Acórdão nº 05S1757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B - Companhia Nacional de Refractários, S. A., com sede em Alenquer, pedindo a condenação da ré a reconhecer-lhe um complemento mensal de reforma nos termos do estatuído pela cláusula 89ª do CCT para a indústria de cerâmica.

Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente, considerando-se, em resumo, que, na data em que o autor se reformou, a cláusula convencional que previa o complemento de reforma se encontrava já ilegalizada, por força do disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, sendo que anteriormente a essa data o autor não tinha qualquer direito adquirido, mas uma mera expectativa jurídica de auferir esse complemento.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e julgou procedente a acção, fundamentalmente com base em dois argumentos: as normas dos artigo 4º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro), e 6º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro, que, sucessivamente, estabeleceram a proibição de atribuição, através de convenções colectivas de trabalho, de benefícios complementares de segurança social, foram declaradas inconstitucionais, com a consequente repristinação da cláusula convencional que estabelecia aquele complemento de reforma; a nova redacção dada a este último preceito pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, não afectou a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados, que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, passaram a ser reconhecidos em termos de contrato de trabalho.

É contra esta decisão que a ré agora se insurge mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

  1. O Recorrido foi contratado em 18 de Outubro de 1977, ou seja, quando estava em vigor o DL n.º 887/76, de 29 de Dezembro, que alterou parte do DL n.º 164-A/76, estabelecendo na alínea e) do n. ° 1 do art. 4°, a proibição de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho "estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência".

  2. A mesma limitação veio posteriormente a ser consagrada pelo DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), o qual substituiu o DL n.º 164-A/76, bem como no DL n.º 209/92, de 2 de Outubro.

  3. A ressalva e adjacente limitação consagrada no n° 2 do art° 6° do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), o qual substituiu o DL n.º 164-A/76, n.º 3, do mesmo artigo previa a subsistência dos benefícios complementares fixados, uma vez que o DL n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, é anterior à entrada da CRP, entendeu ressalvar esses benefícios anteriores e apenas esses.

  4. Só que essa ressalva não poderia abarcar as situações jurídicas ocorridas após o dia 25 de Abril de 1976, data em que os princípios constitucionais imperativos sobre esta matéria entraram em vigor.

  5. É que não estamos perante direitos adquiridos, mais sim diante de expectativas cujo grau de juridicidade é assaz controverso, já que não é admissível o princípio da eternidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

  6. Importará ainda referir que, por maioria de razão, aquilo que nesta matéria era proibido aos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, também o era em relação aos contratos individuais, conclusão reforçada no disposto no n.º 2 do art. 13° do DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT).

  7. Por outro lado, tais subsídios, foram instituídos por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sofrendo, no entanto, a C1. 89ª que prevê o complemento de reforma, de inconstitucionalidade, por violação do art. 63° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e de nulidade nos termos do art. 294° do Código Civil, por violar a disposição legal imperativa do art. 4°, n.º 1, alínea e), do DL n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 887/76, de 29 de Dezembro, e cujo principio veio a ser reiterado pelo art. 6°, n.º l, alínea e), do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

  8. O Tribunal Constitucional veio decidir que após a alteração introduzida pelo DL n.º 209/92, de 2 de Outubro, ao DL n.º 519-C1/79, não se pode falar de inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do art. 6° deste Decreto-Lei de 1979.

  9. Nos presentes autos, quando o Recorrido se reformou (21/9/99) já estavam igualmente em vigor as alterações introduzidas pelo DL n.º 209/92, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT