Acórdão nº 05P459 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n°l 70/01.OSCLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado A, nascido a 19 de Junho de 1934, filho de B e de C, e condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21, n° l, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão.

Recorreu para o tribunal da Relação, o qual, todavia, negou provimento ao recurso.

  1. Recorre agora para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª A correcta ponderação de todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, e bem assim das condições pessoais do recorrente, deverá conduzir à condenação pelo crime p. e p. pelo art° 25º, alínea a), do citado diploma legal, em pena não superior a 2 anos, suspensos na respectiva execução; Se assim não for entendido sempre se dirá que: 2ª A serem qualificados os factos pelo crime constante do acórdão recorrido, deverá beneficiar da atenuação especial da pena e em função da mesma, deverá ter-lhe sido aplicada pena não superior a 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos.

    Se assim não for entendido sempre se dirá que: 3ª Atentos os graves problemas de saúde, deverá beneficiar, do regime consagrado no art° 6° da Lei n° 36/96, de 29 de Agosto, e ser determinada a modificação da execução da pena com obrigação de permanência na habitação.

    1. Por último, e não sendo dado provimento ao alegado anteriormente, a ser condenado pelo ilícito constante do acórdão recorrido, deverá ser-lhe aplicada pena concreta no mínimo legal da moldura penal abstracta.

    2. O acórdão recorrido violou nos artigos 5º, 71º e 72º do CP, 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e ainda art° 6º da Lei 36/96, de 29 de Agosto.

    O magistrado do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que o recurso não merece provimento.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.

    Nos termos do artigo 411º, nº 4, do mesmo diploma, o recorrente requereu que as alegações fossem produzidas por escrito.

    Nas alegações, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta defende que «as quantidades de cocaína e heroína que o arguido detinha, o local onde se encontrava, a venda a que procedeu ou iria proceder e demais circunstâncias podem levar a considerar que se verifica uma diminuição sensível da ilicitude pois se é certo que a quantidade dos produtos (20,495g de cocaína e 6,492 de heroína) pode só por si ser importante para o resultado final, o conjunto de todas as outras circunstâncias, também implicará uma valorização positiva - ser a primeira vez embora já tenha 70 anos», sendo, assim, o caso «de pequena gravidade ou gravidade diminuída, atendendo também às [...] circunstâncias dadas como provadas».

    Propõe a Ilustre Magistrada que, na moldura do tráfico de ilicitude consideravelmente diminuída, a pena seja fixada em três anos, com suspensão da execução.

    O recorrente não alegou.

  3. Colhidos os vistos, o processo foi á conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    As instâncias consideraram provados os seguintes factos: No dia 19 de Julho de 2001, pelas 17h.50m, a PSP montou um esquema de vigilância tendente a identificar a informação anteriormente obtida de que "um indivíduo de certa idade" se encontrava a vender produtos estupefacientes, no Casal Viúva ..., [na] cidade [de Lisboa].

    No decorrer da vigilância ao mencionado local, constatou que o arguido se encontrava colocado de frente para uma fila devidamente organizada, de indivíduos, com aspecto de consumidores de estupefacientes, recebendo dinheiro de um desses indivíduos - o primeiro da fila.

    Acto contínuo, o arguido dirigia-se à sua residência, que dista cerca de 20 metros do local onde se encontrava, regressando pouco depois, com algo que se apurou ser uma pequena embalagem, a qual entregou ao indivíduo de quem tinha recebido o dinheiro.

    Cerca das 18h20m, a PSP decidiu intervir, abeirando-se do arguido.

    O arguido detinha na sua posse a quantia de Esc.5.000$00, em notas do Banco de Portugal.

    Confrontado com os factos, o arguido autorizou a realização de uma busca à sua residência.

    No interior de uma gaveta de um móvel que se encontrava na sala da residência do...

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