Acórdão nº 05S3114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", por si e em representação de suas filhas menores B e C, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros D, S.A., peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo seu cônjuge, E, quando prestava a sua actividade profissional como trabalhador subordinado a favor de F, Lda.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando a Ré no pagamento a cada um dos autores de uma pensão anual e vitalícia, além de outros encargos a título de despesas de funeral e subsídio por morte.

Não se conformando com o julgado, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, invocando a descaracterização do acidente de trabalho, por ser imputável a negligência grosseira do sinistrado, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida.

É contra esta decisão que a ré de novo se insurge, mediante recurso de revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A. - No que concerne à dinâmica do acidente, da matéria provada nos autos, resulta que o sinistro se ficou a dever, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado.

  1. - Pois, ficou demonstrado que o falecido invadiu a faixa de rodagem contrária, provocando a colisão com o veículo pesado na respectiva faixa de rodagem deste, em clara e gravíssima contravenção às normas estradais, nomeadamente aos arts. 13°, 18°, 24° e 146° do Código da Estrada.

  2. - Assim, provou-se que o acidente se verificou em condições tais que só um erro grosseiro do falecido - condutor do veículo GA - o pode explicar.

  3. - Considerar, como fez o Tribunal "a quo", que a Recorrente não logrou provar a negligência grosseira, em ordem a descaracterizar o acidente, com o argumento de que se não apurou a causa de invasão, pelo falecido, da faixa de rodagem contrária, representa, no mínimo, sofismar a questão ou inverter o ónus da prova em termos tais que, na prática, seria sempre impossível à Recorrente-Seguradora isentar-se de responsabilidade, E. - O que constitui uma clara violação do princípio da igualdade de armas, emanação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação - cfr. art. 13° da Constituição.

  4. - Aliás, em matéria de acidentes estradais - no que à responsabilidade civil concerne - impende sobre o contraventor uma presunção juris tantum, de que agiu com negligência, isto é, de que teve culpa na produção do acidente - e que não foi ilidida -, sendo que, no caso concreto, ficou inequivocamente provado que o sinistrado cometeu uma contra-ordenação estradal grave.

  5. - Por outro lado, do cotejo da factualidade dada como assente e, bem assim, dos restantes elementos de prova constantes dos autos, o Meritíssimo Juiz "a quo", socorrendo-se das regras da experiência comum, poderia e deveria ter extraído que o motivo determinante da invasão da faixa de rodagem contrária pelo falecido radica na elevada e manifestamente excessiva velocidade do veículo por si conduzido.

  6. - Na verdade, só esta situação pode explicar a trajectória do veículo antes do embate, a total destruição do veículo e as múltiplas lesões sofridas pelo sinistrado - cfr. relatório da autópsia de fls. 48 a 54.

    I - Noutra perspectiva, era sobre as Recorridas que impendia o ónus de invocar e provar que o acidente se verificou por qualquer razão estranha ao sinistrado e que o tivesse obrigado a agir daquela forma, o que não fizeram.

  7. - As eventuais situações determinadoras da manobra do sinistrado - invasão da faixa de rodagem contrária -, em termos de lhe justificarem ou diminuírem a gravidade, funcionariam como factos impeditivos da descaracterização, na medida em que acrescentam ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável, um elemento ou circunstância redutora ou atenuadora da gravidade e da indesculpabilidade, pelo que a regra do n. ° 2 do art. 342° do Código Civil tem a virtualidade de impor o ónus da prova a quem dele, num exame mais desatento, pareceria estar desobrigado, ou seja, às Recorridas.

    L. - Ora, provou-se que o acidente se desenvolveu em condições absolutamente normais, nomeadamente no que concerne ao estado da via, tráfego e tempo.

  8. - Não tendo sido alegada, nem demonstrada alguma situação de natureza excepcional a que pudesse atribuir-se o desvio da trajectória do veículo e a invasão da faixa oposta, tem esta de, necessariamente, radicar em exclusivo na condução imperita, inconsiderada, gravemente perigosa e violadora das mais elementares regras estradais e, por consequência, objectivamente integradora de negligência grosseira do sinistrado.

  9. - Constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento de que...

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