Acórdão nº 05P2520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

7 - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O Ministério Público acusou GFAO, devidamente identificado, imputando-lhe factos que, em seu entender, configuram a prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nos 1, alínea a), e 3, do Código Penal, e um crime de burla, p. e p. pelos art. 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, alínea a) e b), do Código Penal.

O ofendido CMSN, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado (fls. 300-301), tendente a obter reparação pelos danos patrimoniais sofridos que avaliam em 28.380,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, vencidos desde a apresentação do pedido até efectivo e integral pagamento.

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: I - Condenar o arguido, pela prática de em autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 alínea a) e 3, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

Efectuando o cúmulo jurídico das penas, atentos os factos e a personalidade do arguido, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. - Mais foi acordado julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, em função do que condenar o demandado GFAO a pagar ao demandante CMSN, a quantia de 22.000 € (vinte e dois mil euros), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal (civil), vencidos desde a notificação do pedido civil e dos vincendos até integral e efectivo pagamento.

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto do recurso (transcrição]: 1 - A matéria fáctica dada como provada aconselhava a que a pena, em concreto, aplicada, se fixasse próximo do limite mínimo da moldura penal em abstracto.

2 - Tendo em conta que conforme consta do seu registo criminal, nunca antes nem depois deste processo esteve preso, é a pena demasiado elevada para os fins da mesma, atendendo às finalidades da punição, protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.

3 - Integrado que está na sociedade, condená-lo em pena de prisão efectiva significaria retroceder na sua ressocialização, dificultar a sua inserção na sociedade, além de mais que a pena de prisão possui outros efeitos criminógenos.

- - A pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser reduzida e substituída por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º do Código Penal, que o arguido cumprirá de bom grado.

6 - Deverá ser reduzida a pena de prisão aplicada ao arguido, tendo em conta o seu arrependimento e a sua confissão dos factos.

Pelo que ao arguido GFAO deverá ser reduzida e suspensa a pena de prisão efectiva, com fundamento nos artigos 50.º, n.º 1, e 52.º ambos do Código Penal, obrigando-o a cumprir outros deveres.

Termina pedindo, no provimento do recurso, a decisão em conformidade.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.

Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de data para julgamento.

Porém, no despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência.

  1. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Factos provados Na noite de 11 para 12 de Janeiro de 2003, o arguido apoderou-se de um livro de cheques com cerca de 130 impressos, da conta n.º 40030573655, domiciliada na agência de Valongo da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo - Área Metropolitana do Porto, pertencente a HFCN; Na posse de alguns desses cheques, o arguido, no dia 13 de Agosto de 2003, pelas 15h00m, dirigiu-se ao "Antiquário da Figueira", no Largo do Tribunal, n.º 4, Figueira da Foz, pertencente a CMSN, onde foi atendido pelo funcionário JG e a quem manifestou a vontade de adquirir uma prenda para os pais, dizendo que vinha recomendado por médicos amigos que prestavam serviço no Hospital da Figueira da Foz; O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT