Acórdão nº 05S1173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra os "B", SA, invocando a invalidade dos contratos de trabalho temporário celebrados com a empresa de trabalho temporário, por omissão do motivo justificativo da contratação, com a consequência de se considerar o trabalho prestado aos B enquanto entidade utilizadora, como contrato de trabalho sem termo, e alegando ainda a nulidade da estipulação do termo nos subsequentes contratos de trabalho a termo que celebrou com a ré, e requerendo, com tais fundamentos, que se condene a ré a reintegrá-lo no posto de trabalho com o pagamento das correspondentes retribuições.

Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente, sendo que, em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a ré a reintegrar o autor na categoria de carteiro e a pagar-lhe as retribuições que deixou e auferir desde 18 de Fevereiro de 2002, entendendo, em resumo, que os contratos de trabalho temporário celebrados em 16 de Novembro de 1998 e 16 de Abril de 1999 não explicitam suficientemente a respectivas motivações e pelo que deve considerar-se o trabalho prestado à ré, na qualidade de empresa utilizadora, como prestado com base em contrato sem termo, o que torna legalmente inadmissível os contratos a termo posteriormente celebrados entre o autor e a ré. A Relação invoca, porém, um segundo fundamento para assim decidir que resulta de uma utilização abusiva e intolerável do mecanismo estabelecido no artigo 41º, n.º 1, alínea h), da LCCT, tendo em conta que a ré celebrou com o autor três contratos sucessivos a prazo de seis meses e, tendo feito cessar, pelo decurso do prazo, o último desses contratos, contratou para o desempenho da mesma função outros trabalhadores.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge mediante recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1.Todos os contratos temporários celebrados com a C foram validamente celebrados, constando em todos, incluindo no primeiro e sexto contrato, os requisitos exigidos ao abrigo da legislação aplicável.

  1. Conclui-se obviamente que o Recorrido nunca foi titular de qualquer contrato sem termo.

  2. A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.° do mesmo diploma citado, o n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril.

  3. Dos contratos constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas na alínea h) do n° 1 da mesma norma.

  4. O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL n.º 64A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, e não o fez.

  5. Ao decidir como decidiu, revogando a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, o acórdão do qual se recorre violou a lei e, em especial, o art. 9º, n.º 2, do Cód. Civil e os artigos 41°, 42° e 46° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

  6. O acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do estado de direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição República Portuguesa.

  7. O acórdão em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1° emprego maxime por "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito in casu o direito que a ora Recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.

  8. O acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu violou lei, pelo que deve ser revogado em conformidade.

    O autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão impugnada, concluindo pela não existência de qualquer violação ao disposto nos artigos 41º e 42º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o Exmo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se igualmente no sentido do improvimento do recurso.

    Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos...

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