Acórdão nº 05B796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUSTODIO MONTES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A "A", L.da, intentou contra "B"- Comércio de Produtos Alimentares, L.da, Acção com processo comum, sob a forma ordinária Pedindo: . a declaração de nulidade, por vício de forma, do contrato de arrendamento comercial celebrado com a R., em 2.1.92; . a condenação da R. a restituir à A o prédio que descreve, livre e devoluto de pessoas e bens; . e pagar à A a quantia de 3.163,58€ pela ocupação do referido prédio durante os meses de Março a Setembro/03, acrescida da quantias que, à razão mensal de 451,94 € se vencerem desde essa data até à restituição do prédio.
A R. contestou e deduziu reconvenção.
Houve resposta.
Efectuado julgamento, foi a acção julgada procedente e provada e declarado nulo o contrato de arrendamento por inobservância da forma legal, condenando-se a R. a restituir o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a pagar as quantias peticionadas pela A., autorizando-se a esta a proceder ao levantamento das quantias depositadas por aquela.
Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, que foi julgada procedente, revogando-se a sentença, na parte recorrida, e improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido e mantendo-se o mais decidido na sentença.
Foi agora a vez da A. interpor recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: a. Na sequência da declaração de falência da empresa "A", Ldª, em 20/Dezembro/1996, procedeu-se à diligência de arrolamento dos bens que constituíam a A, em 18/Fevereiro/1997.
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Entre outros, foi arrolado o prédio urbano, onde funcionavam as instalações da falida, com as confrontações, identificação e demais elementos descritos sob a verba nº 1 do respectivo documento.
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O prédio em causa, encontrava-se arrendado à empresa "B", Ldª, mediante contrato de arrendamento comercial, celebrado por escrito particular, conforme foi referido na altura, em esclarecimento complementar e consta de fls. 3 do auto de apreensão de bens.
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Tal contrato terá sido celebrado em 2/Janeiro/1992, nele figurando como senhoria a empresa "A", Ldª, ora A e como arrendatária, a empresa B - Comércio de Produtos Alimentares, Ldª, ora Ré.
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Não obstante tratar-se de duas empresas jurídica e legalmente distintas, foi constatado que à data da feitura do contrato, eram constituídas pelos mesmos e únicos sócios e gerentes, marido e mulher.
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Entretanto, em 4/Fevereiro/1998, a empresa "B", Ldª, instaurou contra a A e Liquidatário Judicial, uns autos de acção com processo sumário (separação e restituição de bens) que correram termos por apenso.
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Do que resultou douto despacho de sustação da liquidação do activo, que se manteve até 4/Março/2002, em que conforme douta sentença, foi reconhecido a então reivindicante "B", Ldª, o direito de propriedade a uma das verbas, do total das quarenta e uma que reivindicava.
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Durante o período de cinco anos que mediou, entre a data do despacho de sustação e decisão do litígio, o Liquidatário Judicial, procedeu à cobrança mensal do montante que a ré "B", Ldª aceitara pagar, no referido contrato, pela ocupação das instalações da falida, no âmbito dos seus devedores (artº 134º, 141º, 145º, e 146º do Cod. Fal.).
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Mal se compreende que o douto Acórdão da Relação enquadre tais actos de administração no âmbito do instituto de abuso de direito, sob pena de tal interpretação violar a lei (artº 668º nº 1 al. c) artº 754º nº 2, do C. P. C.).
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Ainda que o período de 10 anos referido no douto acórdão, - viciado por erro de cálculo - correspondesse à realidade, tal facto jamais poderia fundamentar a decisão proferida.
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Nos termos da lei e da jurisprudência daquele Superior Tribunal da Relação: .... " Só existe abuso, se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social". (Ac. de 8/Novº/1983, Col. Jurª - 1983 - 5º - 52).
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A cláusula 7ª inserta no referido contrato de arrendamento, que não foi cumprida, por vontade ou acordo da empresa senhoria e da empresa arrendatária por força da declaração de falência, não vinculava a A contra o entendimento daquele douto Tribunal da Relação; n. Sendo que igualmente o liquidatário não estava obrigado a celebrar a escritura pública, por força da lei e ainda da alteração do R.A.U. : "A convenção das partes não pode afastar a exigência da forma estabelecida por lei (Ac. RC., de 15/Outuº/1991 - B. M. J. 410º - 892)." 0. A competência deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, para análise e decisão do presente recurso, emana da lei e da jurisprudência (artº 754º do C. P. C. e Ac. S. T. J., de 21/Setº/93 -...
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Acórdão nº 7825/08.7BOER.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
...na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do STJ de 03.10.1991, 12.7.1994, 21.11.2000, 21.01.2003-processo 02A4233, 07.4.2005-processo 05B796, 07.02.2008 e 28.02.2008, in BMJ, 410º, 776; CJ-STJ, II, 2, 176 e VIII, 3, 130; “site” da dgsi e CJ-STJ, XVI, I, págs. 77 e 122, [16] Cf. o citado......
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