Acórdão nº 05S1926 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data09 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Maia a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Sociedade Distribuidora de Publicações, S.A. e contra a C - Sociedade de Transportes e Distribuições, L.da, pedindo que a segunda ré fosse condenada: a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, salvo se ele vier optar pela compensação no valor de 12.238,13 euros; b) a pagar-lhe a quantia de 1.085,14 euros a título da retribuição que teria auferido nos 30 dias que antecederam a data da propositura da acção; c) a pagar-lhe o valor das retribuições que teria auferido até à data da sentença; d) a pagar-lhe a quantia de 686,50 euros, a título de diferenças salariais relativamente aos meses de Maio de 2001 e seguintes, até à data da cessação do contrato em 24.9.2002; e) a pagar-lhe a quantia de 1.496,46 euros, a título de diuturnidades relativas ao mesmo período temporal; f) a pagar-lhe a quantia de 285,18 euros, a título de descanso compensatório não gozado pelo trabalho prestado em dias feriados; g) a pagar-lhe a quantia de 576,00 euros, a título de feriados em que esteve escalado para trabalhar, mas em que não chegou a trabalhar por ter sido dispensado; h) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias, desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento.

E, subsidiariamente, pediu: a) que a segunda fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, salvo se ele vier a optar pela compensação no valor de 12.238,13 euros; b) que ambas as rés fossem condenadas a pagar-lhe, solidariamente, as quantias e juros de mora referidos nas alíneas b) a h) supra.

Em resumo, o autor alegou: - que foi admitido ao serviço da primeira ré em 1 de Janeiro de 1992, com antiguidade reportada a 5 de Junho de 1986, para exercer a sua actividade com a categoria de Chefe de Expedição; - que aquela ré fez cessar o contrato de trabalho em 24.9.2002, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, por razões estruturais, económicas e de mercado; - que a cessação do contrato é ilícita, pelo facto de os motivos invocados não existirem e por não estarem preenchidos os requisitos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do art. 27.º da LCCT (2) e por não terem sido respeitados os critérios de selecção previstos no n.º 2 do mesmo artigo; - que, nos anos de 2001 e 2002, houve na empresa um aumento salarial de 2% que não lhe foi pago; - que quando foi admitido ao serviço da 1.ª ré esta obrigou-se a pagar-lhe três diuturnidades, mas que, a partir de Maio de 2001, só lhe pagou uma; - que não gozou a folga correspondente aos feriados em que trabalhou nos anos de 2001 e 2002 (três em cada ano); - que não recebeu a retribuição correspondente aos feriados de 15/8, 5/10, 1/11 e 8/12 de 2002 em que esteve destacado para trabalhar, mas em que não chegou a trabalhar por ter sido dispensado pela 1.ª ré; - que, actualmente, o estabelecimento onde trabalhou é explorado unicamente pela segunda ré, o que terá resultado de um processo de fusão das duas rés ou da transmissão do estabelecimento da primeira ré para a segunda ré.

As rés contestaram, excepcionando a ilegitimidade da segunda ré, impugnando os créditos salariais peticionados e defendendo a legalidade do despedimento.

Após resposta do autor, foi proferido o despacho saneador que julgou a segunda ré parte legítima, especificados os factos já provados e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente quanto à 2.ª ré que foi absolvida de todos os pedidos e parcialmente procedente quanto à 1.ª ré que foi condenada a pagar ao autor a quantia de 766,12 euros, sendo 190,12 euros a título de descanso compensatório não gozado pelo trabalho prestado em dias feriados e 576,00 euros a título de retribuição referente aos feriados em que esteve escalado para trabalhar e não trabalhou, por disso ter sido dispensado.

O autor recorreu da sentença e o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso, declarou ilícita a cessação do contrato de trabalho e condenou a primeira ré: a) a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à sua efectiva reintegração, acrescidas de respectivos juros de mora, a liquidarem em execução de sentença; c) e a pagar-lhe a quantia de 766,12 euros, acrescida de juros de mora desde 24.92002 até efectivo pagamento.

Inconformados com a decisão da Relação, o autor e a 1.ª ré interpuseram recurso de revista, arguindo esta, no requerimento de interposição de recurso, a nulidade do acórdão, por ter sido condenada em objecto diferente do pedido (a reintegração do autor).

Conclusões do recurso da ré: «1.ª - O douto acórdão recorrido, decidindo julgar parcialmente procedente a apelação e ao condenar a ora recorrente - entre outras condenações -, "(...) a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade", condenou a R. ora Recorrente, em objecto diverso do pedido formulado pelo autor sua petição inicial e reiterado nas suas alegações de recurso apresentadas nos autos de recurso de apelação.

