar à A a quantia de 3.163,58€ pela ocupação do referido prédio durante os meses de Março a Setembro/03, acrescida da quantias que, à razão mensal de 451,94 € se vencerem desde essa data até à restituição do prédio.

A R. contestou e deduziu reconvenção.

Houve resposta.

Efectuado julgamento, foi a acção julgada procedente e provada e declarado nulo o contrato de arrendamento por inobservância da forma legal, condenando-se a R. a restituir o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a pagar as quantias peticionadas pela A., autorizando-se a esta a proceder ao levantamento das quantias depositadas por aquela.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, que foi julgada procedente, revogando-se a sentença, na parte recorrida, e improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido e mantendo-se o mais decidido na sentença.

Foi agora a vez da A. interpor recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: a. Na sequência da declaração de falência da empresa "A", Ldª, em 20/Dezembro/1996, procedeu-se à diligência de arrolamento dos bens que constituíam a A, em 18/Fevereiro/1997.

  1. Entre outros, foi arrolado o prédio urbano, onde funcionavam as instalações da falida, com as confrontações, identificação e demais elementos descritos sob a verba nº 1 do respectivo documento.

  2. O prédio em causa, encontrava-se arrendado à empresa "B", Ldª, mediante contrato de arrendamento comercial, celebrado por escrito particular, conforme foi referido na altura, em esclarecimento complementar e consta de fls. 3 do auto de apreensão de bens.

  3. Tal contrato terá sido celebrado em 2/Janeiro/1992, nele figurando como senhoria a empresa "A", Ldª, ora A e como arrendatária, a empresa B - Comércio de Produtos Alimentares, Ldª, ora Ré.

  4. Não obstante tratar-se de duas empresas jurídica e legalmente distintas, foi constatado que à data da feitura do contrato, eram constituídas pelos mesmos e únicos sócios e gerentes, marido e mulher.

  5. Entretanto, em 4/Fevereiro/1998, a empresa "B", Ldª, instaurou contra a A e Liquidatário Judicial, uns autos de acção com processo sumário (separação e restituição de bens) que correram termos por apenso.

  6. Do que resultou douto despacho de sustação da liquidação do activo, que se manteve até 4/Março/2002, em que conforme douta sentença, foi reconhecido a então reivindicante "B", Ldª, o direito de propriedade a uma das verbas, do total das quarenta e uma que reivindicava.

  7. Durante o período de cinco anos que mediou, entre a data do despacho de sustação e decisão do litígio, o Liquidatário Judicial, procedeu à cobrança mensal do montante que a ré "B", Ldª aceitara pagar, no referido contrato, pela ocupação das instalações da falida, no âmbito dos seus devedores (artº 134º, 141º, 145º, e 146º do Cod. Fal.).

  8. Mal se compreende que o douto Acórdão da Relação enquadre tais actos de administração no âmbito do instituto de abuso de direito, sob pena de tal interpretação violar a lei (artº 668º nº 1 al. c) artº 754º nº 2, do C. P. C.).

  9. Ainda que o período de 10 anos referido no douto acórdão, - viciado por erro de cálculo - correspondesse à realidade, tal facto jamais poderia fundamentar a decisão proferida.

  10. Nos termos da lei e da jurisprudência daquele Superior Tribunal da Relação: .... " Só existe abuso, se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social". (Ac. de 8/Novº/1983, Col. Jurª - 1983 - 5º - 52).

  11. A cláusula 7ª inserta no referido contrato de arrendamento, que não foi cumprida, por vontade ou acordo da empresa senhoria e da empresa arrendatária por força da declaração de falência, não vinculava a A contra o entendimento daquele douto Tribunal da Relação; n. Sendo que igualmente o liquidatário não estava obrigado a celebrar a escritura pública, por força da lei e ainda da alteração do R.A.U. : "A convenção das partes não pode afastar a exigência da forma estabelecida por lei (Ac. RC., de 15/Outuº/1991 - B. M. J. 410º - 892)." 0. A competência deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, para análise e decisão do presente recurso, emana da lei e da jurisprudência (artº 754º do C. P. C. e Ac. S. T. J., de 21/Setº/93 -...

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