Acórdão nº 05S2134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A Autora AA pediu com a presente acção sob a forma de processo comum intentada contra a Ré Empresa-A que a) Fosse declarada a ilicitude da mudança de funções e a R. condenada a atribuir-lhe a categoria de técnica comercial e funções próprias dessa categoria profissional, tal como está definida no CCT para a Indústria Seguradora; b) A pagar-lhe a remuneração variável, no valor mensal de € 539,09 de que a A. se viu privada por força da mudança de funções e até reassumir as funções de técnica comercial, sendo as remunerações variáveis vencidas no valor de € 5 390,90; c) Entendendo-se que não tem direito ao pedido formulado na alínea anterior, ser a R. condenada a pagar-lhe a retribuição global (fixa + variável) que recebia à data da transferência (1.746,59 euros) até que das sucessivas actualizações da tabela salarial resulte uma remuneração fixa superior àquela, sendo que até ao presente as diferenças salariais devidas a esse título ascendem € 4 987,40; d) Condenada a R. a manter o subsídio de deslocação no valor mensal de € 192,28 e a pagar-lhe as diferenças devidas a esse título, no montante de € 1 174,60; e) Declarar-se a não obrigação de a A. pagar as prestações do mútuo enquanto se mantiver sem exercer as funções externas que lhe estavam subjacentes e condenar a R. a restituir à A. as quantias que a esse título descontou na remuneração no valor de € 2 745,40; f) Condenada a R. a pagar à A. a remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal com base na retribuição total da A. (fixa+variável), e a pagar-lhe as diferenças salariais já devidas a esse título, devido ao facto de terem sido pagas apenas com base na remuneração fixa, e que ascendem a € 6 175,79.
Para tanto alega, em síntese, na parte que aqui interessa: Exerceu as funções de técnica comercial, a que foi promovida, até Abril de 2001.
Em Fevereiro de 2002, a R. informou-a verbalmente de que lhe alterava as funções, passando a A. a partir daí e sem o seu acordo, a exercer as funções de escriturária, o que reputa de ilícito por traduzir o desempenho de funções diferentes daquelas que correspondem à categoria que detinha, sem audição prévia dos delegados sindicais, porque, ainda que com fundamento na cláusula 23ª do CCT, viola manifestamente o disposto nos art.os 21º nº 1 al. d) e 22º da LCT.
Acresce que, em qualquer dos casos, sempre lhe foi diminuída a retribuição, já que enquanto técnica comercial auferia além da parte fixa da remuneração, uma parte variável composta por "remuneração variável mensal" e "rappel", recebendo apenas enquanto escriturária a remuneração fixa de € 1 247,85.
As remunerações relativas aos períodos de férias sempre lhe foram pagas tendo apenas em conta a parte fixa da remuneração e a remuneração variável mensal, e não já o rappel que anualmente recebia, e os subsídios de férias e de Natal sempre foram calculados com base na parte fixa da remuneração, não tendo em conta quer a remuneração variável mensal, quer o rappel.
Assim, pretende que as diferenças daí resultantes lhe sejam pagas desde 1996.
A Ré contestou.
Impugnou factos da p.i., concluindo no sentido da sua absolvição do pedido.
A A. respondeu à contestação, tendo concluído como na p.i..
Saneada, condensada e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: - declarou ilícita a mudança de funções da Autora de técnica comercial para escriturária; - condenou a Ré a atribuir à Autora a categoria de técnica comercial e as funções próprias dessa categoria; - condenou a Ré a pagar à Autora a remuneração variável no valor mensal de € 501,68 (quinhentos e um euros e sessenta e oito cêntimos), até que esta volte a assumir as funções de técnica comercial, perfazendo as vencidas desde 01/02/2002 até Dezembro de 2003, € 11 538,64 (onze mil, quinhentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos); - condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 5 770,38 (cinco mil setecentos e setenta euros e trinta e oito cêntimos) a título de diferenças salariais relativas ao cálculo da remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, com base na parte variável da remuneração; - absolveu a Ré na parte restante destes e dos demais pedidos contra ela formulados.
Inconformadas, dela apelaram a R., a título principal, e a A., subordinadamente.
Por seu douto acórdão, o Tribunal da Relação julgou improcedentes as apelações, tendo confirmado a sentença.
II - De novo inconformada, a R. interpôs a presente revista em que apresentou as seguintes conclusões: 1 - A transferência da A. de posto de trabalho é legítima, não podendo julgar-se, por inexistência de suporte legal, que a falta de audição prévia dos delegados sindicais implique a nulidade desse acto da Ré.
Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz deu errada interpretação às cláusulas 22ª e 23ª do CCT de Seguros.
