Acórdão nº 05P2252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data23 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, o arguido APE, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de: - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal; - um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º nº 1 do Código Penal; - e um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 i) do Código Penal.

O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) apresentou um pedido de indemnização civil contra o demandado APE, no âmbito do qual pede a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 51,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação deste pedido até integral pagamento. Invoca, como fundamento do seu pedido, que o Hospital de S. José, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a MFB, devido às lesões por ela sofridas na sequência da conduta do demandado descrita na acusação, cuidados que importaram na quantia peticionada - cfr. fls. 380 e 381.

SCBV formulou um pedido de indemnização civil contra o demandado APE, nos termos do qual pede que o mesmo seja condenado a pagar-lhe uma indemnização 116.080,00 euros. Fundamenta a sua pretensão no facto de, na sequência da conduta do demandado, haver suportado danos de natureza moral e patrimonial dos quais pretende ser ressarcida, assim como pretende ser ressarcida, por via de sucessão, dos danos de natureza moral sofridos pela sua falecida mãe por força dos actos praticados pelo arguido - fls. 394 a 397 .

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social apresentou também um pedido de reembolso contra APE, no âmbito do qual pede a sua condenação no pagamento da quantia de 3.507,00 euros, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento. Invoca, como causa de pedir, que com base no falecimento da beneficiária MFB, em consequência dos factos descritos na acusação, foram requeridas ao Centro Nacional de Pensões, pelo viúvo FJV, as respectivas prestações por morte, que foram deferidas, tendo-lhe sido pago o montante de 3.507,00 euros, que pretendem ver-lhes restituído - cfr. fls. 414 a 416.

AMBFS veio, posteriormente, aos autos, na qualidade de herdeiro da falecida MFB, apresentar incidente de intervenção, nos termos do qual aderiu ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pela demandante SV - cfr. fls. 511.

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) condenar o arguido APE pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2 i) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; b) alterar a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, no que se refere aos imputados crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal, e de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º nº 1 do Código Penal, para um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 146º nº 1 do Código Penal, pelo qual o arguido vai condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão; c) e, em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão.

Irresignado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com o seguinte objecto conclusivo: 1. De acordo com o relatório pericial efectuado ao recorrente (sic), conclui-se de facto pela sua imputabilidade, mas para além desta conclusão há que ter em conta que a personalidade do agente, combinada com o consumo de estupefacientes e álcool, bem como a motivação para a prática do crime, os ciúmes que tinha da vítima, diminuíram a capacidade do agente se autodeterminar.

  1. Considera-se que a conduta do agente se subsume ao tipo de crime previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal, crime de homicídio simples, uma vez que não se provou que tenha existido especial censurabilidade ou perversidade do agente nem qualquer prévia decisão de cometer o crime, muito pelo contrário, ficou antes determinado que o recorrente agiu por ciúmes da vítima e na sequência de uma acesa discussão com a mesma, devendo ser este o preceito aplicável.

  2. Deve ser reduzida a pena aplicada, na medida em que, apreciadas as condicionantes da prática do crime e a finalidade e princípios inerentes à determinação da medida da pena se consubstancia uma atenuação da pena.

    Termina pedindo revogação em conformidade do acórdão recorrido.

    Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.

    Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, nada requereu.

    Porém, no despacho preliminar do relator foi suscitda a questão prévia da insuficiência da matéria de facto para a decisão.

    Daí que os autos tenham vindo à conferência.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os factos provados 1. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Janeiro de 2003 e até 15 de Agosto do mesmo ano, o arguido APE passou a viver na casa onde residia MFEB, sita na Av. ....n° ..., ..., em Lisboa, por ter sido saído da residência de seus pais, situada no 5° andar esquerdo do referido prédio.

  4. Inicialmente, o arguido foi acolhido pela MFB em sua casa uma vez que não tinha onde dormir, tendo a mesma pena do arguido.

  5. Quando saiu da residência dos seus pais e antes de ser acolhido pela MFB, o arguido pernoitava no interior do seu veículo automóvel, com a matrícula ...., da marca Opel, modelo Corsa, que se encontrava estacionado na Av. .... ou na Av. ...., em Lisboa.

  6. Contudo, na sequência da convivência na mesma casa, o arguido e a MFB passaram a relacionar-se como se fossem marido e mulher.

  7. A MFB desempenhava as funções de mulher-a-dias por conta de várias pessoas, entre elas, alguns vizinhos, sendo a mesma quem acabava por sustentar o arguido, designadamente alimentando-o, dado que este não tinha uma actividade remunerada certa.

  8. Para além disso, o arguido exigia à MFB que lhe entregasse grande parte do seu salário como empregada doméstica e que aquele gastava em seu proveito.

  9. A dada altura, sobretudo a partir de Maio ou Junho de 2003, a relação amorosa existente entre o arguido e a MFB tornou-se conflituosa, sendo frequentes as discussões entre ambos uma vez que o arguido tinha ciúmes da mesma.

  10. O arguido acusava a MFB de se...

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