Acórdão nº 05P459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n°l 70/01.OSCLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado A, nascido a 19 de Junho de 1934, filho de B e de C, e condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21, n° l, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.
Recorreu para o tribunal da Relação, o qual, todavia, negou provimento ao recurso.
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Recorre agora para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª A correcta ponderação de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, e bem assim das condições pessoais do recorrente, deverá conduzir à condenação pelo crime p. e p. pelo art° 25º, alínea a), do citado diploma legal, em pena não superior a 2 anos, suspensos na respectiva execução; Se assim não for entendido sempre se dirá que: 2ª A serem qualificados os factos pelo crime constante do acórdão recorrido, deverá beneficiar da atenuação especial da pena e em função da mesma, deverá ter-lhe sido aplicada pena não superior a 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos.
Se assim não for entendido sempre se dirá que: 3ª Atentos os graves problemas de saúde, deverá beneficiar, do regime consagrado no art° 6° da Lei n° 36/96, de 29 de Agosto, e ser determinada a modificação da execução da pena com obrigação de permanência na habitação.
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Por último, e não sendo dado provimento ao alegado anteriormente, a ser condenado pelo ilícito constante do acórdão recorrido, deverá ser-lhe aplicada pena concreta no mínimo legal da moldura penal abstracta.
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O acórdão recorrido violou nos artigos 5º, 71º e 72º do CP, 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e ainda art° 6º da Lei 36/96, de 29 de Agosto.
O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que o recurso não merece provimento.
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Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 411º, nº 4, do mesmo diploma, o recorrente requereu que as alegações fossem produzidas por escrito.
Nas alegações, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta defende que «as quantidades de cocaína e heroína que o arguido detinha, o local onde se encontrava, a venda a que procedeu ou iria proceder e demais circunstâncias podem levar a considerar que se verifica uma diminuição sensível da ilicitude pois se é certo que a quantidade dos produtos (20,495g de cocaína e 6,492 de heroína) pode só por si ser importante para o resultado final, o conjunto de todas as outras circunstâncias, também implicará uma valorização positiva - ser a primeira vez embora já tenha 70 anos», sendo, assim, o caso «de pequena gravidade ou gravidade diminuída, atendendo também às [...] circunstâncias dadas como provadas».
Propõe a Ilustre Magistrada que, na moldura do tráfico de ilicitude consideravelmente diminuída, a pena seja fixada em três anos, com suspensão da execução.
O recorrente não alegou.
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Colhidos os vistos, o processo foi á conferência, cumprindo apreciar e decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos: No dia 19 de Julho de 2001, pelas 17h.50m, a PSP montou um esquema de vigilância tendente a identificar a informação anteriormente obtida de que "um indivíduo de certa idade" se encontrava a vender produtos estupefacientes, no Casal Viúva ..., [na] cidade [de Lisboa].
No decorrer da vigilância ao mencionado local, constatou que o arguido se encontrava colocado de frente para uma fila devidamente organizada, de indivíduos, com aspecto de consumidores de estupefacientes, recebendo dinheiro de um desses indivíduos - o primeiro da fila.
Acto contínuo, o arguido dirigia-se à sua residência, que dista cerca de 20 metros do local onde se encontrava, regressando pouco depois, com algo que se apurou ser uma pequena embalagem, a qual entregou ao indivíduo de quem tinha recebido o dinheiro.
Cerca das 18h20m, a PSP decidiu intervir, abeirando-se do arguido.
O arguido detinha na sua posse a quantia de Esc.5.000$00, em notas do Banco de Portugal.
Confrontado com os factos, o arguido autorizou a realização de uma busca à sua residência.
No interior de uma gaveta de um móvel que se encontrava na sala da residência do...
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