  1. - O A. não peticionou a sua reintegração ao serviço da ora Recorrente e os termos em que mesmo formulou os seus pedidos consubstanciam uma declaração, ainda que tácita, de renuncia à sua reintegração na R. B, ora Recorrente, na hipótese - que o Autor prefigurou na sua petição inicial - de vir a ser declarada a nulidade do seu despedimento.

  2. - A decisão recorrida consubstancia assim condenação em objecto diverso do pedido e determina a nulidade, apenas nessa parte, do douto acórdão recorrido, em conformidade com o disposto na alínea e) do n. 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil.

  3. - No caso sub judice não tem aplicação o disposto no art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho, porquanto a norma do art.º 13 da Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ex vi do art.º 32°, n.º 3 do mesmo diploma legal, que prevê a reintegração do trabalhador verificada a nulidade da extinção do posto de trabalho não é inderrogável, uma vez que o trabalhador pode renunciar a impugnar o despedimento ou a nulidade da cessação do contrato de trabalho.

  4. - A possibilidade de condenação ultra petita decorre do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador, pelo que, só é possível ao Tribunal condenar extra vel ultra petitum quando estejam em causa normas que visam acautelar direitos irrenunciáveis, sendo estas as normas inderrogáveis a que alude o art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho.

  5. - As normas do n.º 3 do art.º 32.º e do art.º 13.º do Decreto Lei n. 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, não constituem preceitos inderrogáveis da lei, porquanto não conferem ao trabalhador direitos de "exercício necessário".

  6. - Ao decidir pela reintegração do Autor, ora Recorrido, na R. B, ora Recorrente, o douto acórdão recorrido violou as normas legais do n.º 2, 2.ª parte do art.º 660° e do n.º 1 do art.º 661° do Código de Processo Civil, a norma legal contida no art.º 74° do Código de Processo do Trabalho e as normas legais dos artigos 32°, n.º 3 e 13° do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

  7. - Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a cessação do contrato de trabalho do A., promovida pela ora Recorrente, observou, entre outros, o requisito da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 27.º da LCCT.

  8. - O douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação de factos provados pela primeira instância subsunção dos mesmos às normas legais contidas no n.º 1. alínea b) e n.º 3 do art.º 27.º da LCCT.

  9. - Resulta da resposta ao quesito 59.º que a ora Recorrente deixou de exercer actividade na área de distribuição de publicações, e da resposta aos quesitos 49.º e 51.º resulta que é a 2.º Ré, a sociedade C, e não a ora Recorrente, que passou a efectuar a distribuição/transporte do título "Jornal de Notícias" assim como a expedição das publicações anteriormente afectas ao grupo de expedição da 1.ª R. conhecido por "outras publicações" e a distribuir essas publicações até aos pontos de venda.

  10. - Face à referida matéria de facto provada nos autos não podia o douto acórdão recorrido extrair que a ora Recorrente manteve em funcionamento a secção de expedição de "outras publicações".

  11. - Da matéria de facto provada constante da alínea L) da matéria de facto assente e das respostas aos quesitos 52°, 54° a 58°- maxime, este último -, resulta que, à data da cessação do contrato de trabalho do A., a R. não dispunha de um posto de trabalho vago de Chefe de Expedição na secção de expedição das "outras publicações" nem de posto de trabalho compatível com a categoria profissional do A.

  12. - A matéria de facto provada nos autos permite concluir que a cessação do contrato de trabalho do A. efectuada pela ora Recorrente observou o requisito previsto no n.º 1, alínea b) e no n.º 3 do art.º 27° da LCCT.

  13. - Ao decidir em sentido diverso, o douto acórdão recorrido faz incorrecta interpretação da matéria de facto provada e incorrecta subsunção às normas dos art.ºs 27.º e 32.º da LCCT.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que Vexas. doutamente suprirão, deve a presente Revista ser concedida, por procedente, com a consequente revogação do acórdão recorrido, na parte impugnada e a confirmação da douta sentença proferida em primeira instância.» Conclusões do recurso do autor: 1.ª - A doutrina que vinha sendo sufragada na nossa jurisprudência e que entendia que, para se verificar a transmissão de estabelecimento nos termos do referido art. 37° era necessária a existência de um negócio translativo, está hoje totalmente ultrapassada, e contraria a doutrina sufragada pela Directiva...

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