Acórdão nº 05S2134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A Autora AA pediu com a presente acção sob a forma de processo comum intentada contra a Ré Empresa-A que a) Fosse declarada a ilicitude da mudança de funções e a R. condenada a atribuir-lhe a categoria de técnica comercial e funções próprias dessa categoria profissional, tal como está definida no CCT para a Indústria Seguradora; b) A pagar-lhe a remuneração variável, no valor mensal de € 539,09 de que a A. se viu privada por força da mudança de funções e até reassumir as funções de técnica comercial, sendo as remunerações variáveis vencidas no valor de € 5 390,90; c) Entendendo-se que não tem direito ao pedido formulado na alínea anterior, ser a R. condenada a pagar-lhe a retribuição global (fixa + variável) que recebia à data da transferência (1.746,59 euros) até que das sucessivas actualizações da tabela salarial resulte uma remuneração fixa superior àquela, sendo que até ao presente as diferenças salariais devidas a esse título ascendem € 4 987,40; d) Condenada a R. a manter o subsídio de deslocação no valor mensal de € 192,28 e a pagar-lhe as diferenças devidas a esse título, no montante de € 1 174,60; e) Declarar-se a não obrigação de a A. pagar as prestações do mútuo enquanto se mantiver sem exercer as funções externas que lhe estavam subjacentes e condenar a R. a restituir à A. as quantias que a esse título descontou na remuneração no valor de € 2 745,40; f) Condenada a R. a pagar à A. a remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal com base na retribuição total da A. (fixa+variável), e a pagar-lhe as diferenças salariais já devidas a esse título, devido ao facto de terem sido pagas apenas com base na remuneração fixa, e que ascendem a € 6 175,79.

Para tanto alega, em síntese, na parte que aqui interessa: Exerceu as funções de técnica comercial, a que foi promovida, até Abril de 2001.

Em Fevereiro de 2002, a R. informou-a verbalmente de que lhe alterava as funções, passando a A. a partir daí e sem o seu acordo, a exercer as funções de escriturária, o que reputa de ilícito por traduzir o desempenho de funções diferentes daquelas que correspondem à categoria que detinha, sem audição prévia dos delegados sindicais, porque, ainda que com fundamento na cláusula 23ª do CCT, viola manifestamente o disposto nos art.os 21º nº 1 al. d) e 22º da LCT.

Acresce que, em qualquer dos casos, sempre lhe foi diminuída a retribuição, já que enquanto técnica comercial auferia além da parte fixa da remuneração, uma parte variável composta por "remuneração variável mensal" e "rappel", recebendo apenas enquanto escriturária a remuneração fixa de € 1 247,85.

As remunerações relativas aos períodos de férias sempre lhe foram pagas tendo apenas em conta a parte fixa da remuneração e a remuneração variável mensal, e não já o rappel que anualmente recebia, e os subsídios de férias e de Natal sempre foram calculados com base na parte fixa da remuneração, não tendo em conta quer a remuneração variável mensal, quer o rappel.

Assim, pretende que as diferenças daí resultantes lhe sejam pagas desde 1996.

A Ré contestou.

Impugnou factos da p.i., concluindo no sentido da sua absolvição do pedido.

A A. respondeu à contestação, tendo concluído como na p.i..

Saneada, condensada e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: - declarou ilícita a mudança de funções da Autora de técnica comercial para escriturária; - condenou a Ré a atribuir à Autora a categoria de técnica comercial e as funções próprias dessa categoria; - condenou a Ré a pagar à Autora a remuneração variável no valor mensal de € 501,68 (quinhentos e um euros e sessenta e oito cêntimos), até que esta volte a assumir as funções de técnica comercial, perfazendo as vencidas desde 01/02/2002 até Dezembro de 2003, € 11 538,64 (onze mil, quinhentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos); - condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 5 770,38 (cinco mil setecentos e setenta euros e trinta e oito cêntimos) a título de diferenças salariais relativas ao cálculo da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, com base na parte variável da remuneração; - absolveu a Ré na parte restante destes e dos demais pedidos contra ela formulados.

Inconformadas, dela apelaram a R., a título principal, e a A., subordinadamente.

Por seu douto acórdão, o Tribunal da Relação julgou improcedentes as apelações, tendo confirmado a sentença.

