Acórdão nº 05S3114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A", por si e em representação de suas filhas menores B e C, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros D, S.A., peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu cônjuge, E, quando prestava a sua actividade profissional como trabalhador subordinado a favor de F, Lda.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré no pagamento a cada um dos autores de uma pensão anual e vitalícia, além de outros encargos a título de despesas de funeral e subsídio por morte.
Não se conformando com o julgado, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, invocando a descaracterização do acidente de trabalho, por ser imputável a negligência grosseira do sinistrado, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida.
É contra esta decisão que a ré de novo se insurge, mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A. - No que concerne à dinâmica do acidente, da matéria provada nos autos, resulta que o sinistro se ficou a dever, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado.
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- Pois, ficou demonstrado que o falecido invadiu a faixa de rodagem contrária, provocando a colisão com o veículo pesado na respectiva faixa de rodagem deste, em clara e gravíssima contravenção às normas estradais, nomeadamente aos arts. 13°, 18°, 24° e 146° do Código da Estrada.
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- Assim, provou-se que o acidente se verificou em condições tais que só um erro grosseiro do falecido - condutor do veículo GA - o pode explicar.
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- Considerar, como fez o Tribunal "a quo", que a Recorrente não logrou provar a negligência grosseira, em ordem a descaracterizar o acidente, com o argumento de que se não apurou a causa de invasão, pelo falecido, da faixa de rodagem contrária, representa, no mínimo, sofismar a questão ou inverter o ónus da prova em termos tais que, na prática, seria sempre impossível à Recorrente-Seguradora isentar-se de responsabilidade, E. - O que constitui uma clara violação do princípio da igualdade de armas, emanação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação - cfr. art. 13° da Constituição.
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- Aliás, em matéria de acidentes estradais - no que à responsabilidade civil concerne - impende sobre o contraventor uma presunção juris tantum, de que agiu com negligência, isto é, de que teve culpa na produção do acidente - e que não foi ilidida -, sendo que, no caso concreto, ficou inequivocamente provado que o sinistrado cometeu uma contra-ordenação estradal grave.
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- Por outro lado, do cotejo da factualidade dada como assente e, bem assim, dos restantes elementos de prova constantes dos autos, o Meritíssimo Juiz "a quo", socorrendo-se das regras da experiência comum, poderia e deveria ter extraído que o motivo determinante da invasão da faixa de rodagem contrária pelo falecido radica na elevada e manifestamente excessiva velocidade do veículo por si conduzido.
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- Na verdade, só esta situação pode explicar a trajectória do veículo antes do embate, a total destruição do veículo e as múltiplas lesões sofridas pelo sinistrado - cfr. relatório da autópsia de fls. 48 a 54.
I - Noutra perspectiva, era sobre as Recorridas que impendia o ónus de invocar e provar que o acidente se verificou por qualquer razão estranha ao sinistrado e que o tivesse obrigado a agir daquela forma, o que não fizeram.
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- As eventuais situações determinadoras da manobra do sinistrado - invasão da faixa de rodagem contrária -, em termos de lhe justificarem ou diminuírem a gravidade, funcionariam como factos impeditivos da descaracterização, na medida em que acrescentam ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutora ou atenuadora da gravidade e da indesculpabilidade, pelo que a regra do n. ° 2 do art. 342° do Código Civil tem a virtualidade de impor o ónus da prova a quem dele, num exame mais desatento, pareceria estar desobrigado, ou seja, às Recorridas.
L. - Ora, provou-se que o acidente se desenvolveu em condições absolutamente normais, nomeadamente no que concerne ao estado da via, tráfego e tempo.
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- Não tendo sido alegada, nem demonstrada alguma situação de natureza excepcional a que pudesse atribuir-se o desvio da trajectória do veículo e a invasão da faixa oposta, tem esta de, necessariamente, radicar em exclusivo na condução imperita, inconsiderada, gravemente perigosa e violadora das mais elementares regras estradais e, por consequência, objectivamente integradora de negligência grosseira do sinistrado.
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- Constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que...
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Acórdão nº 1328/10.7T4AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2014
...(transcrição parcial): “A situação dos Autos é, de algum modo, próxima à decidida pelo Ac. do S.T.J. de 26.2.2006 (in www.dgsi.pt, proc. 05S3114). A situação de facto ali recortada era a de um acidente em que um sinistrado, conduzindo um veículo ligeiro de mercadorias, invadiu a faixa de ro......
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