Acórdão nº 05P333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Condenação: ARMC, com os sinais dos autos foi condenado como autor do crime do art. 24.º do DL N.º 15/93, de 22 de Janeiro, especialmente atenuada nos termos do art. 72.º do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão.

Impugnação: o recorrente, com a discordância do Ministério Público sustenta que é solteiro, maior, (28 anos) e encontra-se actualmente a cumprir pena de prisão efectiva (conclusão 1.ª), está desempregado e não recebe qualquer rendimento que lhe garanta a sua subsistência a nível económico (conclusão 2.ª), não tendo o Tribunal ponderado correctamente o circunstancialismo da prática do crime, as condições pessoais do Recorrente, e as finalidades das penas (conclusão 3.ª) assim violado o disposto no art. 71.°, do C. Penal, ao condenar o Recorrente numa pena efectiva de prisão sem possibilidade de ser suspensa na sua execução para servir de aviso a eventuais praticantes do mesmo ilícito criminal, sendo desproporcional ao caso concreto dos autos, tendo em conta a quantidade diminuta da substância apreendida (conclusão 4.ª).

Deve ser aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução, nunca superior a 1 (conclusão 5.ª).

Factos provados: 1 - No dia 8 de Dezembro de 2003, pelas 11 horas, no Interior do Estabelecimento Prisional Regional de Silves, o arguido ARMC entregou ao arguido CMMSS 2 pedaços de haxixe (resina de cannabis), com o peso líquido de 0,3 94 gramas, que este destinava para o seu consumo pessoal, e cuja quantidade lhe dava para este fazer um" charro".

2 - Ambos os arguidos conheciam as qualidades estupefacientes deste produto e o arguido Ângelo sabia que a sua detenção, entrega e cedência era proibida por lei.

3 - Agiu o arguido ARMC de forma livre deliberada e consciente.

O arguido CMMSS já sofreu as seguintes condenações: - No Processo C. Colectivo n.° 145/99.8GBMTA do 30 juízo do Tribunal Judicial da Moita foi condenado em 19.12.99 por factos praticados em 18.02.99, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por três anos pela prática de um crime tráfico de estupefacientes e numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00 por condução ilegal; -Também no Tribunal da Moita foi o arguido condenado numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00 pela prática de um crime de furto simples praticado em 17-11 - 1998, no Processo c. Singular n°. 1053/98 5 GBMTA.A decisão data de 15-07-2002.

-No 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi o arguido condenado no processo n.° 233/00.OPÀPTM, em 7.03 .2003, pela prática de um crime de desobediência (data dos factos : 21-02-2000) em 70 dias de multa à taxa diária de €3,00; -No Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, foi o arguido condenado no proc. C. Singular n.° 330/98.OGBSSB pela pratica de um crime de furto simples em 19-10-98 na pena de 8 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses, acompanhada de regime de prova.

A decisão data de 5.06.2003; No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão no Processo n.° 931/02 3GDPTM, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 22-10-2002, na pena de 96 dias de multa à taxa diária de €4,00/dia.

O arguido é consumidor de haxixe.

Tem o 7° ano de escolaridade.

Provou-se o peso...

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