Acórdão nº 05S2135 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data12 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I "A", B e C intentaram, a primeira e a última, em 10 de Abril de 2003, e a segunda, em 2 de Maio de 2003, no Tribunal do Trabalho de Braga, acções, com processo comum, emergentes de contrato individual de trabalho contra D, L.da, que mais tarde vieram a ser apensadas, pedindo que, declarada a rescisão com justa causa dos contratos de trabalho que as ligavam à antedita sociedade, fosse esta condenada a pagar-lhes as indemnizações e os créditos salariais que discriminam, com juros de mora à taxa legal, desde a data da propositura das acções até efectivo e integral pagamento.

Alegam, em resumo, que no final do ano de 2002 a ré decidiu transferir o seu estabelecimento fabril de Braga para Vermoim, Famalicão, o que, determinando-lhes prejuízo sério, conduziu-as à rescisão do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, que formalizaram através de carta registada com aviso de recepção.

A ré contestou cada uma das acções, alegando, no que agora interessa, a inexistência de prejuízo sério.

Realizado o julgamento, no início do qual foi ordenada a apensação das três acções (fls. 104), proferiu-se sentença, que absolveu a ré do pedido, relativamente às indemnizações de antiguidade, e condenou a mesma ré a pagar a cada uma das autoras as restantes quantias pedidas, acrescidas dos mencionados juros de mora.

  1. Inconformadas, as autoras apelaram para a Relação, que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença, na parte impugnada, por entender que a mudança de local de trabalho não acarretava prejuízo sério para as autoras, não se verificando, por isso, o pressuposto para que as mesmas tivessem rescindido o contrato de trabalho com direito à indemnização de antiguidade peticionada.

    É contra esta decisão que as autoras se insurgem, mediante revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - Os factos considerados provados permitem concluir que a mudança do local do trabalho constituiu prejuízo sério para as recorrentes, não tendo a recorrida logrado provar, como lhe competia, que da mudança do seu estabelecimento, nos termos em que se operou, não resultava prejuízo sério para as aqui recorrentes; - Sem conceder, sempre a situação dos autos consubstancia um manifesto abuso de direito da recorrida, já que, de forma a assegurar o transporte das recorrentes das antigas para as novas instalações, alterou os respectivos horários de trabalho, pelo que têm direito ao pagamento das indemnizações devidas pela licitude da rescisão do contrato de trabalho; - O acórdão recorrido não fez a melhor interpretação e aplicação das disposições legais atinentes, mormente, o artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, artigo 13.°, n.º 1, artigo 21.º, n.º 1, alínea e), e artigo 24.º, n.º 2, da LCT, e artigo 334 do Código Civil.

    Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado e requerer a condenação das recorrentes como litigantes de má fé, em multa e indemnização, não inferior a 1.500 euros.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do então relator.

    No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas são as seguintes: - Se a transferência do local de trabalho causou às autoras prejuízo sério e, assim, se têm direito à indemnização prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto--Lei n.º 49408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT; - Se ocorreu abuso do direito por parte da ré ao ter alterado os horários de trabalho das autoras; - Se há lugar à condenação das autoras como litigantes de má fé, nos termos reclamados pela ré.

    Tudo visto, cumpre decidir.

    II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: a) A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria têxtil; b) As autoras são associadas do Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os--Montes; c) Por virtude do contrato de trabalho sem termo, as autoras foram admitidas ao serviço da ré para trabalharem, como trabalharam, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição, nas seguintes datas: a autora A, em 2-11-1969; a autora B, em 1-10-1968; e a autora C, em 11-10-1972; d) As autoras A e C mantiveram-se ininterruptamente ao serviço da ré desde a data da sua admissão até 17-12-2002, data em que cessaram as relações de trabalho entre estas autoras e a ré; e) A autora B manteve-se ininterruptamente ao serviço da ré (à excepção do período de 10-10-2002 até à data da cessação do contrato de trabalho, período em que a autora esteve na situação de baixa médica) desde a data da sua admissão até 13/01/2003, data em que cessaram as relações de trabalho entre autora e ré; f) À data da cessação das relações de trabalho, as autoras desempenhavam as funções de bobinadeira, no horário de trabalho correspondente ao 1.º turno (as autoras A e B), ou seja, das 6 horas às 14 horas de Segunda a Sexta-Feira, e ao 2.º turno (a autora C), ou seja, das 14 horas às 22 horas de Segunda a Sexta-Feira, auferindo cada uma das autoras, como contrapartida do trabalho por si prestado, a remuneração base mensal de € 361,00, à qual acrescia o subsídio de alimentação diário de € 2,24; g) A ré comunicou verbalmente às autoras A e C, por intermédio do seu encarregado, Sr. E, a transferência definitiva do seu estabelecimento fabril na Rua Nova de Santa Cruz, Braga, para o Lugar da Boavista, freguesia de Vermoim, do concelho de Vila Nova de Famalicão, com início em 13/12/2003, relativamente à autora A, e a consequente transferência do local de...

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