Acórdão nº 05P3604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: JMCC e ACM, devidamente identificados nos autos, responderam perante o Tribunal Colectivo do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, acusados pelo M° P° e pronunciados pela prática, em co-autoria, de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado dos art.ºs 277°, n° 1 al. a), e 285°, ambos do C. Penal.

Nesse processo, MIFB, por si e em representação da sua filha menor, PIFB, deduziu (a fls. 143 a 155 dos autos) pedido de indemnização civil contra a sociedade L, Lda, e contra os arguidos JMCC e ACM e respectivas mulheres SCOSC e CNCM, pedindo a condenação de todos estes a pagar-lhes solidariamente a quantia total de 8.000.000$00, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de trabalho de que resultou a morte do marido e pai das mesmas, Agostinho Pimenta Faria.

O Tribunal Colectivo conhecendo, por acórdão, das questões prévias suscitadas pelos demandados civis, absolveu todos eles da instância (civil) com fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal criminal para apreciar e julgar o pedido de indemnização (por ser competente o foro laboral) e, ainda que assim não se entendesse, por procedência da excepção dilatória da litispendência; e, no concernente à acção penal, julgou parcialmente procedente a acusação e condenou os arguidos JMCC e ACM pela co-autoria de um crime culposo de infracção de regras agravado pelo resultado dos arts. 277°, n.ºs 1 al. b) e 2, e 285°, ambos do C. Penal - para o qual o crime da pronúncia foi convolado - na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Dessa decisão recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça as demandantes MIFB e PIFB quanto à absolvição, dos demandados, da instância civil, pedindo a revogação do douto acórdão impugnado na parte a que respeita o presente recurso e a condenação dos recorridos no pagamento de uma indemnização no montante de 8.000.000$00 a título de danos não patrimoniais fundada em responsabilidade civil extracontratual ou delitual.

Para tanto concluíram que: 1. A base XVII da Lei n° 2127 consagra conteúdos mínimos de protecção do trabalhador de todo e qualquer contrato; 2. A responsabilidade civil que deriva daquele normativo tem natureza contratual, só se aplicando existindo contrato de trabalho; 3. É materialmente competente para o seu conhecimento o Tribunal de Trabalho; 4. Da prática de factos previstos e punidos pelo ordenamento...

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