II - De novo inconformada, a R. interpôs a presente revista em que apresentou as seguintes conclusões: 1 - A transferência da A. de posto de trabalho é legítima, não podendo julgar-se, por inexistência de suporte legal, que a falta de audição prévia dos delegados sindicais implique a nulidade desse acto da Ré.

Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz deu errada interpretação às cláusulas 22ª e 23ª do CCT de Seguros.

2 - A "RVM - Remuneração Variável Mensal" e o designado "Rappel" ou "Prémio de Desempenho" não integram o conceito de retribuição, no sentido legal do termo.

Decidindo em contrário, o acórdão recorrido deu errada interpretação aos artigos 82º e seguintes da LCT.

2.1 - Admitindo-se que a "RVM" constitui retribuição, com a transferência, a retribuição global média da A. Recorrida, não deveria ser reduzida, mas a parte daquela RVM deveria ser absorvida pelos futuros e sucessivos aumentos salariais.

3 - Pelos mesmos motivos expostos em 2, essas prestações não devem integrar a remuneração do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

4 - A admitir-se que o "Prémio de Desempenho" também é retribuição, ele não devia, mesmo assim, acrescer à remuneração mensal do A. enquanto esta não retomasse as funções de Técnica Comercial, pelo simples facto de que a A., enquanto trabalhadora interna também o recebia e recebeu nos anos de 2002 e 2003. A decisão recorrida já determinou o pagamento em duplicado de tal prémio, no que se refere a estes anos.

Pede que seja revogado o Acórdão recorrido, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos em que foi condenada, ou, considerando-se que a "RVM" constitui retribuição, deve aquele acórdão ser alterado, no sentido de que a "RVM" deve ser absorvida pelos aumentos salariais posteriores à mudança de funções da A..

A A. contra-alegou, tendo pedido a confirmação do acórdão recorrido ou, assim não se entendendo, e em ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684º- A do CPC, que a R. seja condenada a manter-lhe a retribuição de 1.746,59 euros até que das sucessivas actualizações da tabela resulte uma retribuição fixa superior àquela, e a pagar-lhe as diferenças salariais devidas a esse título, sendo as vencidas à data da propositura da acção no valor de 4.987,40 euros.

Apresentou no que respeita à ampliação do âmbito do recurso, as seguintes conclusões: A) O art.º 21º al. c) da LCT proibia a diminuição da retribuição; B) A retribuição compreende quer a parte fixa quer a variável, e no caso da Recorrida era no valor de 1.746,59 euros; C) A Recorrente violou aquele preceito legal, ao diminuir-lhe a retribuição para 1.247,85 euros; D) Mesmo entendendo-se que foi legítima a alteração imposta à Recorrida, teria de ser respeitado o citado art.º 21º; E) E nessa hipótese deverá a Recorrente ser condenada a manter-lhe a retribuição de 1.746,59 euros até que das sucessivas actualizações da tabela resulte uma retribuição fixa superior àquela, e a pagar-lhe as diferenças salariais devidas a esse título, sendo as vencidas à data da propositura da acção no valor de 4.987,40 euros.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, o Ex.mo Procurador-Geral neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser concedida parcialmente a revista, com a declaração da legitimidade da transferência da A. para as funções de escriturária, e do seu direito à remuneração variável mensal mas não ao rappel ou prémio de desempenho, confirmando-se, no mais, o acórdão recorrido.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.

No douto acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar: 1) A A. foi admitida ao serviço da Ré em 3 de Agosto de 1981 para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções próprias da categoria profissional de escriturária estagiária.

2) Foi promovida a escriturária , nível IX, em Agosto de 1983, e transferida para a direcção comercial, no Porto, em 1 de Junho de 1988, com funções de técnica comercial, sujeita a um período de tirocínio de 2 meses.

3) Em 7 de Fevereiro de 1994, foi transferida para a dependência da Ré, em Matosinhos onde permaneceu até 02/04/2001, data em que a Ré procedeu ao encerramento daquele Balcão.

4) Nessa data foi transferida, com o seu acordo, para a zona da dependência da Maia.

5) A partir de 1/2/2002, por ordem da Ré, a A. cessou as funções comerciais e externas e começou a exercer funções administrativas e internas...

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