Acórdão nº 05S1757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B - Companhia Nacional de Refractários, S. A., com sede em Alenquer, pedindo a condenação da ré a reconhecer-lhe um complemento mensal de reforma nos termos do estatuído pela cláusula 89ª do CCT para a indústria de cerâmica.
Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, considerando-se, em resumo, que, na data em que o autor se reformou, a cláusula convencional que previa o complemento de reforma se encontrava já ilegalizada, por força do disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, sendo que anteriormente a essa data o autor não tinha qualquer direito adquirido, mas uma mera expectativa jurídica de auferir esse complemento.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e julgou procedente a acção, fundamentalmente com base em dois argumentos: as normas dos artigo 4º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro), e 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, que, sucessivamente, estabeleceram a proibição de atribuição, através de convenções colectivas de trabalho, de benefícios complementares de segurança social, foram declaradas inconstitucionais, com a consequente repristinação da cláusula convencional que estabelecia aquele complemento de reforma; a nova redacção dada a este último preceito pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, não afectou a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados, que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, passaram a ser reconhecidos em termos de contrato de trabalho.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
-
O Recorrido foi contratado em 18 de Outubro de 1977, ou seja, quando estava em vigor o DL n.º 887/76, de 29 de Dezembro, que alterou parte do DL n.º 164-A/76, estabelecendo na alínea e) do n. ° 1 do art. 4°, a proibição de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho "estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência".
-
A mesma limitação veio posteriormente a ser consagrada pelo DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), o qual substituiu o DL n.º 164-A/76, bem como no DL n.º 209/92, de 2 de Outubro.
-
A ressalva e adjacente limitação consagrada no n° 2 do art° 6° do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), o qual substituiu o DL n.º 164-A/76, n.º 3, do mesmo artigo previa a subsistência dos benefícios complementares fixados, uma vez que o DL n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, é anterior à entrada da CRP, entendeu ressalvar esses benefícios anteriores e apenas esses.
-
Só que essa ressalva não poderia abarcar as situações jurídicas ocorridas após o dia 25 de Abril de 1976, data em que os princípios constitucionais imperativos sobre esta matéria entraram em vigor.
-
É que não estamos perante direitos adquiridos, mais sim diante de expectativas cujo grau de juridicidade é assaz controverso, já que não é admissível o princípio da eternidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
-
Importará ainda referir que, por maioria de razão, aquilo que nesta matéria era proibido aos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, também o era em relação aos contratos individuais, conclusão reforçada no disposto no n.º 2 do art. 13° do DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).
-
Por outro lado, tais subsídios, foram instituídos por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sofrendo, no entanto, a C1. 89ª que prevê o complemento de reforma, de inconstitucionalidade, por violação do art. 63° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e de nulidade nos termos do art. 294° do Código Civil, por violar a disposição legal imperativa do art. 4°, n.º 1, alínea e), do DL n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 887/76, de 29 de Dezembro, e cujo principio veio a ser reiterado pelo art. 6°, n.º l, alínea e), do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
-
O Tribunal Constitucional veio decidir que após a alteração introduzida pelo DL n.º 209/92, de 2 de Outubro, ao DL n.º 519-C1/79, não se pode falar de inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art. 6° deste Decreto-Lei de 1979.
-
Nos presentes autos, quando o Recorrido se reformou (21/9/99) já estavam igualmente em vigor as alterações introduzidas pelo DL n.º 209/92, pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO