Acórdão nº 05P1127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data05 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C foram submetidos a julgamento, em processo comum colectivo, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras e, por Acórdão de 15 de Dezembro de 2005, os dois últimos foram absolvidos, mas em relação o primeiro foi decidido: - absolvê-lo de um dos crimes de sequestro, p.p. pelo artigo 158º, n.ºs 1 e 2, alínea g), e dos crimes de falsificação, p.p. pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas a), b), e c), todos do Código Penal, que lhe vinham imputados; - condená-lo pela prática de um crime de burla agravada, sob a forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 218º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 202º, alíneas a) e b), 14º, n.º 1, 30º, n.º 2, e 79º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses; - condená-lo pela prática de um crime de sequestro agravado p.p. pelos artigos 158º, n.ºs 1 e 2, alínea g), e 14º, n.º 1, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de usurpação de funções p.p. pelo artigo 358º, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - condená-lo, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Do acórdão condenatório recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público e, da sua fundamentação, retirou as seguintes conclusões: 1°- Concluindo, bem, o Tribunal que o arguido cometeu, além do mais, um crime de sequestro, p. e p. pelo art° 158°, nº 2, ala g), do C.P., a que em abstracto corresponde pena de 2 a 10 anos de prisão, não poderia, como fez, condená-lo na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por ser inferior ao mínimo legalmente admissível.

    1. - Para determinação da medida da pena deve o Tribunal, como estabelece o art° 71°, nº 1 e 2, do C.P., atender à culpa do agente e necessidade de prevenção, devendo designadamente atender à intensidade do dolo, grau de ilicitude do facto modo de execução, finalidades e motivo da acção e condições pessoais e económicas.

    2. - Os crimes de burla agravada, na forma continuada, p. e p., pelos art° 218°, nº 1 e 2, ala a), e de sequestro, p. e p., pelo art° 158°, nº 2, ala g), ambos do C.P., cometidos pelo arguido são punidos em abstracto, respectivamente, com pena de 2 a 8 anos de prisão e, 2 a 10 anos de prisão.

    3. - Como circunstâncias agravantes acolheu o Acórdão a acentuada culpa - dolo directo e intenso, o elevado grau da ilicitude, as prementes exigências de prevenção geral e especial, a ausência de arrependimento, a ausência de reparação dos ofendidos e os significativos antecedentes criminais, alguns relacionados com crimes de natureza semelhante aos agora em causa, bem como a personalidade desrespeitadora dos valores jurídico-criminais.

      Por outro lado não existem circunstâncias favoráveis.

    4. - Face a tais circunstâncias e às molduras penais abstractas atrás mencionadas, deveria o Tribunal ter condenado o arguido A, como autor de um crime de burla agravada, na forma continuada, p. e p., pelos art° 218°, nº 1 e 2, ala a), do C.P., na pena de 5 anos de prisão e, pela prática do crime, p. e p., pelo art° 158°, nº 2, ala g), do citado diploma legal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 7 anos de prisão, por se mostrarem justas e adequadas à culpa e ilicitude do arguido e deste modo respeitar a exigência de punição severa acolhida no Acórdão.

    5. - Violou o Acórdão recorrido o disposto nos art° 158°, nº 2, ala g) e 71°, nº 1 e 2, ambos do Código Penal.

  2. O arguido A não respondeu.

    A Exm.ª P.G.A. neste Supremo teve vista nos autos.

  3. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    A única questão para decidir é a da medida das penas parcelares e única, já que o recorrente não aceita que o arguido A tenha sido condenado pelo crime de sequestro em pena inferior ao mínimo legalmente previsto e entende que, tanto essa pena como a aplicada para o crime de burla, atentas as circunstâncias provadas, devem ser mais severas, pelo que propõe 4 anos e 6 meses de prisão para o crime de sequestro, 5 anos de prisão para o crime continuado de burla e 7 anos de prisão para a pena única.

    Os factos provados são os seguintes: 1) Em data não concretamente do ano de 1999, o arguido A decidiu engendrar um esquema que lhe permitisse obter proventos económicos à custa de terceiros, nomeadamente fazendo-se passar por agente da polícia judiciária do Porto.

    2) Para o efeito, e visando convencer todos quanto o contactavam que estavam na presença de um verdadeiro agente da polícia judiciária e que por força do exercício de tais funções conseguia resolver problemas relacionados com a cobrança de dívidas, bem como conseguia ajudar a solucionar processos judiciais, mediante o pagamento de uma determinada quantia monetária, o arguido A passou a apresentar-se desde aquela data como sendo o Dr. Q, inspector da polícia judiciária do Porto, tendo ainda para reforçar a sua credibilidade perante os seus potenciais "clientes", instalado um escritório no Edifício Marão, Bloco ..., sito no Largo da Feira, Lixa, Felgueiras, local onde passou a receber os interessados nos seus serviços.

    3) Por outro lado, e ainda com o intuito de reforçar a sua credibilidade de agente da polícia judiciária, tanto perante os seus potenciais "clientes", como perante quantos o contactassem, o arguido A muniu-se dos seguintes objectos: - Um pirilampo de cor azul, que passou a usar no seu automóvel de matrícula JX, da marca Alfa Romeu, modelo 33, de cor verde, que por vezes accionava quando com tal veículo circulava na via pública; - Modificou tal veículo colocando-lhe um painel, constituído por chave de ligação e quatro interruptores, de forma a poder accionar e controlar o citado pirilampo, a partir do interior da viatura, funcionando a mesma com três tipos de toques; - Instalou uns pirilampos nos faróis do pára-choques, daquele veículo, também controlados através do referido painel; - Umas algemas, de marca Alcyon; - Um crachá da Guarda Nacional Republicana; - Cartões de contacto ou de visita, com os dizeres "Dr. Q - Inspector da Polícia Judiciária"; - Uma placa em alumínio com os dizeres "Polícia Judiciária", que apôs naquele veículo em lugar visível; - Uma réplica de um arma de alarme prateada com punhos em plástico de cor preta, de marca "K", modelo "Lady", de calibre 8,00 mm, com o respectivo carregador de seis munições de salva, e uma caixa de com 47 munições de salva, também de 8,00 mm, que por vezes usava à cintura em lugar visível.

    4) Na posse de tais objectos e acessórios, o arguido A passou a usá-los, mostrando-os e exibindo-os, de forma a convencer quem o contactava que de facto exercia a profissão de inspector da polícia judiciária do Porto.

    5) O arguido A, embora não desempenhasse qualquer cargo na polícia judiciária, ao usar todos aqueles objectos e acessórios, auto intitulando-se agente daquela força policial, tanto perante terceiros, como perante os que o contactavam, aos quais exibia os referidos objectos e acessórios, convencia-os facilmente que estavam na presença de um verdadeiro agente da polícia judiciária e que através dos seus conhecimentos e das prerrogativas legais afectas a tais funções profissionais conseguia resolver cobranças difíceis ou problemas relacionados com processos judiciais, que os mesmos pretendessem solucionar, bastando para o efeito que lhe pagassem uma determinada quantia a troco dos serviços prestados.

    6) De entre as pessoas que o arguido A contactou oferecendo os seus serviços, bem como de entre aquelas outras que o contactaram pedindo-lhe que os ajudasse a resolver questões judiciais, encontram-se os ofendidos D, E, F, G e H.

    7) O ofendido E resolveu contactar o arguido A, porque o seu sogro, o ofendido D, tinha perdido a acção ordinária com o n.º 364/99, que corre seus termos no tribunal judicial da comarca de Paços de Ferreira, relativa à aquisição de uns terrenos situados no Lugar da Quinta, Frazão, Paços de Ferreira, invocando para o efeito o instituto do direito de preferência.

    8) Não conformado por ter perdido tal acção, o ofendido D pretendia intentar um recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

    9) Porém, como já não tinha idade nem saúde para tratar dos assuntos legais relacionados com tal processo, o ofendido D pediu aos seus filhos e familiares que resolvessem tal assunto, tendo para o efeito assinado uma procuração a favor do seu genro E, para que este ficasse com os poderes necessários para tratar das burocracias necessárias ao recurso que queria intentar.

    10) Com tal objectivo, em data não concretamente apurada, mas...

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