Acórdão nº 05P1692 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data05 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. FNA e MNM, ambos devidamente identificados, requerem ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: Encontram-se presos preventivamente desde 3 de Julho de 2003.

Em tempo oportuno requereram a abertura de instrução e arguíram a nulidade das escutas telefónicas utilizadas nos autos como meio de prova.

Em sede de instrução o JIC decidiu não tomar conhecimento da questão atinente à alegada nulidade das escutas telefónicas.

Os requerentes arguíram a irregularidade de tal opção judicial, mas tal arguição veio a ser indeferida pelo despacho de fls. 3275.

Interpuseram então recurso do desse despacho, recurso que logrou provimento na medida em que o Tribunal da Relação do Porto decidiu revogar a decisão recorrida «na parte em que relegou para fase ulterior do processo o conhecimento da questão da nulidade das escutas telefónicas suscitada pelos arguidos, o qual deve ser substituída por outro que conheça de tal questão.» Na sequência desta decisão os requerentes, por entenderem que «não há, agora, decisão instrutória» e que, por via disso, o prazo máximo de prisão preventiva é, nesta fase processual, e face ao crime indiciado - art.ºs 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22/1 - e ao disposto no artigo 215.º, n.º 1, al. b), 2 e 3, do Código de Processo Penal, de 16 meses, que já decorreram já em 3/11/2004, requereram no processo a sua imediata libertação.

Porém tal requerimento foi indeferido pelo que continuam ilegalmente presos, pelo que solicitam por esta via excepcional a sua imediata restituição à liberdade.

Foi prestada a legal informação na qual o juiz dos processos confirma a prisão preventiva dos requerentes desde 3/7/2003.

Informa que o processo está qualificado de excepcional complexidade.

Refere que o ao invés do que afirmam os requerentes existe decisão instrutória, uma vez que a mesma apenas foi revogada na parte em que relegou para fase ulterior do processo o conhecimento da questão da nulidade das escutas telefónicas suscitada pelos arguidos.

Como assim, não se encontra excedido o prazo legal de prisão preventiva que é de 3 anos conforme o previsto no artigo 215.º, n.º 1, c), n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal.

  1. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223, n.º 3, e 435.º do CPP.

    Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a...

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