Acórdão nº 05B954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. As sociedades A, e B. intentaram a presente acção declarativa contra a sociedade Empresa C, D e E, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar: - à 1ª Autora a quantia de Esc.8.650.597$00, aí incluídos os juros vencidos até 10 de Fevereiro de 1999, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro de 1999 até integral pagamento; - à 2ª Autora a quantia de Esc.3.997.913$00, aí incluídos os juros vencidos até 10 de Fevereiro de 1999, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro do 1999 até integral pagamento.
Alegaram para o efeito e em substância que forneceram mercadorias e serviços à primeira Ré que esta ainda não pagou muito embora se encontrem já vencidos os respectivos créditos.
Os segundo e terceiro Réus são pessoalmente responsáveis por aquelas dívidas da sociedade como resulta do contrato de cessão de quotas em que figuram como cessionários.
A acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a pagar solidariamente às Autoras quantia equivalente a Esc.6.962. 443$00, 3.997.913$00 e GBP 115 778, 40, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde o início de Janeiro de 1998 de 15% e a partir de 17/4/99 de 12%, até integral e efectivo pagamento.
Por acórdão de 19 de Fevereiro de 2004, a Relação de Coimbra concedeu parcial provimento ao recurso dos Réus, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou os 2° e 3° Réus a pagar à Autora B as quantias de Esc.5.122.015$00 e GBP 115.778,40 e respectivos juros.
Inconformados, recorreram Autoras e Réus para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: Recurso das Autoras: 1. O Acórdão recorrido incorreu em violação da lei substantiva, designadamente em erro de interpretação e de aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados, entre outras, das normas contidas nos artigos 264° e 664°, do Código de Processo Civil, e nos artigos 236°, 358°, n°1, e 595°, do Código Civil.
-
Os ora Recorridos nunca negaram a sua responsabilidade pelo pagamento solidário das dívidas que a "Empresa C, L.da", à altura dos factos, tinha para com os ora Recorrentes (que correspondem às facturas juntas com a petição inicial como docs. 1 a 42), tendo invocado apenas uma alegada compensação dos créditos -cfr. art°13 da Contestação.
-
A não impugnação, pelos ora Recorridos, da sua responsabilidade pelo pagamento das invocadas dívidas, implica a admissão de tal facto por acordo.
-
Na sua Contestação, os ora Recorridos, não só não impugnaram, como inequivocamente admitiram a sua responsabilidade solidária pelo pagamento do passivo da "Empresa C, L.da".
-
A revelia operante dos ora Recorridos por falta de impugnação especificada quanto aos factos alegados pelos ora Recorrentes constitui confissão presumida (a este respeito, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/1990 in www.dgsi.pt).
-
Tendo os ora Recorridos confessado a existência das dívidas que tinham perante os ora Recorrentes, tituladas pelas facturas juntas com a Petição inicial como docs.1 a 42 (invocando é certo a tal compensação), tal confissão tem força probatória plena ao abrigo do art.°358° n°1 do Código Civil.
-
Trata-se de questão que já se encontrava definitivamente resolvida em sede dos presentes autos, pelo que, o Acórdão recorrido, ao pronunciar-se novamente sobre a mesma, violou o disposto no n°3 do art.°659° do Código de Processo Civil e no art.°358° n°1 do Código Civil.
-
Analisado o teor da Contestação apresentada pelos ora Recorridos, conclui-se que o Tribunal "a quo" se pronunciou sobre factos que já estavam assentes por acordo, designadamente no que diz respeito à assunção da responsabilidade dos ora Recorridos pelo pagamento das dívidas peticionadas nos Autos.
-
Com efeito, também no recurso de Apelação que interpuseram da douta sentença proferida em primeira instância, os ora Recorridos apenas pediram a alteração da resposta aos quesitos 1°, 2°, 3° e 6° da Base Instrutória, por forma a que o Tribunal considerasse ter-se verificado uma suposta condição acordada entre as ora Recorrentes e a "Empresa C, L.da", de subordinação do recebimento do valor das facturas em dívida apenas na altura do recebimento da indemnização referida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO