Acórdão nº 05B954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. As sociedades A, e B. intentaram a presente acção declarativa contra a sociedade Empresa C, D e E, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar: - à 1ª Autora a quantia de Esc.8.650.597$00, aí incluídos os juros vencidos até 10 de Fevereiro de 1999, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro de 1999 até integral pagamento; - à 2ª Autora a quantia de Esc.3.997.913$00, aí incluídos os juros vencidos até 10 de Fevereiro de 1999, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro do 1999 até integral pagamento.

Alegaram para o efeito e em substância que forneceram mercadorias e serviços à primeira Ré que esta ainda não pagou muito embora se encontrem já vencidos os respectivos créditos.

Os segundo e terceiro Réus são pessoalmente responsáveis por aquelas dívidas da sociedade como resulta do contrato de cessão de quotas em que figuram como cessionários.

A acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a pagar solidariamente às Autoras quantia equivalente a Esc.6.962. 443$00, 3.997.913$00 e GBP 115 778, 40, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde o início de Janeiro de 1998 de 15% e a partir de 17/4/99 de 12%, até integral e efectivo pagamento.

Por acórdão de 19 de Fevereiro de 2004, a Relação de Coimbra concedeu parcial provimento ao recurso dos Réus, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou os 2° e 3° Réus a pagar à Autora B as quantias de Esc.5.122.015$00 e GBP 115.778,40 e respectivos juros.

Inconformados, recorreram Autoras e Réus para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: Recurso das Autoras: 1. O Acórdão recorrido incorreu em violação da lei substantiva, designadamente em erro de interpretação e de aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados, entre outras, das normas contidas nos artigos 264° e 664°, do Código de Processo Civil, e nos artigos 236°, 358°, n°1, e 595°, do Código Civil.

  1. Os ora Recorridos nunca negaram a sua responsabilidade pelo pagamento solidário das dívidas que a "Empresa C, L.da", à altura dos factos, tinha para com os ora Recorrentes (que correspondem às facturas juntas com a petição inicial como docs. 1 a 42), tendo invocado apenas uma alegada compensação dos créditos -cfr. art°13 da Contestação.

  2. A não impugnação, pelos ora Recorridos, da sua responsabilidade pelo pagamento das invocadas dívidas, implica a admissão de tal facto por acordo.

  3. Na sua Contestação, os ora Recorridos, não só não impugnaram, como inequivocamente admitiram a sua responsabilidade solidária pelo pagamento do passivo da "Empresa C, L.da".

  4. A revelia operante dos ora Recorridos por falta de impugnação especificada quanto aos factos alegados pelos ora Recorrentes constitui confissão presumida (a este respeito, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/1990 in www.dgsi.pt).

  5. Tendo os ora Recorridos confessado a existência das dívidas que tinham perante os ora Recorrentes, tituladas pelas facturas juntas com a Petição inicial como docs.1 a 42 (invocando é certo a tal compensação), tal confissão tem força probatória plena ao abrigo do art.°358° n°1 do Código Civil.

  6. Trata-se de questão que já se encontrava definitivamente resolvida em sede dos presentes autos, pelo que, o Acórdão recorrido, ao pronunciar-se novamente sobre a mesma, violou o disposto no n°3 do art.°659° do Código de Processo Civil e no art.°358° n°1 do Código Civil.

  7. Analisado o teor da Contestação apresentada pelos ora Recorridos, conclui-se que o Tribunal "a quo" se pronunciou sobre factos que já estavam assentes por acordo, designadamente no que diz respeito à assunção da responsabilidade dos ora Recorridos pelo pagamento das dívidas peticionadas nos Autos.

  8. Com efeito, também no recurso de Apelação que interpuseram da douta sentença proferida em primeira instância, os ora Recorridos apenas pediram a alteração da resposta aos quesitos 1°, 2°, 3° e 6° da Base Instrutória, por forma a que o Tribunal considerasse ter-se verificado uma suposta condição acordada entre as ora Recorrentes e a "Empresa C, L.da", de subordinação do recebimento do valor das facturas em dívida apenas na altura do recebimento da indemnização referida...

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