Acórdão nº 05P1945 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum, o Ministério Público acusou, vindo a ser julgados em tribunal colectivo, os arguidos RMFM e HFFM, ambos devidamente identificados, a quem imputa a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º1, al. a), e n.º 2, al. f), o primeiro com a agravante da reincidência prevista nos art.ºs 75º. e 76º., do mesmo diploma, isto porque, em síntese, ambos entraram, mediante destruição da fechadura da respectiva porta principal, num estabelecimento comercial de sapataria, de onde retiraram e fizeram seus diversos objectos.

Distribuídos os autos em Juízo em 17/02/2004 foi proferido o despacho a que aludem os art.ºs 311º. a 313º., CPP, no qual se expressou o entendimento - diverso do da acusação - de que os arguidos cometeram o crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º., nº.1, e 204º., nº. 2, alínea e), do CP, por referência ao art.º. 202º., alínea d), do mesmo Código, o primeiro como reincidente.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido «julgar - com a alterações referidas - em parte procedente por provada e em parte improcedente por não provada a acusação do Ministério Público e, em consequência, em condenar os arguidos supra identificados, como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º., nº.1, 204º., nº.2, alínea e), e 202º., alínea d), todos do C. Penal, o primeiro como reincidente e em conformidade com os art.ºs. 75º. e 76º., do CP, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão e 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, respectivamente».

Todavia, foi substituída por pena suspensa pelo período de 4 (quatro) anos a de prisão em que o arguido H foi condenado.

Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido RMFM, assim delimitando o objecto do recurso [transcrição]: 1 - Encontram-se violados os artigos 41.º, n.º 3 e 119.º, alínea a), do CPP, o que consubstancia a violação das regras gerais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal de julgamento, o que consubstancia uma nulidade insanável.

2 - Assim, o julgamento é inválido, com a consequente nulidade do acórdão recorrido (art.º 122.º, n.º 1 e 2, do CPP), extraindo-se as devidas consequências legais.

Sem prescindir, 3 - No que respeita à determinação da medida concreta da pena de prisão em que o arguido veio condenado foi violado o disposto no art.º 40.º e 43.º do C.P. Ainda os artigos 71.º do CP.

4 - Neste particular, salvo melhor opinião, o douto acórdão "peca" por excessivo, devendo ser reduzida a medida da pena de prisão aplicada, não passando esta os 3 anos e 6 meses, por entender a defesa como adequada e suficiente para cumprimento das finalidades das medidas da pena (art.º 40.º e 43.º do CP).

Termina pedindo apenas a declaração de nulidade do acórdão, «com as consequências legais».

Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.

Em suma, posicionou-se aquela Magistratura nos seguintes termos: «Ponto 1 Pugna o mesmo pela nulidade do douto acórdão, sustentando que foram "violados os art.s 41°-n°3 e 119°, alínea a), do CPP, o que consubstancia a violação das regras gerais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal de julgamento, o que consubstancia uma nulidade insanável" e que "assim o julgamento é inválido, com a consequente nulidade do acórdão recorrido (art.º 122. °, nºs 1 e 2 do CPP), extraindo as devidas consequências legais. Estriba tal conclusão no facto de - segundo diz - um dos Senhores Juízes que integrou o Tribunal Colectivo ter "presidido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido (...) tendo ainda aplicado ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva ". Salvo o devido respeito, está equivocado e não terá atentado nos autos.

Não houve primeiro interrogatório de arguido detido, nem houve aplicação de prisão preventiva.

Assim, concluído o inquérito, foi deduzida acusação e, transcorridos os prazos legais, o Mm. ° Juiz proferiu despacho de saneamento (cf. fls. 194) e, quanto ao estatuto pessoal dos arguidos [o ora recorrente e o co-arguido, seu irmão], mandou abrir vista ao Ministério Público.

No seguimento do que então foi promovido, designou interrogatório de ambos para melhor aquilatar das exigências cautelares a salvaguardar, no caso concreto.

Nenhum deles foi detido para tal fim, sendo certo que, então, o recorrente já estava preso, em cumprimento de pena à ordem de outro processo.

Depois, e uma vez ouvidos, foi proferida decisão e a nenhum deles foi imposta prisão preventiva.

Ficou então dito (cf. despacho de fls. 222-223): "no que respeita ao arguido RMFM, tendo em conta a situação de reclusão em que o mesmo se encontra, a proximidade da data de julgamento e o tempo de pena que ainda se mostra por cumprir, não obstante se entender existir forte perigo de continuação da actividade criminosa (...) nada se determina por ora, tendo o mesmo já prestado TIR, como se refere a fls. 78. Para o caso da situação de reclusão do arguido cessar, deverá oficiar-se quer ao EP (...) quer ao processo à ordem do qual o mesmo se encontra em cumprimento de pena (...) dando conta de que poderá interessar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva nestes autos".

Isto posto, claro está que não foi violado o art.º 40.º do CPPenal - o Juiz do julgamento não interveio no inquérito, não aplicou ou manteve qualquer medida coactiva de prisão preventiva.

Por conseguinte, neste ponto só pode soçobrar a argumentação do recorrente e descabida é a invocação que agora faz de doutrina e de jurisprudência.

Ponto II Porém, e por outro lado, pede também o arguido que se baixe a pena aplicada [4 anos de prisão pela prática, em co-autoria material e como reincidente, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 203°-n°l, 204°-n°2, alínea e) e 202°, alínea d), do Cpenal.

Diz que na...

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