Acórdão nº 05P467 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data27 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No âmbito do processo 955/99.6TASNT, por decisão instrutória proferida pelo Juiz de Instrução da comarca de Sintra foram pronunciados os arguidos A, B, C, D, E, F, G, e H pelos factos de que foram acusados a fls. 1680-1700, sendo-lhes imputado: - aos arguidos E, B, D, F, A, C, G e H, em co-autoria, um crime de contrabando qualificado previsto e punido pelos artigos 21° e 23°, al. a), e) e f), do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/90, de 7 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 98/94, de 18 de Abril; - aos arguidos E, B, D, A e C, em co-autoria, um crime de associação criminosa para esse fim previsto e punido pelo artigo 34°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/90, de 7 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 98/94, de 18 de Abril; - aos arguidos F, G e H, em co-autoria, um crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 34°, n.º 2 o Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/ 90, de 7 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 98/ 94, de 18 de Abril; - ao arguido E, um crime de corrupção, previsto e punido pelo artigo 372°, n.º 1, do Código Penal.

  1. Distribuídos os autos às Varas de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, o Mm.º Juiz lavrou despacho em que não reconheceu qualquer conexão territorial dos crimes com essa comarca, pelo que declarou as Varas de Competência Mista de Sintra incompetentes para julgamento e, nos termos do art.º 19.º do CPP, competente o Tribunal Judicial de Alcobaça, pois, para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados ou por um só acto que se prolonga no tempo, é competente aquele em cuja área foi praticado o último acto ou em que tiver cessado a consumação, e foi na área desta comarca que ocorreu a apreensão da mercadoria ilícita.

    Tal despacho transitou em julgado.

  2. Remetidos os autos à comarca de Alcobaça, o Mm.º Juiz do 2º Juízo da Comarca de Alcobaça lavrou despacho em que constatou que, segundo a acusação, os agentes da P. J. intervieram na área da comarca das Caldas da Rainha e que só por conveniência policial a descarga da mercadoria e busca se fez na área da comarca de Alcobaça, pelo que cessou a consumação naquela comarca e não nesta. E, assim, nos termos do mesmo art.º 19.º do CPP, declarou incompetente para julgamento a comarca de Alcobaça e competente a comarca das Caldas da Rainha.

    Tal despacho também transitou...

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