Acórdão nº 05P1945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum, o Ministério Público acusou, vindo a ser julgados em tribunal colectivo, os arguidos RMFM e HFFM, ambos devidamente identificados, a quem imputa a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º1, al. a), e n.º 2, al. f), o primeiro com a agravante da reincidência prevista nos art.ºs 75º. e 76º., do mesmo diploma, isto porque, em síntese, ambos entraram, mediante destruição da fechadura da respectiva porta principal, num estabelecimento comercial de sapataria, de onde retiraram e fizeram seus diversos objectos.
Distribuídos os autos em Juízo em 17/02/2004 foi proferido o despacho a que aludem os art.ºs 311º. a 313º., CPP, no qual se expressou o entendimento - diverso do da acusação - de que os arguidos cometeram o crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º., nº.1, e 204º., nº. 2, alínea e), do CP, por referência ao art.º. 202º., alínea d), do mesmo Código, o primeiro como reincidente.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido «julgar - com a alterações referidas - em parte procedente por provada e em parte improcedente por não provada a acusação do Ministério Público e, em consequência, em condenar os arguidos supra identificados, como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º., nº.1, 204º., nº.2, alínea e), e 202º., alínea d), todos do C. Penal, o primeiro como reincidente e em conformidade com os art.ºs. 75º. e 76º., do CP, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão e 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, respectivamente».
Todavia, foi substituída por pena suspensa pelo período de 4 (quatro) anos a de prisão em que o arguido H foi condenado.
Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido RMFM, assim delimitando o objecto do recurso [transcrição]: 1 - Encontram-se violados os artigos 41.º, n.º 3 e 119.º, alínea a), do CPP, o que consubstancia a violação das regras gerais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal de julgamento, o que consubstancia uma nulidade insanável.
2 - Assim, o julgamento é inválido, com a consequente nulidade do acórdão recorrido (art.º 122.º, n.º 1 e 2, do CPP), extraindo-se as devidas consequências legais.
Sem prescindir, 3 - No que respeita à determinação da medida concreta da pena de prisão em que o arguido veio condenado foi violado o disposto no art.º 40.º e 43.º do C.P. Ainda os artigos 71.º do CP.
4 - Neste particular, salvo melhor opinião, o douto acórdão "peca" por excessivo, devendo ser reduzida a medida da pena de prisão aplicada, não passando esta os 3 anos e 6 meses, por entender a defesa como adequada e suficiente para cumprimento das finalidades das medidas da pena (art.º 40.º e 43.º do CP).
Termina pedindo apenas a declaração de nulidade do acórdão, «com as consequências legais».
Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.
Em suma, posicionou-se aquela Magistratura nos seguintes termos: «Ponto 1 Pugna o mesmo pela nulidade do douto acórdão, sustentando que foram "violados os art.s 41°-n°3 e 119°, alínea a), do CPP, o que consubstancia a violação das regras gerais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal de julgamento, o que consubstancia uma nulidade insanável" e que "assim o julgamento é inválido, com a consequente nulidade do acórdão recorrido (art.º 122. °, nºs 1 e 2 do CPP), extraindo as devidas consequências legais. Estriba tal conclusão no facto de - segundo diz - um dos Senhores Juízes que integrou o Tribunal Colectivo ter "presidido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido (...) tendo ainda aplicado ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva ". Salvo o devido respeito, está equivocado e não terá atentado nos autos.
Não houve primeiro interrogatório de arguido detido, nem houve aplicação de prisão preventiva.
Assim, concluído o inquérito, foi deduzida acusação e, transcorridos os prazos legais, o Mm. ° Juiz proferiu despacho de saneamento (cf. fls. 194) e, quanto ao estatuto pessoal dos arguidos [o ora recorrente e o co-arguido, seu irmão], mandou abrir vista ao Ministério Público.
No seguimento do que então foi promovido, designou interrogatório de ambos para melhor aquilatar das exigências cautelares a salvaguardar, no caso concreto.
Nenhum deles foi detido para tal fim, sendo certo que, então, o recorrente já estava preso, em cumprimento de pena à ordem de outro processo.
Depois, e uma vez ouvidos, foi proferida decisão e a nenhum deles foi imposta prisão preventiva.
Ficou então dito (cf. despacho de fls. 222-223): "no que respeita ao arguido RMFM, tendo em conta a situação de reclusão em que o mesmo se encontra, a proximidade da data de julgamento e o tempo de pena que ainda se mostra por cumprir, não obstante se entender existir forte perigo de continuação da actividade criminosa (...) nada se determina por ora, tendo o mesmo já prestado TIR, como se refere a fls. 78. Para o caso da situação de reclusão do arguido cessar, deverá oficiar-se quer ao EP (...) quer ao processo à ordem do qual o mesmo se encontra em cumprimento de pena (...) dando conta de que poderá interessar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva nestes autos".
Isto posto, claro está que não foi violado o art.º 40.º do CPPenal - o Juiz do julgamento não interveio no inquérito, não aplicou ou manteve qualquer medida coactiva de prisão preventiva.
Por conseguinte, neste ponto só pode soçobrar a argumentação do recorrente e descabida é a invocação que agora faz de doutrina e de jurisprudência.
Ponto II Porém, e por outro lado, pede também o arguido que se baixe a pena aplicada [4 anos de prisão pela prática, em co-autoria material e como reincidente, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 203°-n°l, 204°-n°2, alínea e) e 202°, alínea d), do Cpenal.
Diz que na...
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