Acórdão nº 05S1173 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra os "B", SA, invocando a invalidade dos contratos de trabalho temporário celebrados com a empresa de trabalho temporário, por omissão do motivo justificativo da contratação, com a consequência de se considerar o trabalho prestado aos B enquanto entidade utilizadora, como contrato de trabalho sem termo, e alegando ainda a nulidade da estipulação do termo nos subsequentes contratos de trabalho a termo que celebrou com a ré, e requerendo, com tais fundamentos, que se condene a ré a reintegrá-lo no posto de trabalho com o pagamento das correspondentes retribuições.
Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente, sendo que, em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a ré a reintegrar o autor na categoria de carteiro e a pagar-lhe as retribuições que deixou e auferir desde 18 de Fevereiro de 2002, entendendo, em resumo, que os contratos de trabalho temporário celebrados em 16 de Novembro de 1998 e 16 de Abril de 1999 não explicitam suficientemente a respectivas motivações e pelo que deve considerar-se o trabalho prestado à ré, na qualidade de empresa utilizadora, como prestado com base em contrato sem termo, o que torna legalmente inadmissível os contratos a termo posteriormente celebrados entre o autor e a ré. A Relação invoca, porém, um segundo fundamento para assim decidir que resulta de uma utilização abusiva e intolerável do mecanismo estabelecido no artigo 41º, n.º 1, alínea h), da LCCT, tendo em conta que a ré celebrou com o autor três contratos sucessivos a prazo de seis meses e, tendo feito cessar, pelo decurso do prazo, o último desses contratos, contratou para o desempenho da mesma função outros trabalhadores.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge mediante recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1.Todos os contratos temporários celebrados com a C foram validamente celebrados, constando em todos, incluindo no primeiro e sexto contrato, os requisitos exigidos ao abrigo da legislação aplicável.
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Conclui-se obviamente que o Recorrido nunca foi titular de qualquer contrato sem termo.
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A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.° do mesmo diploma citado, o n.º 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril.
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Dos contratos constam todos os requisitos de forma exigidos no art. 42° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas na alínea h) do n° 1 da mesma norma.
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O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do DL n.º 64A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, e não o fez.
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Ao decidir como decidiu, revogando a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, o acórdão do qual se recorre violou a lei e, em especial, o art. 9º, n.º 2, do Cód. Civil e os artigos 41°, 42° e 46° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
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O acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do estado de direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição República Portuguesa.
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O acórdão em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1° emprego maxime por "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito in casu o direito que a ora Recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.
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O acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu violou lei, pelo que deve ser revogado em conformidade.
O autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão impugnada, concluindo pela não existência de qualquer violação ao disposto nos artigos 41º e 42º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e o Exmo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se igualmente no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos...
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...do Tribunal da Relação de Évora, de 25/05/1999, C.J., 1999, 3.º, 293, bem como do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2005, processo 05S1173, cujo relator foi o Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, que pode ser consultado em www.dgsi.pt. [15]«Sobre a aplicação do preceito correspondente da ......
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