Acórdão nº 05S2559 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo com efeitos a partir de 22 de Setembro de 1999 e a pagar-lhe a quantia de 781,67 euros de retribuições vencidas e demais que se vencerem até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, desde a data da citação.

Alegou que esteve ininterruptamente ao serviço da ré, exercendo sempre as funções de distribuidor (carteiro), no Centro de Distribuição Postal de Lagoa (Algarve), desde 22 de Setembro de 1999 até 21 de Março de 2002, ao abrigo de três contratos de trabalho a termo que com ela celebrou em 22 de Setembro de 1999, em 22 de Março de 2000 e 22 de Março de 2001, o primeiro pelo prazo de seis meses e cada um dos outros pelo prazo de um ano, contratos esses que a ré fez cessar no seu respectivo termo, ou seja, em 21.3.2000, 21.3.2001 e 21.3.2002, também respectivamente.

E alegou que a estipulação do termo neles convencionada é nula, por falta de concretização do motivo justificativo do mesmo e pelo facto de os contratos terem sido celebrados para satisfazer necessidades permanentes da ré, equivalendo, por isso, a cessação do último dos contrato a despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar e de justa causa.

A ré contestou, invocando a prescrição dos créditos laborais referentes aos dois primeiros contratos e sustentando a validade do termo aposto em todos eles.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença julgando a acção procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde 13 de Fevereiro de 2003 até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

A ré recorreu, mas a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, o que levou aquela a interpor o presente recurso de revista, concluindo a sua alegação da seguinte forma: 1.ª - A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do Decreto Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.º do mesmo diploma citado, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril e no Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril.

  1. - Dos contratos constam todos os requisitos de forma exigidos no art.º 42.º do Dec-Lei n.° 64-A/89, de 27/2, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas na alínea h) do n.º 1 da mesma norma.

  2. - O legislador, se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art.º 41 do DL 64-A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho e não o fez.

  3. - Ao decidir como decidiu, confirmando a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, o douto acórdão do qual se recorre violou a lei e, em especial, o art.º 9.°, n.° 2, do Cód. Civil e os artigos 41.º, 42.º e 46.º do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.

  4. - O douto acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de direito democrático, plasmado art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa.

  5. - O douto acórdão em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1.º emprego, maxime, "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito, in casu o direito que a ora recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.

  6. - O douto acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu violou a lei, pelo que deve ser revogado em conformidade, assim se fazendo, Venerandos Conselheiros, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, JUSTIÇA.

pugnando pela confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que as partes não questionaram e que a Relação não alterou: 1. Em 22 de Setembro de 1999, Autor e Ré celebraram o acordo constante de fls. 7 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. Por carta datada de 21 de Fevereiro de 2000, com os termos constantes de fls. 8, que aqui se dão por reproduzidos, a Ré comunicou ao Autor a não renovação do acordo referido em 1.

  3. Em 22 de Março de 2000, Autor e a Ré outorgaram o acordo cuja cópia constante de fls. 9 dos autos aqui se dá por inteiramente reproduzida.

  4. A Ré comunicou ao Autor a não renovação do acordo referido em 3., nos termos constantes de fls. 10 dos autos que aqui se dão por reproduzidos.

  5. Em 22 de Março de 2001, Autor e Ré outorgaram o acordo cuja cópia, constante de fls. 11 dos autos, aqui se dá por integralmente transcrita.

  6. Em 25 de Fevereiro de 2002, a Ré enviou ao Autor uma carta com o teor constante de fls. 12, que aqui se dá por integralmente reproduzida, comunicando-lhe que o acordo mencionado em 6. não seria renovado.

  7. A partir de 21 de Março de 2002, o A. deixou de trabalhar para a Ré.

  8. O Autor sempre esteve colocado no Centro de Distribuição Postal de Lagoa, sito no Largo Alves Roçadas, Lagoa, Algarve.

  9. O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

  10. A Ré é uma empresa de comunicações vocacionada para o recebimento, tratamento e encaminhamento de correio.

  11. De 22 de Setembro de 1999 até 21 de Março de 2002, o Autor esteve ininterruptamente ao serviço da Ré, desempenhando sempre as mesmas funções.

  12. A assalariada C, que começou a trabalhar para a Ré, em data que não foi possível apurar de forma exacta do mês de Março de 2002, embora anterior ao dia 21, substituiu o Autor no exercício das suas funções.

  13. Ultimamente, o Autor auferia a remuneração mensal base de 530,225 euros.

  14. A Ré pagou ao Autor mensalmente montantes a título de subsídio de refeição.

  15. Em 2002, esse subsídio era de 7,56 euros por dia útil.

  16. A Ré pagou ao Autor mensalmente valores a título de subsídio por falhas.

  17. A tal título, a Ré pagou-lhe 8,38 euros em Janeiro de 2002, 13,62 euros em Fevereiro de 2002 e 15,19 euros em Março de 2002.

  18. A Ré pagou ao Autor montantes mensais a título de subsídio de pequeno almoço, de condução automóvel, compensação especial da distribuição e outras gratificações.

  19. Há pelo menos 7 anos que a Ré mantém continuamente trabalhadores contratados a termo no CDP de Lagoa, utilizando o seu trabalho para fazer face às necessidades normais e permanentes de serviço.

  20. No CDP de Lagoa verificam-se, anualmente, picos de acréscimo de trabalho que usualmente coincidem com o Natal e com o período de Verão.

    Como já foi referido, a matéria de facto não foi questionada pelas partes nem foi alterada pela Relação e também não é passível de censura por este tribunal, por não ocorrer nenhuma das situações previstas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC...

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