2 - A "RVM - Remuneração Variável Mensal" e o designado "Rappel" ou "Prémio de Desempenho" não integram o conceito de retribuição, no sentido legal do termo.
Decidindo em contrário, o acórdão recorrido deu errada interpretação aos artigos 82º e seguintes da LCT.
2.1 - Admitindo-se que a "RVM" constitui retribuição, com a transferência, a retribuição global média da A. Recorrida, não deveria ser reduzida, mas a parte daquela RVM deveria ser absorvida pelos futuros e sucessivos aumentos salariais.
3 - Pelos mesmos motivos expostos em 2, essas prestações não devem integrar a remuneração do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
4 - A admitir-se que o "Prémio de Desempenho" também é retribuição, ele não devia, mesmo assim, acrescer à remuneração mensal do A. enquanto esta não retomasse as funções de Técnica Comercial, pelo simples facto de que a A., enquanto trabalhadora interna também o recebia e recebeu nos anos de 2002 e 2003. A decisão recorrida já determinou o pagamento em duplicado de tal prémio, no que se refere a estes anos.
Pede que seja revogado o Acórdão recorrido, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos em que foi condenada, ou, considerando-se que a "RVM" constitui retribuição, deve aquele acórdão ser alterado, no sentido de que a "RVM" deve ser absorvida pelos aumentos salariais posteriores à mudança de funções da A..
A A. contra-alegou, tendo pedido a confirmação do acórdão recorrido ou, assim não se entendendo, e em ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684º- A do CPC, que a R. seja condenada a manter-lhe a retribuição de 1.746,59 euros até que das sucessivas actualizações da tabela resulte uma retribuição fixa superior àquela, e a pagar-lhe as diferenças salariais devidas a esse título, sendo as vencidas à data da propositura da acção no valor de 4.987,40 euros.
Apresentou no que respeita à ampliação do âmbito do recurso, as seguintes conclusões: A) O art.º 21º al. c) da LCT proibia a diminuição da retribuição; B) A retribuição compreende quer a parte fixa quer a variável, e no caso da Recorrida era no valor de 1.746,59 euros; C) A Recorrente violou aquele preceito legal, ao diminuir-lhe a retribuição para 1.247,85 euros; D) Mesmo entendendo-se que foi legítima a alteração imposta à Recorrida, teria de ser respeitado o citado art.º 21º; E) E nessa hipótese deverá a Recorrente ser condenada a manter-lhe a retribuição de 1.746,59 euros até que das sucessivas actualizações da tabela resulte uma retribuição fixa superior àquela, e a pagar-lhe as diferenças salariais devidas a esse título, sendo as vencidas à data da propositura da acção no valor de 4.987,40 euros.
No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, o Ex.mo Procurador-Geral neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser concedida parcialmente a revista, com a declaração da legitimidade da transferência da A. para as funções de escriturária, e do seu direito à remuneração variável mensal mas não ao rappel ou prémio de desempenho, confirmando-se, no mais, o acórdão recorrido.
III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
No douto acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar: 1) A A. foi admitida ao serviço da Ré em 3 de Agosto de 1981 para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções próprias da categoria profissional de escriturária estagiária.
2) Foi promovida a escriturária , nível IX, em Agosto de 1983, e transferida para a direcção comercial, no Porto, em 1 de Junho de 1988, com funções de técnica comercial, sujeita a um período de tirocínio de 2 meses.
3) Em 7 de Fevereiro de 1994, foi transferida para a dependência da Ré, em Matosinhos onde permaneceu até 02/04/2001, data em que a Ré procedeu ao encerramento daquele Balcão.
4) Nessa data foi transferida, com o seu acordo, para a zona da dependência da Maia.
5) A partir de 1/2/2002, por ordem da Ré, a A. cessou as funções comerciais e externas e começou a exercer funções administrativas e internas...
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Acórdão nº 899/19.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021
...p. 607/07.STJLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, cf. , por todos, o Ac. do STJ de 24-05-2006 (Relator Mário Pereira), p. 05S2134, disponível em www.dgsi.pt. Cf. o Ac. do STJ de 15-07-2005 (relator: Faria Antunes), p. 05A3397, disponível em www.dgsi.pt. Cf. o Ac. TRC de 12-0......
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...p. 607/07.STJLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, cf. , por todos, o Ac. do STJ de 24-05-2006 (Relator Mário Pereira), p. 05S2134, disponível em www.dgsi.pt. Cf. o Ac. do STJ de 15-07-2005 (relator: Faria Antunes), p. 05A3397, disponível em www.dgsi.pt. Cf. o Ac. TRC de 12-0......