Acórdão nº 05P333 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Condenação: ARMC, com os sinais dos autos foi condenado como autor do crime do art. 24.º do DL N.º 15/93, de 22 de Janeiro, especialmente atenuada nos termos do art. 72.º do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão.
Impugnação: o recorrente, com a discordância do Ministério Público sustenta que é solteiro, maior, (28 anos) e encontra-se actualmente a cumprir pena de prisão efectiva (conclusão 1.ª), está desempregado e não recebe qualquer rendimento que lhe garanta a sua subsistência a nível económico (conclusão 2.ª), não tendo o Tribunal ponderado correctamente o circunstancialismo da prática do crime, as condições pessoais do Recorrente, e as finalidades das penas (conclusão 3.ª) assim violado o disposto no art. 71.°, do C. Penal, ao condenar o Recorrente numa pena efectiva de prisão sem possibilidade de ser suspensa na sua execução para servir de aviso a eventuais praticantes do mesmo ilícito criminal, sendo desproporcional ao caso concreto dos autos, tendo em conta a quantidade diminuta da substância apreendida (conclusão 4.ª).
Deve ser aplicada uma pena de prisão, suspensa na sua execução, nunca superior a 1 (conclusão 5.ª).
Factos provados: 1 - No dia 8 de Dezembro de 2003, pelas 11 horas, no Interior do Estabelecimento Prisional Regional de Silves, o arguido ARMC entregou ao arguido CMMSS 2 pedaços de haxixe (resina de cannabis), com o peso líquido de 0,3 94 gramas, que este destinava para o seu consumo pessoal, e cuja quantidade lhe dava para este fazer um" charro".
2 - Ambos os arguidos conheciam as qualidades estupefacientes deste produto e o arguido Ângelo sabia que a sua detenção, entrega e cedência era proibida por lei.
3 - Agiu o arguido ARMC de forma livre deliberada e consciente.
O arguido CMMSS já sofreu as seguintes condenações: - No Processo C. Colectivo n.° 145/99.8GBMTA do 30 juízo do Tribunal Judicial da Moita foi condenado em 19.12.99 por factos praticados em 18.02.99, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por três anos pela prática de um crime tráfico de estupefacientes e numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00 por condução ilegal; -Também no Tribunal da Moita foi o arguido condenado numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00 pela prática de um crime de furto simples praticado em 17-11 - 1998, no Processo c. Singular n°. 1053/98 5 GBMTA.A decisão data de 15-07-2002.
-No 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi o arguido condenado no processo n.° 233/00.OPÀPTM, em 7.03 .2003, pela prática de um crime de desobediência (data dos factos : 21-02-2000) em 70 dias de multa à taxa diária de €3,00; -No Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, foi o arguido condenado no proc. C. Singular n.° 330/98.OGBSSB pela pratica de um crime de furto simples em 19-10-98 na pena de 8 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses, acompanhada de regime de prova.
A decisão data de 5.06.2003; No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão no Processo n.° 931/02 3GDPTM, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal praticado em 22-10-2002, na pena de 96 dias de multa à taxa diária de €4,00/dia.
O arguido é consumidor de haxixe.
Tem o 7° ano de escolaridade.
Provou-se o peso...
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